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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO -
SP310592
RICARDO DE ABREU BIANCHI E OUTRO(S) - SP345150
AGRAVADO : FERRAGISTA PADRAO - EIRELI
ADVOGADO : WEBERSON NUNES DO NASCIMENTO - GO027306
Trata-se de agravo contra inadmissão de recurso especial interposto por OAS S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III,
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA SEM ACEITE. OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I.
Ainda que as duplicatas colacionadas aos autos estejam sem aceite, as demais provas
coletadas, tais como as notas fiscais, comprovantes de protesto e os pedidos de
venda, estes devidamente assinados pelos prepostos da empresa autora/apelante,
revelam a existência da obrigação contraída pelo devedor/apelante. II. Uma vez não
tendo a autora/apelante se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo
do seu direito, no caso, com elementos que comprovassem a quitação do débito, ou,
ainda, de que os seus prepostos não possuíam poderes para receber a mercadoria,
ou não as receberam, o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe, nos
termos do artigo 373, inciso I, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
IMPROVIDA" (fl. 299 e-STJ).
Nas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a agravante apontou
violação dos arts. 6º, § 1º, da Lei nº 5474/1968 e 429, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese, que após emitida a duplicata, o prazo para sua remessa ao
devedor, a fim de lhe dar ciência acerca do título, é de 30 (trinta dias), o que claramente não ocorreu
no presente caso. Assim, " Sem a formalização do ato não há que se falar em possibilidade de
protesto do título, tornando-o inválido, ineficaz e inexigível " (fl. 311 e-STJ).
Afirmou, ainda, a inexistência de prova inequívoca de que as mercadorias lhe foram
entregues, visto que " não há qualquer comprovação de que as assinaturas apresentadas nas notas
fiscais da recorrente são mesmo dos funcionários da OAS" (fls. 315/316 e-STJ) e "Outro motivo que
comprova a ausência do negócio jurídico se dá pelo fato de que, ainda que essas pessoas – supostos
funcionários da OAS – tenham assinado as notas fiscais, elas não tinham poderes para tanto,
tornando-as ineficazes" (fl. 317 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que a matéria versada no art. arts. 6º, § 1º, da Lei nº 5474/1968, não foi
objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos
declaratórios com a finalidade de sanar vício porventura existente.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº
282/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.".
Quanto ao mais, as conclusões da Corte estadual acerca do mérito da demanda
decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente
aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que
interessa:
"(...)
Na espécie, em que pesem as argumentações expendidas pela
apelante, tenho que os documentos colacionados à contestação (fls.67/114), quais
sejam, cópias dos canhotos das notas fiscais devidamente assinados, as duplicatas,
instrumento de protesto, notas fiscais, e os pedidos de venda demonstram
suficientemente a existência do débito e a entrega dos produtos, configurando
documentos hábeis a demonstrar o negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ademais, infere-se das cópias da relação de funcionários da sociedade
empresária apelante acostada às fls. 163/231 que, aqueles que assinaram os
canhotos das notas fiscais, pertenciam ao seu quadro de trabalhadores.
Extrai-se, ainda, que a mesma assinatura lançada nos canhotos dos
títulos ora impugnados (vide fls.68), também pode ser verificada em outros recibos,
que não se tratam de objeto da presente da demanda (vide fls. 117) .Acompanhando
o entendimento adotado pelo magistrado singular, assevero que a relação comercial
entre as partes restou detectada, a partir da tentativa de negociação, via e-mail, para
pagamento de alguns títulos protestados (fls. 116).
Assim sendo, ainda que as duplicatas colacionadas aos autos estejam
sem aceite, as demais provas coletadas, tais como as notas fiscais, comprovantes de
protesto e os pedidos de venda, estes devidamente assinados pelos prepostos da
empresa autora/apelante, revelam a existência da obrigação contraída pelo
devedor/apelante.
(...)
Desse modo, não se desincumbiu a autora/apelante do ônus de
demonstrar o fato constitutivo do seu direito, no caso, com elementos que
comprovassem a quitação do débito, ou, ainda, de que os seus prepostos não
possuíam poderes para receber a mercadoria ou não as receberam, razão pela qual
o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 373,
inciso I, do CPC" (fls. 295/297 e-STJ).
Desse modo, para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal
de origem, mister se faz rever o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é
inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial não restou
caracterizado nos moldes legal e regimental, uma vez que insuficiente, para tanto, a mera transcrição
de ementas dos paradigmas, deixando o recorrente de proceder ao necessário cotejo analítico entre os
acórdãos impugnado e paradigma, além da ausência de similitude fática entre as decisões
confrontadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, em
razão da inexistência de condenação em honorários advocatícios na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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