Informações do processo 2018/0224534-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356001
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 29/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

29/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por JOANA HIAR ABI HARB em face
de decisão que não admitiu o recurso especial.

2. A parte agravante não rebate, de forma específica e clara os
fundamentos da decisão agravada de inexistir afronta aos arts. 141 e 492 do CPC e de
não ter se configurado violação ao art. 1.013 do CPC (negativa de prestação
jurisdicional), limitando-se a infirmar os tópicos quanto à inexistência de omissão, à não
demonstração das alegadas violações e à incidência da Súmula nº 7/STJ.

Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de
contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.

Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do
§ 4º, do art. 544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº 12.322/2010,
que tratava da sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos
dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do agravante atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 1327361/MG, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma.

Continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de
Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo
CPC).

Ressalte-se que o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ também
estabelece como ônus do agravante a impugnação a todos os fundamentos da decisão
recorrida, sob pena de ver o seu agravo não conhecido.

3. Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 7751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão