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Movimentações Ano de 2018
19/12/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO DO ENTE ESTATAL. NEXO CAUSAL. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização proposta por Erasmo da Silva Souza,
ora recorrente, contra o Distrito Federal, ora recorrido, objetivando a condenação do
réu ao pagamento de indenização por danos materiais pelas despesas hospitalares
suportadas pelo recorrente em decorrência da ausência de vagas em leitos de UTI no
Distrito Federal, o que teria motivado a transferência do paciente para hospital
particular em outra localidade.
2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo manteve indene a sentença e assim consignou (fl. 234-240,
e-STJ): "Resta incontroverso, in casu, que o apelante, após atendimento pelo SAMU,
que o encontrou em casa, com rebaixamento de consciência, foi inicialmente atendido
no Novo Gama/GO, seguindo para o hospital Maria Auxiliadora, no Gama/DF e, cm
seguida, para o HRG, na mesma localidade. Não há questionamentos, ainda, em
relação ao fato de que, após concesão de medida liminar determinando a internação
do apelante em UTI, foi realizada consulta infrutífera de vaga na rede contratada e
conveniada do Distrito Federal, sendo que, logo em seguida e por vontade da família,
o apelante foi transferido diretamente para hospital particular localizado em Aparecida
de Goiânia/GO. Tal narrativa, porém, não implica a condenação do Distrito Federal a
reparar os alegados danos materiais sofridos pelo apelante, porquanto este foi
transferido por vontade da família para hospital particular em outro ente federativo.
Poderia o apelante, no processo em que deferida a liminar, pleitear o seu cumprimento
pelo Distrito Federal, inclusive com a imposição das sanções cabíveis. Entretanto, por
iniciativa própria, a família preferiu transferi-lo para a rede privada, cm hospital
particular por ela escolhido. Não se olvida que houve consulta por vagas na rede
hospitalar do ente distrital. Todavia, tal fato não pode ser utilizado como "cheque em
branco" para que o apelante seja transferido para hospital a sua livre escolha, em
qualquer localidade. Desse modo, ainda que caiba ao Distrito Federal prestar serviços
de saúde à população, não se mostra plausível a imposição, ao apelado, em ação
diversa, da responsabilidade pelo pagamento dos custos de um hospital particular
escolhido pela família do apelante, a qual, repise-se, não fez uso dos meios judiciais
adequados a esse intento à época. Consoante se extrai dos fatos narrados, os danos
cuja reparação é pretendida teriam decorrido de conduta omissiva praticada pelo
Distrito Federal. Trata-se, portanto, de hipótese excepcional de responsabilidade
subjetiva do Estado, fundada não na teoria do risco, mas na faute du service, sujeita à
comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre
esta e o evento lesivo. (...) Na hipótese em apreço, conquanto não tenha sido
efetivada, de pronto, a internação do apelante em Unidade de Tratamento Intensivo -
UTI, e a despeito da gravidade do seu estado de saúde, do exame dos fatos e do
conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que, apesar dos gastos
experimentados em razão da transferência realizada pela família para hospital
particular, por ela escolhido, não ficou caracterizado o nexo de causalidade. Por
oportuno, esclareça-se que o nexo causal é a ligação ou relação de causa e efeito entre
um determinado comportamento e um evento e, independentemente do tipo de
responsabilidade civil do Estado, seja objetiva ou subjetiva, o nexo de causalidade
constitui elemento indispensável para fins da responsabilização do ente público
quanto ao evento danoso. Diante de tal conceito, tendo a família do apelante decidido,
por vontade por vontade própria, e sem fazer uso do meio processual adequado,
transferir o paciente para hospital de sua escolha, em Goiânia, resta rompido o nexo
causal entre os gastos experimentados e a não internação em UTI pelo Distrito
Federal, o que afasta o reconhecimento do dever de indenizar. Vale conferir (ID.
3046871 - p. 16): (...) segundo acompanhante familiares desejam transferir paciente
para UTI de hospital particular de Goiânia, ainda segundo eles o leito esta pronto e o
hospital receberá o paciente sendo que o transporte se dará por ITUvida transporte
particular (aguardam médico plantonista fazer contato com o médico da ITU do
hospital visado para internação). Segue aos cuidados da equipe de enfermagem do
BOX-PSA. Essa conclusão é corroborada pelos registros no prontuário médico do
paciente após a judicialização da questão, registrada em 23/12/2014, às 02:02h que
indicam ausência de requerimento do apelante ou da família, seja administrativo ou
judicial, no sentido de que se indicasse hospital particular fora da rede conveniada
para transferência, não havendo, ademais, qualquer negativa do Distrito Federal nesse
sentido, vislumbrando-se, tão somente, mera comunicação, ainda em 23/12/2014, às
14:34h ao hospital em que o apelante encontrava-se internado, de que este seria
transferido para hospital particular em outro estado, o que afasta, ainda, a culpa pelo
evento danoso. Nessas condições, não demonstrada a culpa do ente distrital para a
ocorrência dos danos materiais suportados, tampouco comprovado o nexo de
causalidade entre tal dano e o tratamento dispensado ao paciente, não há que se falar
cm responsabilidade civil do Estado no presente caso. Portanto, ante a ausência dos
pressupostos para responsabilização civil do Ente Público, não há como reconhecer
direito aos autores à compensação por danos materiais, mantendo-se, portanto,
inalterada a r. sentença".
4. Em resumo, o Tribunal de origem, ao concluir pela ausência dos pressupostos para
a responsabilização civil do Estado, considerou os seguintes pontos: a) após a
concessão da liminar que determinou a internação do recorrente em UTI, foi realizada
consulta infrutífera de vaga na rede contratada e conveniada do Distrito Federal; b)
por vontade da família, o paciente foi transferido para hospital particular localizado
em Aparecida de Goiânia/GO; c) não houve requerimento, nas vias administrativa e
judicial, indicando hospital particular fora da rede conveniada para transferência,
muito menos foi comprovada a negativa do ente distrital.
5. Nesse contexto, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, mediante a
acolhida da tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 06 de dezembro de 2018(data do julgamento).
(6179)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.310 - GO (2018/0215960-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE : MIRECE MARIA DE SOUSA LEMOS
ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE - GO026744A
ROBERTO GOMES FERREIRA - GO023699A
LUCAS MORI DE RESENDE E OUTRO(S) - GO037685
JULIANA RODRIGUES GOUVEIA LOURENCO - GO044910
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDO
ADVOGADO : MARINA PELHUS CAMÊLO E OUTRO(S) - GO036387
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA CORREIO
ELETRÔNICO ( E-MAIL). INADMISSIBILIDADE.
1. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, para fins de protocolo de
petições, o uso de correio eletrônico não se equipara ao do fac-símile ou do processo
eletrônico, que são regidos, respectivamente, pelas Leis 9.800/1999 e 11.419/2006,
pelo que carece de amparo legal o envio de petições via e-mail.
2. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 11 de dezembro de 2018(data do julgamento).
(6180)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.679 - MS (2018/0256031-5)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : L D C M (MENOR)
RECORRIDO : J A B M - POR SI E REPRESENTANDO
RECORRIDO : R G M - POR SI E REPRESENTANDO
ADVOGADO : CLEIA ROCHA E ROCHA E OUTRO(S) - MS008045
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTAPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE
PAGAMENTO DEVIDO A MENOR DE IDADE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR.
1. Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu o
termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "com relação ao termo inicial,
por se tratar de recurso exclusivo do INSS, e em observância ao princípio da
proibição da reformatio in pejus, o termo inicial deve ser mantido a partir do
requerimento, tal como decidido na sentença".
3. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição
contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da
data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que
formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial
válida.
4. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 13 de dezembro de 2018(data do julgamento).
(6181)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.876 - SP (2018/0255659-3)
RECORRENTE : MURILO HENRIQUE MARIANO MENDONCA
ADVOGADO : ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ DE OLIVEIRA - SP214446
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE.
LOAS. DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER
REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes
fundamentos (fl. 158, e-STJ): " Cumpre, então, examinar o preenchimento dos
requisitos para a concessão do beneficio pleiteado no caso vertente. Consoante perícia
médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora não sugere
a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser
considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. Na perícia judicial foi
informado que, o autor é portador de doença genética conhecida como síndrome de
Marfan. Sua incapacidade, portanto, é parcial e definitiva. No entanto, o perito atesta
que o autor está incapacitado para muitas atividades laborais, mas não para todas. "O
periciando poderia exercer atividade leve que não exige esforço físico e que tenha
uma posição de trabalho adaptada..." afirmou. Ademais, o autor tem 21 anos e à
época do pedido inicial cursava o último ano do Ensino Médio, portanto poderia
buscar sua inserção no mercado de trabalho em uma área que exigisse apenas esforço
técnico- intelectual. Desnecessária, portanto, a análise da miserabilidade. Assim, no
caso em apreço, não restaram satisfeitos os requisitos necessários a justificar a
concessão do beneficio de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do
Texto Constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993".
2. In casu, observa-se que o benefício foi negado sob o fundamento de que o
beneficiário deveria apresentar incapacidade absoluta, de sorte que não permita ao
requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e o
exercício de atividade laborativa.
3. Ocorre que tal exigência não está prevista em lei, pois esta não precisa o grau de
incapacidade, não cabendo ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que
aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício (REsp 1.404.019/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017).
4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a
irresignação.
5. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 06 de dezembro de 2018(data do julgamento).
27/11/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?