Informações do processo 2018/0224720-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356102
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 25/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

25/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. REVER O POSICIONAMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

AGRAVO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 16 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

Relator

Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 72A58CCB-0C93-4699-94BE-4B10D7684D86

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1358029 - RS
(2018/0228007-9)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE  :K O MAQUINAS AGRICOLAS LTDA

ADVOGADOS  : AGUINALDO ALVES BIFFI - SP128862

CELIO EDUARDO GUIMARAES VANZELLA E
OUTRO(S) - SP099033

AGRAVADO :G S B
ADVOGADOS  : RAFAEL CORTE MELLO - RS046958

SABRINA POZZEBON BOSI E OUTRO(S) - RS054677

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015.

AGRAVO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE
MULTA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator

Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: F11142F2-7485-4E87-AA13-C7838B4BA177

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1363906 - MA
(2018/0237316-1)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE  : GILMAR MATOS DA SILVA

AGRAVANTE  : ROSAMAR MATOS DA SILVA

AGRAVANTE : ROGERIO MATOS DA SILVA
ADVOGADOS : RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JÚNIOR -
MA007553

WALLACE SABERNEY LAGO SERRA E OUTRO(S) -
MA008050

RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA -
MA011584

AGRAVADO   : CLEONIR CRUZ LEITE

ADVOGADOS  : BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E

OUTRO(S) - MA004022
CAIO SILVA SEREJO - MA012479
INTERES.      : HELENILDA OLIVEIRA COSTA DA SILVA

INTERES.      : LAURAROSA MATOS DA SILVA

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE
FORENSE DURANTE O PRAZO RECURSAL.
NECESSIDADE. FERIADO LOCAL DE "CORPUS
CHRISTI" E PONTO FACULTATIVO. RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO
CPC/2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL
EXPRESSO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
ANTERIOR, APLICÁVEL SOMENTE AOS RECURSOS
INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 1F4598D6-5497-48C9-861C-6F14DA7329FB

Brasília, 16 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

Relator

Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 1F4598D6-5497-48C9-861C-6F14DA7329FB

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1366098 - TO
(2018/0245075-2)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE  : NEWTON ALVES FERREIRA

ADVOGADOS  : HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT ANNA -

GO029729

DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO - GO026619
AGRAVADO   : JOÃO CARLOS DA COSTA

ADVOGADOS  : FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO -

TO003730

DAYANE VENÂNCIO DE OLIVEIRA RODRIGUES -
TO002593

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

Relator

Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 208C3030-7D3C-4DE3-8B5B-E1763CAB3C70

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Retirado da página 11219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2019 Visualizar PDF

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17/06/2019 Visualizar PDF

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29/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL

(2015). COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. REVER O POSICIONAMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMUEL

SOARES GUIMARÃES contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim

ementado (e-STJ, fl. 125):

INDENIZAÇÃO - COBRANÇA DE DÍVIDA - DANO MORAL -

INEXISTÊNCIA - MERO DISSABOR. Resta afastado o dever

de reparar, quando a pessoa é submetida a meros
aborrecimentos e insatisfações, fatos corriqueiros e atinentes

à vida em sociedade, incapazes, portanto, de afetar o
psicológico do ofendido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (e-STJ, fls.
142/146).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 186,

187 e 927 do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42 do CDC e pugna pelo
reconhecimento de dano moral indenizável diante da cobrança extrajudicial de

dívida inexistente.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 167/175), o Recurso Especial foi
inadmitido pela Corte de origem, ensejando na interposição do presente agravo

(e-STJ, fls. 181/187).

É o relatório.

Passo a decidir.
A irresignação recursal não pode prosperar.
Primeiramente, registra-se que o recurso em análise foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma
que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Enunciado
Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".

No que concerne a afirmação de que houve configuração do dano moral,
o Tribunal de origem, consignou que "compulsando-se os autos, verifica-se
que a autora não se submeteu à ocorrência de situações constrangedoras
bastantes para caracterizar a ofensa moral, pois a requerida promoveu
apenas a cobrança extrajudicial da dívida e da notificação de ff. 12/15, não se
retira qualquer argumento ofensivo à parte requerente. Donde se conclui que
os fatos acima narrados consistem em meros aborrecimentos, não sendo
suficientes para gerar dor moral passível de indenização" (e-STJ, fls.

127/128).

Constata-se que, para alterar as conclusões contidas no acórdão
recorrido seria necessário o reexame fático-probatório dos elementos

constantes dos autos, o que é vedado nesta sede ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
DÍVIDA QUITADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE

INADIMPLENTES. DANO MORAL. 1. CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 2. VALOR. RAZOABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 4.

AGRAVO IMPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, para elidir as
conclusões do acórdão combatido acerca da caracterização
do dano moral, necessário seria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede

especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
Precedentes.

2. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, nas hipóteses em que o valor fixado para a

indenização por danos morais não se evidenciar exorbitante
ou irrisório, por observar o postulado da proporcionalidade, a
pretensão recursal esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do

STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 752.323/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/10/2015, DJe 26/10/2015)

Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência
do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n. 7/STJ),

impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art.

85, § 11, do Novo Código.

Por conseguinte, considerando-se o disposto no § 11 do art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, arbitro os honorários recursais em R$

200,00 (duzentos reais), a serem suportados exclusivamente pela parte

recorrente, observada a justiça gratuita deferida à fl. 47.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará
sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ),

inclusive no que tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do

CPC/2015).

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do
recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC, arbitro os honorários

recursais em R$ 200,00 (duzentos reais), observada a justiça gratuita

deferida à fl. 47.
Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado da página 7808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão