Informações do processo 2018/0224572-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356023
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO DO ENTE ESTATAL. NEXO CAUSAL. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização proposta por Erasmo da Silva Souza,
ora recorrente, contra o Distrito Federal, ora recorrido, objetivando a condenação do
réu ao pagamento de indenização por danos materiais pelas despesas hospitalares
suportadas pelo recorrente em decorrência da ausência de vagas em leitos de UTI no
Distrito Federal, o que teria motivado a transferência do paciente para hospital

particular em outra localidade.

2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

3. O Tribunal a quo manteve indene a sentença e assim consignou (fl. 234-240,
e-STJ): "Resta incontroverso, in casu, que o apelante, após atendimento pelo SAMU,
que o encontrou em casa, com rebaixamento de consciência, foi inicialmente atendido
no Novo Gama/GO, seguindo para o hospital Maria Auxiliadora, no Gama/DF e, cm
seguida, para o HRG, na mesma localidade. Não há questionamentos, ainda, em
relação ao fato de que, após concesão de medida liminar determinando a internação
do apelante em UTI, foi realizada consulta infrutífera de vaga na rede contratada e
conveniada do Distrito Federal, sendo que, logo em seguida e por vontade da família,
o apelante foi transferido diretamente para hospital particular localizado em Aparecida
de Goiânia/GO. Tal narrativa, porém, não implica a condenação do Distrito Federal a
reparar os alegados danos materiais sofridos pelo apelante, porquanto este foi
transferido por vontade da família para hospital particular em outro ente federativo.

Poderia o apelante, no processo em que deferida a liminar, pleitear o seu cumprimento
pelo Distrito Federal, inclusive com a imposição das sanções cabíveis. Entretanto, por
iniciativa própria, a família preferiu transferi-lo para a rede privada, cm hospital
particular por ela escolhido. Não se olvida que houve consulta por vagas na rede
hospitalar do ente distrital. Todavia, tal fato não pode ser utilizado como "cheque em
branco" para que o apelante seja transferido para hospital a sua livre escolha, em
qualquer localidade. Desse modo, ainda que caiba ao Distrito Federal prestar serviços

de saúde à população, não se mostra plausível a imposição, ao apelado, em ação

diversa, da responsabilidade pelo pagamento dos custos de um hospital particular

escolhido pela família do apelante, a qual, repise-se, não fez uso dos meios judiciais
adequados a esse intento à época. Consoante se extrai dos fatos narrados, os danos

cuja reparação é pretendida teriam decorrido de conduta omissiva praticada pelo

Distrito Federal. Trata-se, portanto, de hipótese excepcional de responsabilidade

subjetiva do Estado, fundada não na teoria do risco, mas na faute du service, sujeita à
comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre

esta e o evento lesivo. (...) Na hipótese em apreço, conquanto não tenha sido

efetivada, de pronto, a internação do apelante em Unidade de Tratamento Intensivo -

UTI, e a despeito da gravidade do seu estado de saúde, do exame dos fatos e do
conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que, apesar dos gastos

experimentados em razão da transferência realizada pela família para hospital

particular, por ela escolhido, não ficou caracterizado o nexo de causalidade. Por

oportuno, esclareça-se que o nexo causal é a ligação ou relação de causa e efeito entre

um determinado comportamento e um evento e, independentemente do tipo de

responsabilidade civil do Estado, seja objetiva ou subjetiva, o nexo de causalidade

constitui elemento indispensável para fins da responsabilização do ente público

quanto ao evento danoso. Diante de tal conceito, tendo a família do apelante decidido,

por vontade por vontade própria, e sem fazer uso do meio processual adequado,
transferir o paciente para hospital de sua escolha, em Goiânia, resta rompido o nexo

causal entre os gastos experimentados e a não internação em UTI pelo Distrito

Federal, o que afasta o reconhecimento do dever de indenizar. Vale conferir (ID.

3046871 - p. 16): (...) segundo acompanhante familiares desejam transferir paciente

para UTI de hospital particular de Goiânia, ainda segundo eles o leito esta pronto e o

hospital receberá o paciente sendo que o transporte se dará por ITUvida transporte

particular (aguardam médico plantonista fazer contato com o médico da ITU do

hospital visado para internação). Segue aos cuidados da equipe de enfermagem do

BOX-PSA. Essa conclusão é corroborada pelos registros no prontuário médico do

paciente após a judicialização da questão, registrada em 23/12/2014, às 02:02h que

indicam ausência de requerimento do apelante ou da família, seja administrativo ou

judicial, no sentido de que se indicasse hospital particular fora da rede conveniada

para transferência, não havendo, ademais, qualquer negativa do Distrito Federal nesse

sentido, vislumbrando-se, tão somente, mera comunicação, ainda em 23/12/2014, às

14:34h ao hospital em que o apelante encontrava-se internado, de que este seria

transferido para hospital particular em outro estado, o que afasta, ainda, a culpa pelo

evento danoso. Nessas condições, não demonstrada a culpa do ente distrital para a
ocorrência dos danos materiais suportados, tampouco comprovado o nexo de

causalidade entre tal dano e o tratamento dispensado ao paciente, não há que se falar
cm responsabilidade civil do Estado no presente caso. Portanto, ante a ausência dos
pressupostos para responsabilização civil do Ente Público, não há como reconhecer

direito aos autores à compensação por danos materiais, mantendo-se, portanto,

inalterada a r. sentença".

4. Em resumo, o Tribunal de origem, ao concluir pela ausência dos pressupostos para
a responsabilização civil do Estado, considerou os seguintes pontos: a) após         a

concessão da liminar que determinou a internação do recorrente em UTI, foi realizada
consulta infrutífera de vaga na rede contratada e conveniada do Distrito Federal; b)

por vontade da família, o paciente foi transferido para hospital particular localizado

em Aparecida de Goiânia/GO; c) não houve requerimento, nas vias administrativa e

judicial, indicando hospital particular fora da rede conveniada para transferência,

muito menos foi comprovada a negativa do ente distrital.

5. Nesse contexto, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, mediante a
acolhida da tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ.

6. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram

com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 06 de dezembro de 2018(data do julgamento).

(6179)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.310 - GO (2018/0215960-7)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : MIRECE MARIA DE SOUSA LEMOS

ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE - GO026744A

ROBERTO GOMES FERREIRA - GO023699A

LUCAS MORI DE RESENDE E OUTRO(S) - GO037685

JULIANA RODRIGUES GOUVEIA LOURENCO - GO044910

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDO
ADVOGADO : MARINA PELHUS CAMÊLO E OUTRO(S) - GO036387

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA CORREIO

ELETRÔNICO ( E-MAIL). INADMISSIBILIDADE.

1. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, para fins de protocolo de
petições, o uso de correio eletrônico não se equipara ao do fac-símile ou do processo
eletrônico, que são regidos, respectivamente, pelas Leis 9.800/1999 e 11.419/2006,

pelo que carece de amparo legal o envio de petições via e-mail.

2. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram

com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 11 de dezembro de 2018(data do julgamento).

(6180)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.679 - MS (2018/0256031-5)

RELATOR     : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE   : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO : L D C M (MENOR)

RECORRIDO : J A B M - POR SI E REPRESENTANDO

RECORRIDO : R G M - POR SI E REPRESENTANDO

ADVOGADO : CLEIA ROCHA E ROCHA E OUTRO(S) - MS008045

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE

PAGAMENTO DEVIDO A MENOR DE IDADE. TERMO INICIAL DO

BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR.

1. Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu o
termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "com relação ao termo inicial,
por se tratar de recurso exclusivo do INSS, e em observância ao princípio da
proibição da reformatio in pejus, o termo inicial deve ser mantido a partir do
requerimento, tal como decidido na sentença".

3. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição
contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da
data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que
formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial

válida.

4. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram

com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 13 de dezembro de 2018(data do julgamento).

(6181)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.876 - SP (2018/0255659-3)

RELATOR     : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE   : MURILO HENRIQUE MARIANO MENDONCA

ADVOGADO : ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ DE OLIVEIRA - SP214446

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE.
LOAS. DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER
REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO

BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes
fundamentos (fl. 158, e-STJ): " Cumpre, então, examinar o preenchimento dos
requisitos para a concessão do beneficio pleiteado no caso vertente. Consoante perícia
médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora não sugere
a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser
considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. Na perícia judicial foi
informado que, o autor é portador de doença genética conhecida como síndrome de
Marfan. Sua incapacidade, portanto, é parcial e definitiva. No entanto, o perito atesta
que o autor está incapacitado para muitas atividades laborais, mas não para todas. "O
periciando poderia exercer atividade leve que não exige esforço físico e que tenha
uma posição de trabalho adaptada..." afirmou. Ademais, o autor tem 21 anos e à
época do pedido inicial cursava o último ano do Ensino Médio, portanto poderia
buscar sua inserção no mercado de trabalho em uma área que exigisse apenas esforço
técnico- intelectual. Desnecessária, portanto, a análise da miserabilidade. Assim, no
caso em apreço, não restaram satisfeitos os requisitos necessários a justificar a
concessão do beneficio de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do

Texto Constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993".

2. In casu, observa-se que o benefício foi negado sob o fundamento de que o
beneficiário deveria apresentar incapacidade absoluta, de sorte que não permita ao

requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e o

exercício de atividade laborativa.

3. Ocorre que tal exigência não está prevista em lei, pois esta não precisa o grau de
incapacidade, não cabendo ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que
aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício (REsp 1.404.019/SP,

Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017).

4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a

irresignação.

5. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram

com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 06 de dezembro de 2018(data do julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2018. - Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1874 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão