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Movimentações Ano de 2018
19/11/2018 Visualizar PDF
, EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS : MARCO TULLIO BRAGA - MG035738
ALESSANDRO JOSÉ FERREIRA SILVEIRA E OUTRO(S) -
MG065818
AGRAVADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS : MARCO TULLIO BRAGA - MG035738
NORMA CELINA GENEROSO LISBOA E ALVES - MG073274
PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG092951
ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA - MG084822
JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES E OUTRO(S) -
MG159756
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PRJ PARTICIPAÇÕES, EMPREENDIMENTOS
LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA -
AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - NÃO
OBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL - EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
- RECURSO IMPROVIDO.
- De acordo com o artigo 330, §2° do CPC/2015, em se tratando de ação revisional,
a petição inicial deverá conter, sob pena de inépcia, a discriminação tanto das
obrigações contratuais que se anseia revisar, quanto do valor do débito que se reputa
incontroverso.
-Diante da inobservância pela parte autora do que preconiza o dispositivo alhures e
do não atendimento da mesma quanto à determinação de emenda a inicial a respeito,
deve prevalecer a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme impõe o
parágrafo único do artigo 321 do Códex" (fl. 149, e-STJ).
No recurso especial, foi alegada a violação dos artigos 156 e 330, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015.
A recorrente aduz que "exigir a quantificação do valor incontroverso conforme deseja
o acórdão é prematuro, e contrário ao entendimento hoje vigente, constituindo evidente
cerceamento de defesa " (fl. 162, e-STJ).
Além disso, sustenta que a realização de perícia contábil é imprescindível para a
definição do valor incontroverso da obrigação.
O recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo presente
recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
No que tange ao art. 156 do CPC/2015, a matéria não foi objeto de debate pelas
instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a
finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do
prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ".
Cumpre destacar, ainda, que o referido dispositivo legal não tem comando normativo
suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, situação em que a jurisprudência desta
Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal, incidindo o óbice contido na Súmula
nº 284/STF.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE
RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. (...)
(...)
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso
quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo
suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai,
por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal.
(...)
VII - Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1.387.717/SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe
12/5/2016).
Ademais, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou concretamente a efetiva
violação do art. 330, § 2º, do CPC/2015 pelo Tribunal de origem, pelo que se aplica, por analogia, a
Súmula nº 284/STF diante da deficiência de fundamentação do recurso especial.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando
o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação
legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 921.402/PR, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/10/2016,
DJe 18/10/2016 – grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o artigo 85, § 11,
do CPC/2015, haja vista que estes não foram arbitrados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(6230)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.357.202 - PR (2018/0226816-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE : J R TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS : PLÍNIO LUIZ BONANCA - PR024449
RAFAELE DA COSTA PINHEIRO SANTOS - PR061224
BEATRIZ AMATUSSI LOCKS E OUTRO(S) - PR068849
AGRAVADO : RASTER RASTREAMENTO LTDA.
ADVOGADO : CARIN REGINA MACAGNAM DAL VESCO E OUTRO(S) -
SC039136
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR - AUTORA QUE
ATUA NO RAMO DE TRANSPORTE DE CARGAS E NÃO UTILIZA O SERVIÇO
DE RASTREAMENTO EM SUA CADEIA DE SERVIÇOS E QUE, PORTANTO, SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIA FINAL - CDC APLICÁVEL
AO CASO - SERVIÇO PRESTADO CONFORME CONTRATO - AUSÊNCIA DE
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, §3°, INCISO
II, DO CDC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 551 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código
Civil.
Sustenta que a responsabilidade da recorrida é objetiva, devido à aplicação do Código
de Defesa do Consumidor. Acrescenta que o contrato firmado entre as partes é verbal e que o
documento apresentado não foi assinado pelas partes, não podendo ser considerado. Afirma que, se
considerado, deve-se levar em conta que reconhece a obrigação da contratada de acionar os órgãos
policiais e seguradora em caso de sinistro, o que não ficou demonstrado.
É o relatório.
DECIDO .Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
Verifica-se que o acórdão não examinou as circunstâncias de falta de assinatura do
contrato juntado aos autos e de existência de contrato verbal entre as partes sequer de modo implícito.
Ainda assim, as razões de recurso deixaram de indicar a violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, para sanar eventual omissão.
Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na
Súmula nº 282 do STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada".
A propósito:
"AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS
VIOLADOS. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO REFLEXA DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. É de rigor a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF quando, apesar de opostos
embargos de declaração, os preceitos legais ditos violados não foram objeto de
debate pelo Tribunal recorrido, por este ter decidido a lide à luz de legislação
diversa.
(...)
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1.420.212/RS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 11/12/2013).
No que concerne à responsabilidade pelo dano, o Tribunal de origem, à luz da prova
dos autos, concluiu pela sua não ocorrência, conforme se extrai da leitura do voto condutor,
merecendo destaque o seguinte trecho:
"Conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5/1.8, no dia 23/03/2011
as 19:10 observa-se que o motorista trafegava na rodovia Castelo Branco, quando
foi abordado por indivíduos que subtraíram o caminhão modelo Volvo/FH12 380
4x2 T, placa AJG8788, e a carreta SR/FACCHINI SRF CF contendo 86 geladeiras
da marca Electrolux, dentre outros pertences pessoais.
A autora pretende a responsabilização civil por danos materiais da ré,
em decorrência do contrato firmado entre as, partes, que tinha por objeto a prestação
de serviços de monitoramento remoto de veículos, através de central 24 horas,
conforme contrato de mov. 23.13.
Sem razão, pois, em que pese a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré ficou afastada visto que se enquadra
na excludente prevista no §3, inciso I do art. 14 do CDC, pelos eventos expostos a
seguir.
Conforme clausula Primeira, inciso V - "ivionitoramento: É um
serviço que consiste em hospedagem do sinal do equipamento embarcado no veículo.
Ações por parte da Contratada somente são tomadas quando do acionamento do
botão de pânico ou através do telefone, pelo motorista ou por pessoa autorizada a
assim proceder. A cobrança do serviço de monitoramento é mensal, tarifado de
acordo com a opção contratada. "(Grifo nosso) Observa-se no "relatório de
mensagens de texto enviadas" de mov. 1.15, que a ré em 22/03/2011 as 19:26
solicitou que o motorista informasse o motivo da parada não programa, sem
resposta. As 20:22 fez nova solicitação, que caso não fosse atendida o veículo seria
bloqueado, porém, não também não houve resposta do motorista e nem bloqueio do
caminhão naquele momento.
as 21:05, de acordo com o "relatório de alarmes e bloqueios" de mov.
1.13.
Assim, a empresa ré não efetuou o bloqueio.
quando do ocorrido (parada não programada), pois conforme a
cláusula contratual acima descrita, somente haverá ações por parte da contratada
quando do acionamento do botão de pânico ou através de contato telefôniCo, que
não ocorreu, de acordo com o "relatório de verificação" de mov. 23.11.
Deste modo, não há que se falar em má .
prestação do serviço por parte da ré, a qual agiu conforme contrato
firmado entre as partes.
Ademais, a atividade prestada pela ré, serviço de rastreamento e
monitoramento de veículos é considerada uma atividade meio, tendo como objetivo,
de acordo com á contrato anexo aos autos (mov. 23.13), a redução da incidência dos
crimes contra o patrimônio, fazendo a ressalva de que o serviço não constitui e não
representa em hipótese alguma, um contrato de seguro, não havendo e ou não
implicando em qualquer cobertura ou indenização.
(...)
Diante disso, não sendo caso de defeito relativo à prestação de
serviço, não há que se falar em responsabilidade objetiva, ou seja, aquela
independentemente da existência de culpa" (fls. 556/559 e-STJ).
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria
interpretação do contrato e revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor dos enunciados das Súmulas n°s 5 e 7 deste
Superior Tribunal.
Outrossim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de
fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das
instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), os quais devem ser majorados para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em favor do
advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 05 de novembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?