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22/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO
STF. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE
ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Oath do Brasil Internet
Ltda. (Yahoo! do Brasil Internet Ltda.), à decisão proferida por esta relatoria nos termos
da seguinte ementa (e-STJ, fl. 233):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. 3. CONTEÚDO OFENSIVO NA INTERNET. MARCO CIVIL
DA INTERNET. INAPLICABILIDADE A FATOS ANTERIORES.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROVEDOR. 4. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA PARTE NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Alega a embargante a existência de omissão na decisão embargada acerca
da apontada violação ao art. 368, parágrafo único, do CPC/1973.
Isso porque o e-mail que fundamenta a ação inibitória serviria, no máximo,
como prova de que um anônimo que se apresenta como "Virgo" afirmou ter pego as
fotografias relacionadas aos autores no Yahoo Grupos, mas não poderia servir como
elemento probatório dos autos, por ser um fato impreciso.
Aduz ainda contradição na decisão objurgada, porquanto não houve
indicação da URL de conteúdo cuja remoção foi determinada, o que já era exigível
antes mesmo da vigência do Marco Civil da Internet.
A impugnação não foi apresentada - fl. 276 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando existir no julgado omissão,
contradição, obscuridade ou ainda erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil/2015.
Dito isso, conforme asseverado na decisão embargada, consoante análise
dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez
que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
É o que se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração (e-STJ, fl.
153):
Tocante à prova do fato, relacionado à publicidade das imagens dos
embargados, é de se observar que o acórdão foi expresso, no sentido de
que "não foi determinado que a Yahoo invadisse os e-mails dos usuários do
grupo, muito menos que promovesse filtragem prévia dos conteúdos
aportados por esses usuários. A determinação foi clara e extreme de
dúvidas, no sentido de que a agravada retirasse as fotos dos agravantes 'dos
sites e demais meios de comunicação que lhe pertençam'. Ou seja, como
provedor de todo o espaço virtual disponibilizado para criação dos grupos,
tem ela, ou deveria ter, o controle para realizar modificações ou supressões
no conteúdo postado nesse espaço. Por óbvio que os endereços eletrônicos
particulares dos usuários dos grupos não podem ser invadido sem ordem
judicial, não sendo essa a determinação contida no provimento liminar".
Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se
pronunciar acerca de todos os pontos suscitados pelas partes, mas apenas sobre os
considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito na hipótese.
Contudo, em suas razões, a embargante sustenta ainda omissão quanto à
falta de pronunciamento da ofensa ao art. 368, parágrafo único, do CPC/1973, todavia,
sem razão a insurgente.
Isso porque, da leitura dos trechos acima, observa-se que não houve debate
sobre as consequências da publicidade das imagens dos autores do ponto de vista da
infringência ao art. 368, parágrafo único, do CPC/1973, não havendo, portanto, o
devido prequestionamento, apesar da oposição dos embargos de declaração, o que
atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.
Importante salientar que o reconhecimento da inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), e a aplicação da Súmula n. 211/STJ, não
se apresenta contraditório, tendo em vista que o Tribunal de origem encontrou
fundamento suficiente para solucionar a controvérsia.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE
ÁGUA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 849 DO CC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 42, PARÁGRAFO
ÚNICO DO CDC. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do
CPC.
2. A matéria inserta no art. 849 do CC não foi prequestionada no acórdão
recorrido, ainda que implicitamente; ou seja, sobre ela não se manifestou o
Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração,
até porque desnecessário ao deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula
211 do STJ.
3. O reconhecimento da inexistência de afronta ao art. 535, bem como a
aplicação da Súmula 211 por ausência de prequestionamento é
plenamente concebível, não se revelando contraditória a decisão que
utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar a
controvérsia ou por ser a argumentação posta nos Aclaratórios
desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou,
ainda, por representar inovação, imprópria à oposição dos Aclaratórios .
4. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de afastar
o dolo ou a culpa na cobrança indevida, demandaria necessariamente a
incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova
não enseja Recurso Especial.
5. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp 160.080/RJ,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , Primeira Turma, julgado em
24/4/2014, DJe 7/5/2014, sem grifo no original)
Além disso, no que se refere à falta de indicação de um endereço específico
para a retirada do conteúdo, o Tribunal de origem concluiu que "não foi determinado
que a Yahoo invadisse os e-mails dos usuários do grupo, muito menos que
promovesse filtragem prévia dos conteúdos aportados por esses usuários. A
determinação foi clara e extreme de dúvidas, no sentido de que a agravada retirasse as
fotos dos agravantes 'dos sites e demais meios de comunicação que lhe pertençam'"
(e-STJ, fl. 123).
Contudo, atentando-se aos argumentos trazidos pela insurgente e aos
fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de
impugnação específica nas razões do recurso especial, e a manutenção de argumento
que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo
especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
Ademais, observa-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é
desnecessária, para fatos ocorridos antes da vigência do Marco Civil da Internet, a
prévia interpelação judicial para configuração da responsabilidade do provedor, desde
que comprovado que este tenha sido comunicado extrajudicialmente.
Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. REMOÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO PROVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. CULPA. REDUÇÃO DO
VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA N° 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a) para
fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet, basta a ciência
inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em
prazo razoável, para que este se torne responsável e, (b) após a entrada
em vigor da Lei n° 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade
solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a
retirada do conteúdo da internet .
3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias,
para excluir a culpa do provedor de internet pelos danos ocasionados à parte
recorrida, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, providência
vedada no recurso especial em virtude do óbice da Súmula n° 7/STJ.
4. Somente comporta a excepcional revisão por esta Corte a indenização
irrisória ou exorbitante, características não verificadas na hipótese dos autos,
em que o valor foi arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.591.179/CE, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
12/8/2019, DJe 14/8/2019)
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ALÍNEA
"C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
FUNGIBILIDADE ENTRE AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE PÁGINA WEB. NECESSIDADE
DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N.
12.965/2014). APLICAÇÃO.
1. Nos termos do art. 253 do RISTJ, permite-se ao relator conhecer do
agravo para negar-lhe provimento se correta a decisão que inadmitiu o
recurso especial, podendo manter a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do
STJ).
3. Inexiste omissão quando a decisão agravada dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
4. Não há falar em eventual fungibilidade entre o agravo regimental e os
embargos de declaração quando, no caso concreto, a alegação de omissão
pode ser analisada em agravo regimental, sem prejuízo para a parte
agravante.
5. A nova disciplina da Lei n. 12.965/2014 estatuiu que a
responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet pela
postagem por terceiros de conteúdos violadores de direitos reclama
prévia ordem judicial específica.
6. Com relação a fatos pretéritos à edição da Lei n. 12.965/2014,
comprovado nos autos que houve prévia comunicação aos provedores
de internet, ainda que não por meio de ordem judicial especifica, acerca
de conteúdo violador de direito postado por terceiro e, desidiosamente,
nada foi feito, são eles responsáveis civilmente pelos danos daí
advindos .
7. Agravos regimentais parcialmente conhecidos e desprovidos. (AgRg no
AREsp 712.456/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , Terceira
Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 28/3/2016 - sem grifo no original)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INTERNET.
COMENTÁRIO OFENSIVO POSTADO EM COMUNIDADE DO 'ORKUT'.
IDENTIFICAÇÃO DO IP ('INTERNET PROTOCOL') DO USUÁRIO
OFENSOR. DEVER DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DA LEI 12.965/14 A FATOS PRETÉRITOS.
SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, MESMO APÓS A EXTINÇÃO DO
ORKUT.
1. Responsabilidade do provedor de hospedagem por postagens ofensivas
realizadas por usuário na hipótese em que, devidamente notificado, com
indicação da URL, não providenciar a identificação do IP do autor da ofensa.
2. Inaplicabilidade da Lei 12.965/14, marco civil da internet, a fatos
pretéritos .
3. Subsistência da obrigação, não obstante a extinção da comunidade Orkut,
por se tratar de impossibilidade superveniente causada pelo próprio devedor.
4. "O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora
essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes
ocorrerem durante o atraso; [...]" (art. 399 do CCB).
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1.384.340/DF,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO , Terceira Turma, julgado em
5/5/2015, DJe 12/5/2015 - sem grifo no original)
Portanto, em face desses esclarecimentos, a decisão embargada não possui
vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, além de não ter sido
demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil/2015.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para fins de
esclarecimentos, mas sem efeitos infringentes.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?