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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
INTERES. : FACULDADE DE ITU LTDA
ADVOGADO : FERNANDO PAZINI BEU - SP298028
INTERES. : SOCIEDADE DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ITU
LTDA
INTERES. : FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO
ADVOGADO : FERNANDO PAZINI BEU E OUTRO(S) - SP298028
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com compensação por danos
morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A,
contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a"
do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 05/04/2018.
Concluso ao gabinete em: 26/09/2017.
Ação: obrigação de fazer e não fazer cumulada com compensação por danos morais
ajuizada por RODRIGO SIQUEIRA em face de FACULDADE DE ITU LTDA e OUTROS,
decorrente da falha na prestação de serviço pelo não repasse de pagamento em contrato de
financiamento estudantil, bem como inscrição em curso com prazo diferente do pretendido.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a FACULDADE
DE ITU LTDA e OUTROS à obrigação de fazer em realizar as correções no contrato de
financiamento estudantil, com indicação do curso de administração, duração de 08 semestres,
possibilitando a frequência do Curso de Administração, e adequação dos valores e prazos de
amortização, interrompendo-se as indevidas cobranças vencidas/vincendas do empréstimo até a sua
regularização, condenando as FACULDADE DE ITU, FUNDAÇÃO UNIESP DE
TELEDUCAÇÃO, FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA à
compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pela FACULDADE DE ITU
LTDA e OUTROS, para manter a sentença, e o valor da indenização a título de danos morais de R$
5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da seguinte ementa,
Prestação de serviços educacionais - ação de obrigação de fazer c.c indenização por
danos morais - competência da justiça estadual - programa "Uniesp Paga" -
Legitimidade passiva dos corréus" - configurada - Contrato de financiamento
estudantil - curso diverso do efetivamente contratado/matriculado - correção e
adequação do contrato - prazo de amortização débito vinculado à contratação do FIES
- Indevido - Inscrição do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito -
Danos morais caracterizados - Indenização devida - Quitação com reembolso da
garantia "Uniesp paga" indevida - Não comprovação dos requisitos para concessão do
benefício - Ação parcialmente procedente - Recursos desprovidos (e-STJ fls. 468).
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 485 do CPC/15. Sustenta, em síntese,
ilegitimidade passiva. Assevera que na qualidade de agente financeiro, foi somente o responsável
pelo aferimento dos dados cadastrais e da operacionalização do contrato de financiamento estudantil
de acordo com as normas estabelecidas pelo FIES.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 485 do CPC/15, indicado como
violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é
inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere "a instituição financeira
está obrigada a proceder às adequações no contrato de financiamento para constar as informações
correspondentes ao curso de 'administração', interrompendo-se a cobrança até a regularização" (e-STJ
fls. 471), exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado
em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente em 15% (quinze por cento) (e-STJ fls. 472) para 17% (dezessete por cento).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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