Informações do processo 2018/0224625-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356059
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : ROGERIO RODRIGUES FRAZAO
ADVOGADOS : FABIOLA HELENA DO PRADO LUIZ - MG129624

NIVALDO TEODORO MALTA - MG040534N

DAIANE SOUZA DUARTE E OUTRO(S) - MG132019

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, interposto por REALIZA CONSTRUTORA LTDA, com

fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA

DO IMÓVEL - DANO MORAL CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS -

ALUGUÉIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.0 atraso na entrega do

imóvel, sem comprovação de força maior, é ato ilícito que, por si, já comprova o
dano moralsofrido. 2. Cabe à construtora restituir os danos materiais suportados,
como reembolso de valores gastos com aluguéis, desde que devidamente

comprovada nos autos à efetiva lesão patrimonial.
Nas razões do apelo extremo (fls. 331/341, e-STJ), aponta a insurgente, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e 926 do novo Código de Processo

Civil; sustentando, em síntese, que " a mais recente jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal
de Justiça sedimenta que o a mora na entrega de unidade dão tem o condão de ensejar a
responsabilidade civil da construtora, salvo se comprovado o efetivo dano aos direitos da

personalidade do Requerente".

Sem contrarrazões.

Não admitido o processamento do recurso especial na origem, foi interposto o agravo de

fls. 364/369, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo merece prosperar.

1. Assiste razão à recorrente quando afirma que o dano moral decorrente do atraso na

entrega de imóvel não ocorre in re ipsa, devendo ser comprovada sua ocorrência.

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que em caso de atraso na

entrega de imóveis, o dano moral deve ser comprovado.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL
QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO

PROVIDO.

1. É entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça "que o mero
inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel,
não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017,

DJe de 22/3/2017).

2. Tendo em vista que, no presente caso, a fundamentação do dano moral teve
como justificativa somente a frustração da expectativa da parte autora, que se
privou do uso do imóvel pelo tempo de aproximadamente oito meses de atraso na
entrega, sem tecer fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo

psicológico de modo a configurar dano moral, é mister o provimento do recurso no

ponto. Precedentes.

3. Agravo interno a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão agravada,
dando parcial provimento ao recurso especial para excluir o dano moral. (AgInt no
REsp 1715252/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO

POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DANO

MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

[...]

2. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento
contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel
no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por
danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as

circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão

extrapatrimonial.

3. Agravo interno no recurso especial desprovido. (AgInt no REsp 1719311/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

22/05/2018, DJe 28/05/2018)
No caso em apreço, o acórdão recorrido consignou tão-somente que " o atraso na entrega
do imóvel, sem comprovação de força maior, é ato ilícito que, por si, só, já comprova o "damnum in
re ipsa"", o que vai na contramão da jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece reforma.

Desse modo, uma vez não comprovada a ocorrência do dano moral, mostra-se incabível
o pagamento da indenização.

2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dá-se

provimento ao recurso especial para excluir a indenização a título de danos morais da condenação.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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Retirado da página 7762 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão