Informações do processo 2018/0224630-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356057
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

Os


: MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE : ENY PAULA LOPES DE ANDRADE

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

AGRAVADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : MARTINHO NEVES MIRANDA E OUTRO(S) - RJ077428

PROCURADORA : CLAUDIA BRAGA DE LAFONTE BULCÃO - RJ076528

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que
inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

Inicialmente, registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de
Processo Civil é a intimação do decisum recorrido. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo
n. 2 desta Corte, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".

Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973, quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá

agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,

podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifos

acrescidos)

Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha

impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos

acrescidos)

Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual

vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)

Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério

Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda

Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça

I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não

tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (Grifos acrescidos)

Nesse sentido, vide: AgRg no AREsp 834978/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016; AgInt no AREsp 1036445/SP, Rel. Ministra Regina

Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017.

In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu
com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e

Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e

adequadamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ.

Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas
sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo
ataque aos seus fundamentos.

Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais
concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do
STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp 933.131/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO

CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de
advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 2988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão