Informações do processo 2018/0224471-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355982
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO

ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Valnei Rosa de Miranda desafiando decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu o processamento do recurso especial, com

fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, em acórdão assim ementado

(e-STJ, fl. 202):
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL INTERRUPÇÃO
DO SERVIÇO DE INTERNET - CORTE INDEVIDO - IMEDIATO

CANCELAMENTO DO PLANO - DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL - MEROS ABORRECIMENTOS - DANOS MORAIS -

NÃO CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1 - O dano

moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de

direitos da personalidade, quais sejam , dignidade, honra, imagem ,

intimidade ou vida privada. 2 - Ainda que o consumidor tenha suportado

aborrecimentos e dissabores em decorrência de interrupção da internet,

inviável o reconhecimento do alegado dano moral indenizável se o

descumprimento contratual não gerou maiores repercussões que redundassem

em violação aos direitos da personalidade.

Nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou divergência jurisprudencial,
aduzindo, com base na violação do art. 927 do Código Civil, a ocorrência do dano moral passível de

indenização na hipótese de falha na prestação de serviço de telefonia e internet.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 235-254).
O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência da

Súmula n. 7 do STJ.

Irresignado, o recorrente interpõe agravo refutando o óbice apontado pela Corte

estadual.

Contraminuta às fls. 266-276 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão

publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado n. 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".

O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não se encontram

presentes, no fato narrado na inicial, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.

A decisão foi assim fundamentada (e-STJ, fls. 204-207):

[...] Conheço do recurso, por considerar atendidos os pressupostos

de admissibilidade .

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência do dever da
apelada de indenizara apelante por supostos danos morais por esta sofrido em

razão de interrupção indevida do serviço de internet contratado entre as

partes.

Trata-se de discussão que não é nova, conforme se vê a partir dos registros de
precedentes que ilustram o presente voto.

No presente caso, houve interrupção dos serviços de internet (plano 'Oi

Velox'), aos 20/07/2016. Ato contínuo, houve cancelamento do plano, que

foi retirado aos 21/07/2016.

Pelo que se pode perceber, ocorreu descumprimento contratual por parte da

recorrida, mas sem gerar maiores implicações ou repercussões em relação aos

direitos da personalidade da recorrente.

Vale dizer, a situação enfrentada pelo recorrente não lhe acarretou,
necessariamente, danos morais, especialmente porque o referido

descumprimento contratual, nos moldes verificados, não

configurou, por si só, dano in re ipsa.

Não há demonstração cabal de que seus direitos da personalidade tenham
sido inequivocamente violados, embora se possa reconhecer que tal

consumidor sofreu aborrecimentos, dissabores. Não há respaldo para que se

reconheça a alegada "responsabilidade objetiva", para fins de im por à

recorrida obrigação de indenizar.

E, pelo que se colhe do processo, não houve, em verdade, cobrança indevida
de valores após o cancelamento do plano de forma a repercutir negativamente

na esfera íntima, psicológica, moral do recorrente.

Ora, o dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada

efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra,

imagem, intimidade ou vida privada.

Sobre o tem a leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho:

'(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no

comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e

desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,

irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no
trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações

não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do

indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral,

ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais

aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de

Responsabilidade Civil. 11 a  ed. São Paulo: At Ia s, 2014, p .111).

Com efeito, ausente violação à dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida
privada, inviável é o acolhimento do pleito indenizatório por danos morais,

com a devida venia.

[...]
Reitera-se, ainda, entendimento adotado por ocasião do julgamento da
Apelação Cível N° 1.0439.15.007745-1/0 0 1, também desta relatoria, junto

à 15 a  Câmara Cível do TJMG.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão
recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável

ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal

de Justiça.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em
favor do advogado da parte ora recorrida em 3% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará

suspensa nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado da página 5515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1872 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão