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Movimentações 2019 2018
22/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC 2015).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ALEGADO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N° 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A contra inadmissão, na
origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado
(e-STJ Fl. 174):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA –
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – COMUNICAÇÃO
PRÉVIA DO APONTAMENTO AO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PROVA
– ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA– DEVER DE
INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO
DO DANO – MAJORAÇÃO
- Alegando o consumidor que seu nome foi negativado sem a comunicação prévia,
exigida pelo artigo 43, §2º do CDC, compete à entidade mantenedora do cadastro
de inadimplentes comprovar a realização da notificação, de modo que, se não se
desincumbe de seu ônus probatório, deve ser reputada ausente aquela e, por
conseguinte, indevida a negativação.
- Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de
inadimplentes levada a efeito sem prévia comunicação da iminência da
negativação à pessoa atingida.
- Se, em razão de sua modicidade, o valor fixado a título de indenização se revela
incongruente com a extensão do dano moral verificado, cumpre majorá-lo para
que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar, por
outro lado, enriquecimento sem causa da vítima.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, em síntese, divergência jurisprudencial
quanto aos valores fixados a titulo de danos morais e quanto a data correta para inicio da incidência
de juros de mora. (e-STJ Fl. 197) Pugna pela minoração dos referidos valores, com base nos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sem contrarrazões. (e-STJ Fls. 240/241)
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registre-se que o recurso em análise foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve ser aplicado ao caso o entendimento
firmado no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ.
A irresignação não merece prosperar.
Quanto às matérias recorridas, o recurso especial não pode ser conhecido. Com efeito, não há,
na fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão federal controvertida, tendo deixado
a recorrente de apontar os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como de informar de que
modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação, incidindo, na espécie, o óbice da
Súmula 284 do STF.
Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com fundamento na alínea
a do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em divergência jurisprudencial,
tendo em vista que a recorrente também não apontou dispositivo legal que teria obtido interpretação
diversa da que foi dada por outro Tribunal (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Corte Especial, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe de 17/12/2009).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULAS 284 DO STF, 5 E 7 DO STJ. FALTA DE COTEJO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. [...]
2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a ausência de indicação de dispositivo de
lei federal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido
caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância
especial. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do alegado dissídio
jurisprudencial.
4. [...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1347048/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DE LEIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. [...]
2. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que há deficiência na
fundamentação pela ausência de indicação de dispositivo de lei que foram
supostamente violados. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do
STF. Precedentes.
3. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes
colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não
viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância
dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1602814/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017).
Frise-se que, no caso concreto, a recorrente aponta a súmula que entende vulnerado, sem
indicar os precedentes que deram origem a esse enunciado, o que implica, necessariamente, a
ausência de demonstração da similitude fática com o caso dos autos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL COM SÚMULA DESTA CORTE. NÃO-CABIMENTO.
Da leitura dos artigos 546, inciso I, do CPC, e 266 do RISTJ, conclui-se que os
embargos de divergência não são cabíveis quando há alegação de divergência
entre súmula e acórdão de uma das Turmas desta Corte. Como bem asseverou a
egrégia Primeira Seção ao apreciar o tema em recente assentada, "a alegação de
que, em face do art. 124 do RISTJ, basta citar o verbete indicado como divergente
não procede, uma vez que o dispositivo em questão refere-se 'a outros julgados no
mesmo sentido', e não àqueles que deram origem à súmula" (EREsp 284.079/SP,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 9.5.2005). Mutatis mutandis, aplica-se aos
embargos de divergência o entendimento pacificado neste Sodalício segundo o
qual "o dissídio jurisprudencial com Súmula não autoriza a interposição do
recurso especial fundado na letra 'c' do permissivo constitucional, impondo-se a
demonstração do dissenso com os julgados que originaram o verbete indicado
como divergente " (REsp 338.474/PE, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 6.5.2004).
Precedentes. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 180792/PE, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/08/2005, DJ 27/03/2006 p. 135). - g.n .
Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015), e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, a recorrente aponta julgado
que não guarda similitude fática com o caso dos autos. Outrossim, não se procedeu ao devido cotejo
analítico.
Destarte, inviável a pretensão da recorrente.
Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do Novo Código de
Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ), impõe-se a majoração dos honorários
inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015.
No caso dos autos, a verba honorária foi fixada pelo Tribunal de origem no patamar de 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ, Fl. 182). Destarte, a majoração dos
honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação é medida
adequada ao caso.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de abril de 2019.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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