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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : BOA VISTA SERVICOS S.A
ADVOGADOS : HÉLIO YAZBEK - SP168204
BRUNO MIARELLI DUARTE E OUTRO(S) - MG093776N
AGRAVADO : ISABELA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS : MAURICIO FERREIRA CARVALHO - MG083638N
ADRIANA DUARTE VIEIRA E OUTRO(S) - MG176084
DECISÃOTrata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF
(e-STJ fls. 232/233).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 178):
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA DA INSERSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS
DE INADIMPLENTES - ART. 43 § 2° DO CDC - DANO MORAL
CONFIGURADO - PREVALÊNCIA DA SÚMULA 359 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Diante da ausência de notificação prévia, ao devedor,
quanto à anotação do nome dele nos cadastros de proteção de crédito, impõe-se a
condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, diante da
obrigação de comunicar ao consumidor a inscrição do nome dele nos arquivos de
inadimplentes, de acordo com o art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. A
indenização, por danos morais, deve ser fixada levando-se em consideração tanto a
extensão do dano sofrido pela vitima quanto o poder econômico do ofensor, tendo em
vista o caráter punitivo/pedagógico do dano extrapatrimonial.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem modificação do julgado
(e-STJ fls. 192/195).
No recurso especial (e-STJ fls. 198/208), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, a
agravante apontou divergência jurisprudencial na aplicação do art. 43, § 2º, do CDC, no termo inicial
dos juros de mora e no valor indenizatório arbitrado (R$ 12.000,00 - doze mil reais). Sustentou, em
síntese, que (a) comprovado o envio das notificações ao consumidor, (b) os juros de mora incidem a
partir da fixação da indenização, e (c) o valor do dano moral deveria ser reduzido para patamar
razoável.
No agravo (e-STJ fls. 236/240), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta às fls. 244/248 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora e ao valor indenizatório, o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação dos
dispositivos legais aos quais foram atribuídas interpretações divergentes, a demonstração do dissídio,
mediante o exame das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art.
541, parágrafo único, do CPC/1973).
Desse modo, é indispensável – mesmo no recurso interposto com base na alínea "c" –
indicar os dispositivos de lei federal objeto de interpretações diversas, providência não adotada no
recurso em relação aos temas acima expostos.
Portanto, a insurgência não merece conhecimento nesses pontos, visto que a
deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte Especial:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas
nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de
lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido
interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).
6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na
aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura
novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg.
Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o
dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial.
7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria
de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte
recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe
seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese
insculpida no recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014.)
Em relação à alegada comprovação da notificação prévia do consumidor, verifica-se a
pretensão do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mormente quando o Tribunal de
origem assim se manifestou (e-STJ fls. 194/195):
Assim, cumpre observar que o embargante juntou duas notificações, enviadas ao
autor, ora embargado, e não somente uma.
Porém, ainda que tenha juntado essas duas notificações, analisando os autos
observa-se que se trata de três negativações, e não apenas duas.
Desta forma, ainda que consideremos essa outra notificação, que havia sido
inobservada no momento de proferir o acórdão, esta não seria capaz de sanar a
ausência de notificação acerca de TODAS as negativações, sendo insuficiente para
que a decisão, proferida no discutido acórdão, seja alterada.
O acórdão recorrido, com base nos elementos de prova, concluiu que o recorrido não
teria sido notificado a respeito de todas as negativações. Dissentir dessa conclusão é inviável no
âmbito do recurso especial, em razão do teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em
20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?