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Movimentações 2019 2018
26/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, do
CPC/2015.
1. Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015,
uma vez que, nas razões do especial, os recorrentes deduzem argumentação
genérica de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não
foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, que matérias seriam
essas e qual sua relevância para solução da controvérsia, circunstância que atrai,
de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.
2. Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, e tal como decidiu a Corte
local, o fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a
fixação de honorários advocatícios, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa
na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
3. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de março de 2019(Data do Julgamento)
11/03/2019 Visualizar PDF
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