Informações do processo 2018/0224581-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356037
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 29/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

29/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes
e requerem
"a respectiva homologação judicial, impondo-se, com efeito, a
suspensão do processo até o seu total cumprimento (artigo 313, II, CPC) e,

após, sua extinção com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, V
do Código de Processo Civil"
(fl. 510).
Dito isso, importa ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015
estabelece, em seu art. 932, I, caber ao Relator dirigir e ordenar o processo no

Tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o

caso, homologar autocomposição das partes.

Devo destacar, ainda, que a petição de acordo foi assinada pelos
causídicos de ambas as partes, os quais possuem justos poderes para transigir
(e-STJ fls. 12 e 434).
Ante o exposto, com base no art. 487, III, "b", c/c o art. 932, I, ambos
do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo e EXTINGO o processo, com

resolução do mérito.
Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de maio de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado da página 7801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão