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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : BANCO PAULISTA S.A
ADVOGADOS : JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES - SP220568
MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES E OUTRO(S) -
SP195084
AGRAVADO : CARLOS DE JESUS TEIXEIRA
ADVOGADO : MARCIO DE ALMEIDA - SP207213
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e Súmula
7/STJ.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e
Súmula 7/STJ.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% os honorários
fixados anteriormente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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