Informações do processo 2018/0223324-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356052
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

10/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES. : FACULDADE DE ITU LTDA
ADVOGADO : FERNANDO PAZINI BEU - SP298028
INTERES. : SOCIEDADE DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ITU

LTDA

INTERES. : FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO
ADVOGADO : FERNANDO PAZINI BEU E OUTRO(S) - SP298028

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E

INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com compensação por danos
morais.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso

especial.

3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso

especial são inadmissíveis.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A,

contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a"

do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 05/04/2018.

Concluso ao gabinete em: 26/09/2017.
Ação: obrigação de fazer e não fazer cumulada com compensação por danos morais
ajuizada por RODRIGO SIQUEIRA em face de FACULDADE DE ITU LTDA e OUTROS,

decorrente da falha na prestação de serviço pelo não repasse de pagamento em contrato de

financiamento estudantil, bem como inscrição em curso com prazo diferente do pretendido.

Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a FACULDADE
DE ITU LTDA e OUTROS à obrigação de fazer em realizar as correções no contrato de
financiamento estudantil, com indicação do curso de administração, duração de 08 semestres,
possibilitando a frequência do Curso de Administração, e adequação dos valores e prazos de
amortização, interrompendo-se as indevidas cobranças vencidas/vincendas do empréstimo até a sua
regularização, condenando as FACULDADE DE ITU, FUNDAÇÃO UNIESP DE

TELEDUCAÇÃO, FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA à

compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pela FACULDADE DE ITU

LTDA e OUTROS, para manter a sentença, e o valor da indenização a título de danos morais de R$

5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da seguinte ementa,

Prestação de serviços educacionais - ação de obrigação de fazer c.c indenização por
danos morais - competência da justiça estadual - programa "Uniesp Paga" -
Legitimidade passiva dos corréus" - configurada - Contrato de financiamento
estudantil - curso diverso do efetivamente contratado/matriculado - correção e
adequação do contrato - prazo de amortização débito vinculado à contratação do FIES
- Indevido - Inscrição do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito -

Danos morais caracterizados - Indenização devida - Quitação com reembolso da
garantia "Uniesp paga" indevida - Não comprovação dos requisitos para concessão do
benefício - Ação parcialmente procedente - Recursos desprovidos (e-STJ fls. 468).

Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação do art. 485 do CPC/15. Sustenta, em síntese,
ilegitimidade passiva. Assevera que na qualidade de agente financeiro, foi somente o responsável

pelo aferimento dos dados cadastrais e da operacionalização do contrato de financiamento estudantil

de acordo com as normas estabelecidas pelo FIES.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 485 do CPC/15, indicado como
violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é

inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere "a instituição financeira
está obrigada a proceder às adequações no contrato de financiamento para constar as informações
correspondentes ao curso de 'administração', interrompendo-se a cobrança até a regularização" (e-STJ

fls. 471), exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado
em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do

CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao

advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados

anteriormente em 15% (quinze por cento) (e-STJ fls. 472) para 17% (dezessete por cento).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado da página 7049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão