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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : MICROPOR USINAGEM DE PRECISAO EIRELI
ADVOGADO : JOAQUIM CLÁUDIO CALIXTO E OUTRO(S) - SP141975
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO
INDENIZATÓRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO.
CONTRADIÇÃO AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
MICROPOR USINAGEM DE PRECISÃO (MICROPOR) ajuizou ação
declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório contra a PINTAPISOS SERVIÇOS
DE PINTURA TÉCNICA LTDA. (PINTAPISOS), pleiteando a rescisão do contrato de prestação
de serviços firmado entre as partes, bem como a declaração da inexistência do débito reclamado pela
ré.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a
rescisão do contrato e a inexistência do débito.
O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao apelo da PINTAPISOS
em acórdão assim ementado:
Apelação. Julgamento simultâneo. Declaratórias de inexigibilidade de
débito cumuladas com danos morais. Cautelares de sustação de protesto.
Duplicatas. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova
pericial suficiente a formar o convencimento do julgador de modo a
propiciar cognição exauriente da controvérsia. Perícia química.
Preclusão. Inconformismo amplamente analisado e a matéria exaurida
nos autos do agravo de instrumento n° 0321452.81.2009.8.26.0000, onde
se colheu improvimento. Recurso especial. Seguimento negado. Novo
agravo restou não conhecido (fls. 396/415;495/506).
Apelação. Procedência. Declaratórias de inexigibilidade de débito
cumulada com danos morais. Procedência parcial. Cautelares de
sustação de protesto. Duplicatas. Procedência. Reconvenção.
Improcedência. Prestígio. Insurgência. Prestação de serviço defeituoso.
Prova pericial idônea. Rescisão contratual. Cabimento. Inadimplemento
insatisfatório do ajuste pela ré. Apelante que não se
desvencilhou do ônus da prova - artigo 333, inciso II, do CPC. Títulos
inexigíveis. Sentenças inalteradas. Recursos desprovidos (e-STJ, fl. 408).
Irresignada, a PINTAPISOS interpôs recurso especial, fundado na alínea a do
permissivo constitucional, em que apontou a violação dos arts. 370, 438, 479, 480 e 1.022 do NCPC,
sustentando, em síntese, 1) contradição do acórdão recorrido em relação à necessidade da perícia
química do solo por ela requerida, culminando no cerceamento de sua defesa; e 2) a nulidade do
laudo pericial produzido.
O apelo especial não foi admitido na origem sob o fundamento de incidência da
Súmula nº 7 do STJ e da inexistência da violação do art. 1.022 do NCPC.
A PINTAPISOS, então, interpôs o presente agravo impugnando os fundamentos
da decisão agravada.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 491/497).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
A PINTAPISOS sustentou que o acórdão recorrido teria sido contraditório ao
denegar a produção da prova pericial por ela requerida.
No entanto, ao contrário do alegado, o acórdão recorrido foi suficientemente claro
ao afirmar que o laudo já produzido afastou, de forma cabal, a alegação de que haveria contaminação
na massa epoxi aplicada pela ré, motivo por ela alegado para justificar a necessidade da produção de
uma nova prova pericial.
Porque oportuno, extrai-se o seguinte excerto do julgado recorrido:
Inquestionável e minudente expediente técnico concluiu que:
"Assim, visando à apuração da tese da ré, procedeu-se, na oportunidade
da vistoria, à inspeção no piso do galpão em questão (vide fotografias 9,
13, 16 e 20) sendo que não foram encontrados na interface da massa
epóxi e do substrato de concreto quaisquer contaminantes que indiquem
a presença de contaminantes referentes a hidrocarbonetos: óleos e
graxas (fotos 18/21).
Desta feita, mesmo que exista contaminação por óleos e graxas no
subsolo do galpão, não há indícios de que os supostos contaminantes
tivessem percolado pelo substrato (base) de concreto provocando reação
junto à massa epóxi.
Da mesma forma, consequentemente, há indícios suficientes para afirmar
por níveis de estanqueidade (baixa porosidade) da base de concreto a fim
de se evitarem percolações advindas do subsolo.
Por outro lado, nas inspeções elaboradas na oportunidade da vistoria,
constatou-se que, no interior das saliências ("bolhas") do piso do galpão,
existe a presença de água (fotos 10/12 e 14/15).
A água encontrada no interior das saliências e na interface
epóxi/substrato constitui o fato gerador destas patologias, pois, além de
sua concentração implicar nestas aludidas saliências ("bolhas tem como
efeito colateral a perda de aderência na interface entre o substrato de
concreto e a massa epóxi que, em função da reação água/massa epóxi,
resulta na cura ("secagem') inadequada da massa epóxi (anexo HL -
figura 2 e foto 22) e tem origem na execução (lançamento) precipitada da
massa epóxi sobre o substrato de concreto ("base"), conforme se expõe
na descrição de causas e consequências de dois possíveis fatores
apresentados na Tabela 4." (fls. 300/303).
Nessa toada, demonstrada - a contento - eiva a conspurcar o negócio
jurídico que originou o saque dos títulos - as argumentações deduzidas
merecem ser rechaçadas.
No mais, considerada a culpa da ré no inadimplemento insatisfatório do
ajuste, se exterioriza plausível a rescisão contratual, nos moldes
elencados do r. decisum (e-STJ, fls 411/412).
Nesse contexto, não se vislumbra a alegada contradição no julgamento.
A par disso, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão pela
necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar
a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de
defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu
convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (AgInt no AREsp nº
1.242.313/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2018).
No caso concreto, o acórdão afastou a necessidade da produção da prova
requerida, destacando o caráter conclusivo do laudo já produzido nos autos, indicando a culpa da
PINTAPISOS pelo inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Logo, a pretendida revisão das conclusões do acórdão recorrido reclamaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a
teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
MAJORO em 5% os honorários advocatícios fixados em desfavor da
PINTAPISOS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.
Advirta-se, ainda, que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito
às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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