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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : ROGERIO RODRIGUES FRAZAO
ADVOGADOS : FABIOLA HELENA DO PRADO LUIZ - MG129624
NIVALDO TEODORO MALTA - MG040534N
DAIANE SOUZA DUARTE E OUTRO(S) - MG132019
DECISÃOCuida-se de recurso especial, interposto por REALIZA CONSTRUTORA LTDA, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA
DO IMÓVEL - DANO MORAL CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS -
ALUGUÉIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.0 atraso na entrega do
imóvel, sem comprovação de força maior, é ato ilícito que, por si, já comprova o
dano moralsofrido. 2. Cabe à construtora restituir os danos materiais suportados,
como reembolso de valores gastos com aluguéis, desde que devidamente
comprovada nos autos à efetiva lesão patrimonial.
Nas razões do apelo extremo (fls. 331/341, e-STJ), aponta a insurgente, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e 926 do novo Código de Processo
Civil; sustentando, em síntese, que " a mais recente jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal
de Justiça sedimenta que o a mora na entrega de unidade dão tem o condão de ensejar a
responsabilidade civil da construtora, salvo se comprovado o efetivo dano aos direitos da
personalidade do Requerente".
Sem contrarrazões.
Não admitido o processamento do recurso especial na origem, foi interposto o agravo de
fls. 364/369, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar.
1. Assiste razão à recorrente quando afirma que o dano moral decorrente do atraso na
entrega de imóvel não ocorre in re ipsa, devendo ser comprovada sua ocorrência.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que em caso de atraso na
entrega de imóveis, o dano moral deve ser comprovado.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL
QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO
PROVIDO.
1. É entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça "que o mero
inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel,
não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017,
DJe de 22/3/2017).
2. Tendo em vista que, no presente caso, a fundamentação do dano moral teve
como justificativa somente a frustração da expectativa da parte autora, que se
privou do uso do imóvel pelo tempo de aproximadamente oito meses de atraso na
entrega, sem tecer fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo
psicológico de modo a configurar dano moral, é mister o provimento do recurso no
ponto. Precedentes.
3. Agravo interno a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão agravada,
dando parcial provimento ao recurso especial para excluir o dano moral. (AgInt no
REsp 1715252/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DANO
MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
[...]
2. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento
contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel
no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por
danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as
circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão
extrapatrimonial.
3. Agravo interno no recurso especial desprovido. (AgInt no REsp 1719311/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/05/2018, DJe 28/05/2018)
No caso em apreço, o acórdão recorrido consignou tão-somente que " o atraso na entrega
do imóvel, sem comprovação de força maior, é ato ilícito que, por si, só, já comprova o "damnum in
re ipsa"", o que vai na contramão da jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece reforma.
Desse modo, uma vez não comprovada a ocorrência do dano moral, mostra-se incabível
o pagamento da indenização.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dá-se
provimento ao recurso especial para excluir a indenização a título de danos morais da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?