Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ARMANDO PASTANA (e-STJ fls.
597-601) à decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para, cassando a
sentença e o acórdão recorrido, declarar possível a preferência do recorrente para o imóvel,
remetendo os autos ao magistrado de piso para que analise os demais requisitos da ação de
preempção, facultada a dilação probatória (e-STJ fls. 588-594).
Em suas razões, o embargante sustenta que a redação do dispositivo permite concluir
que foi atingida matéria julgada e não recorrida - danos morais-, em seu prejuízo. Pleiteia, assim, o
acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a controvérsia.
É o relatório.
Os embargos devem ser acolhidos.
Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo recurso
especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
No mérito, importante ressaltar o dispositivo da decisão embargada:
"(...)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial para, cassando a sentença e o acórdão recorrido, declarar possível a
preferência do recorrente para o imóvel em questão, devendo ser remetido os autos
ao magistrado de piso para que analise os demais requisitos da ação de preempção,
facultada a dilação probatória" (e-STJ fl. 601).
De fato, ao confrontar o dispositivo e o conteúdo do acórdão recorrido, observa-se que
a sua redação alcançou indevidamente o capítulo que tratava dos danos morais.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para retificar o
dispositivo da decisão embargada que passará a ter a seguinte redação:
" Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial para cassar parcialmente a sentença e o acórdão recorrido, apenas para
declarar possível a preferência do recorrente para o imóvel em questão, devendo ser
remetidos os autos ao magistrado de piso para que analise os demais requisitos da
ação de preempção, facultada a dilação probatória".
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de outubro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
19/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ARMANDO PASTANA
ADVOGADO : MATEUS PEREIRA CAPELLA - SP140618
EMBARGADO : SEBASTIAO DELFINO DE MIRANDA NETO
ADVOGADO : PAULO FERNANDO BARBOSA MURRO - SP229662
EMBARGADO : JETRO MIRANDA
PROCURADOR : EMERSON VALIM BEZERRA ESPARRINHA LENTO - SP263132
10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ARMANDO PASTANA
ADVOGADO : MATEUS PEREIRA CAPELLA - SP140618
AGRAVADO : SEBASTIAO DELFINO DE MIRANDA NETO
ADVOGADO : PAULO FERNANDO BARBOSA MURRO - SP229662
AGRAVADO : JETRO MIRANDA
PROCURADOR : EMERSON VALIM BEZERRA ESPARRINHA LENTO - SP263132
DECISÃO Trata-se de agravo contra inadmissão de recurso especial. O apelo extremo, interposto
por ARMANDO PASTANA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, ataca acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:
"NULIDADE DA SENTENÇA - Inocorrência - Análise expressa do dispositivo
invocado - Preliminar rejeitada. ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C.C.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZATÓRIA - Desmembramento de
coisa comum sem autorização do coproprietário - Desnecessidade - Coisa divisível -
Improcedência do pedido - Inconformismo - Acolhimento parcial - Existência de
prova pericial confirmando que a assinatura aposta no pedido de desmembramento
não emanou do punho do autor - Danos morais configurados - Quantum fixado em
10.000,00 (dez mil reais) - Valor adequado e proporcional - Aplicação do disposto no
art. 252 do RITJSP - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido"
(e-STJ fl. 501).
Os embargos de declaração foram rejeitados sem acréscimo de fundamentação (e-STJ
fls. 516-521).
Nas razões do especial, o recorrente alegou violação dos arts. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 e 504 do Código Civil.
Sustentou, preliminarmente, que o acórdão é nulo por negativa de prestação
jurisdicional, pois os magistrados da instância ordinária se furtaram da análise quanto à natureza
indivisível do bem até o momento da alienação.
No mérito, defendeu que esta Corte Superior garante o direito de preferência
independentemente da indivisibilidade do bem.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 562), o recurso foi inadmitido (e-STJ fls. 563-565).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece prosperar.
Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo recurso
especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação do recorrente, confirmou parcialmente a
sentença, ratificando o entendimento de que não haveria direito de preferência do condômino na
hipótese de imóvel fisicamente divisível, conforme se observa do seguinte excerto:
"(...)
Todavia, não é corolário lógico do desmembramento
obtido de forma irregular a nulidade do compromisso de venda e
compra entabulado entre os réus porque, para que se retire a validade
do negócio referido e se conceda ao autora adjudicação do imóvel, em
razão da falta do exercício do direito de preferência, é necessário que
se trate de coisa indivisível.
São bens divisíveis os bens que se podem fracionar em
porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito (artigo
87, do Código Civil).
No caso, o bem objeto da lide, por sua natureza, já era
divisível antes mesmo da formalização do desmembramento.
O desmembramento, na verdade, simplesmente
traduziu a materialização daquela divisibilidade mas, mesmo sem ele,
já era possível obter duas porções reais e distintas de terreno, em
menor proporção, sem que fosse alterada a qualidade do todo.
A aprovação do desmembramento, aliás, serviu para
comprovar que a parte vendida podia ser separada da área total, sem
alteração de sua destinação porque, por certo, os terrenos que
surgiram atingem a metragem mínima prevista pelo ente municipal
para um lote de terreno.
Tratando-se de bem fisicamente divisível, a situação,
por si só, afasta a aplicação do artigo 504, do Código Civil.
Em outras palavras, a meu ver, a aplicação do artigo
504 do Código Civil somente tem cabimento se o bem for indivisível,
requisito essencial previsto na lei, que é inexistente no presente caso.
A parte ideal adquirida pelo réu Jetro lhe adveio de um
compromisso de compra e venda regularmente firmado, aplicando-se,
'in casu', o teor do artigo 1.314, do Código Civil, cuja redação, no
que ora interessa, é a seguinte:
'Cada condômino pode usar da coisa conforme sua
destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a
indivisão, reivindicá- la de terceiro, defender a sua posse e alhear a
respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Nesse contexto, a notificação de um condômino ao
outro, no sentido de que pretende alienar parte ideal da coisa comum,
a fim de que possa ser exercido pelo interessado o direito de
preferência na aquisição, só há de ocorrer quando o bem for
indivisível;
na hipótese de o bem ser divisível, a alienação ocorrerá
independente do exercício do direito de prelação'.
(...)
No caso, diversamente das alegações do autor, a coisa alienada é
divisível, razão pela qual não há falar em oportunidade para o autor exercer o direito
de preferência" (e-STJ fls. 505-506).
A matéria não é inédita nesta Corte, tendo sido objeto de análise pela Segunda Seção,
no julgando do REsp 489.860/SP, ainda sob a égide do CC/1916. Na oportunidade, prevaleceu o
entendimento de que "Na hipótese de o bem se encontrar em estado de indivisão, seja ele divisível
ou indivisível, o condômino que desejar alienar sua fração ideal do condomínio deve
obrigatoriamente notificar os demais condôminos para que possam exercer o direito de preferência
na aquisição, nos termos do art. 1.139 do CC16. (REsp 489.860/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 13/12/2004, p. 212).
O referido entendimento foi ratificado no julgamento do Recurso Especial nº
1207129/MG, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, realizado sob a égide do Código Civil
de 2002.
Confira-se:
"DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE
PREFERÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS NA VENDA DE COISA
INDIVISÍVEL. IMÓVEL EM ESTADO DE INDIVISÃO, MAS PASSÍVEL DE
DIVISÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELA SEGUNDA
SEÇÃO TOMADO À LUZ DO ART. 1.139 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
1. O condômino que desejar alhear a fração ideal de bem em estado de indivisão,
seja ele divisível ou indivisível, deverá dar preferência ao comunheiro da sua
aquisição. Interpretação do art. 504 do CC/2002 em consonância com o precedente
da Segunda Seção do STJ (REsp n. 489.860/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi),
exarado ainda sob a égide do CC/1916. .
2. De fato, a comparação do art. 504 do CC/2002 com o antigo art. 1.139 do
CC/1916 permite esclarecer que a única alteração substancial foi a relativa ao prazo
decadencial, que - de seis meses - passou a ser de cento e oitenta dias e, como sabido,
a contagem em meses e em dias ocorre de forma diversa; sendo que o STJ, como
Corte responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, um vez definida
tese sobre determinada matéria, deve prestigiá-la, mantendo sua coesão.
3. Ademais, ao conceder o direito de preferência aos demais condôminos, pretendeu
o legislador conciliar os objetivos particulares do vendedor com o intuito da
comunidade de coproprietários. Certamente, a função social recomenda ser mais
cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando
desentendimento com a entrada de um estranho no grupo.
4. Deve-se levar em conta, ainda, o sistema jurídico como um todo, notadamente o
parágrafo único do art. 1.314 do CC/2002, que veda ao condômino, sem prévia
aquiescência dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos (que são
um minus em relação à transferência de propriedade), somado ao art. 504 do mesmo
diploma, que proíbe que o condômino em coisa indivisível venda a sua parte a
estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
5. Não se pode olvidar que, muitas vezes, na prática, mostra-se extremamente difícil a
prova da indivisibilidade. Precedente: REsp 9.934/SP, Rel. Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma.
6. Na hipótese, como o próprio acórdão reconhece que o imóvel sub judice se
encontra em estado de indivisão, apesar de ser ele divisível, há de se reconhecer o
direito de preferência do condômino que pretenda adquirir o quinhão do
comunheiro, uma vez preenchidos os demais requisitos legais.
7. Recurso especial provido" (REsp 1207129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/06/2015).
Em virtude da relevância, eis o trecho do voto que dispôs acerca da questão ora
analisada:
"(...)
No ponto, o art. 504 do novo CC estabelece que:
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?