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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Valnei Rosa de Miranda desafiando decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu o processamento do recurso especial, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, em acórdão assim ementado
(e-STJ, fl. 202):
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL INTERRUPÇÃO
DO SERVIÇO DE INTERNET - CORTE INDEVIDO - IMEDIATO
CANCELAMENTO DO PLANO - DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL - MEROS ABORRECIMENTOS - DANOS MORAIS -
NÃO CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1 - O dano
moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de
direitos da personalidade, quais sejam , dignidade, honra, imagem ,
intimidade ou vida privada. 2 - Ainda que o consumidor tenha suportado
aborrecimentos e dissabores em decorrência de interrupção da internet,
inviável o reconhecimento do alegado dano moral indenizável se o
descumprimento contratual não gerou maiores repercussões que redundassem
em violação aos direitos da personalidade.
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou divergência jurisprudencial,
aduzindo, com base na violação do art. 927 do Código Civil, a ocorrência do dano moral passível de
indenização na hipótese de falha na prestação de serviço de telefonia e internet.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 235-254).
O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
Irresignado, o recorrente interpõe agravo refutando o óbice apontado pela Corte
estadual.
Contraminuta às fls. 266-276 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado n. 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não se encontram
presentes, no fato narrado na inicial, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
A decisão foi assim fundamentada (e-STJ, fls. 204-207):
[...] Conheço do recurso, por considerar atendidos os pressupostos
de admissibilidade .
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência do dever da
apelada de indenizara apelante por supostos danos morais por esta sofrido em
razão de interrupção indevida do serviço de internet contratado entre as
partes.
Trata-se de discussão que não é nova, conforme se vê a partir dos registros de
precedentes que ilustram o presente voto.
No presente caso, houve interrupção dos serviços de internet (plano 'Oi
Velox'), aos 20/07/2016. Ato contínuo, houve cancelamento do plano, que
foi retirado aos 21/07/2016.
Pelo que se pode perceber, ocorreu descumprimento contratual por parte da
recorrida, mas sem gerar maiores implicações ou repercussões em relação aos
direitos da personalidade da recorrente.
Vale dizer, a situação enfrentada pelo recorrente não lhe acarretou,
necessariamente, danos morais, especialmente porque o referido
descumprimento contratual, nos moldes verificados, não
configurou, por si só, dano in re ipsa.
Não há demonstração cabal de que seus direitos da personalidade tenham
sido inequivocamente violados, embora se possa reconhecer que tal
consumidor sofreu aborrecimentos, dissabores. Não há respaldo para que se
reconheça a alegada "responsabilidade objetiva", para fins de im por à
recorrida obrigação de indenizar.
E, pelo que se colhe do processo, não houve, em verdade, cobrança indevida
de valores após o cancelamento do plano de forma a repercutir negativamente
na esfera íntima, psicológica, moral do recorrente.
Ora, o dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada
efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra,
imagem, intimidade ou vida privada.
Sobre o tem a leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho:
'(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e
desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no
trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações
não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral,
ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais
aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de
Responsabilidade Civil. 11 a ed. São Paulo: At Ia s, 2014, p .111).
Com efeito, ausente violação à dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida
privada, inviável é o acolhimento do pleito indenizatório por danos morais,
com a devida venia.
[...]
Reitera-se, ainda, entendimento adotado por ocasião do julgamento da
Apelação Cível N° 1.0439.15.007745-1/0 0 1, também desta relatoria, junto
à 15 a Câmara Cível do TJMG.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão
recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável
ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em
favor do advogado da parte ora recorrida em 3% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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