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Movimentações 2019 2018
29/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes
e requerem "a respectiva homologação judicial, impondo-se, com efeito, a
suspensão do processo até o seu total cumprimento (artigo 313, II, CPC) e,
após, sua extinção com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, V
do Código de Processo Civil" (fl. 510).
Dito isso, importa ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015
estabelece, em seu art. 932, I, caber ao Relator dirigir e ordenar o processo no
Tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o
caso, homologar autocomposição das partes.
Devo destacar, ainda, que a petição de acordo foi assinada pelos
causídicos de ambas as partes, os quais possuem justos poderes para transigir
(e-STJ fls. 12 e 434).
Ante o exposto, com base no art. 487, III, "b", c/c o art. 932, I, ambos
do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo e EXTINGO o processo, com
resolução do mérito.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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