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Movimentações 2019 2018
25/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. REVER O POSICIONAMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 16 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 72A58CCB-0C93-4699-94BE-4B10D7684D86
ADVOGADOS : AGUINALDO ALVES BIFFI - SP128862
CELIO EDUARDO GUIMARAES VANZELLA E
OUTRO(S) - SP099033
AGRAVADO :G S B
ADVOGADOS : RAFAEL CORTE MELLO - RS046958
SABRINA POZZEBON BOSI E OUTRO(S) - RS054677
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015.
AGRAVO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: F11142F2-7485-4E87-AA13-C7838B4BA177
AGRAVANTE : ROSAMAR MATOS DA SILVA
AGRAVANTE : ROGERIO MATOS DA SILVA
ADVOGADOS : RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JÚNIOR -
MA007553
WALLACE SABERNEY LAGO SERRA E OUTRO(S) -
MA008050
RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA -
MA011584
AGRAVADO : CLEONIR CRUZ LEITE
ADVOGADOS : BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E
OUTRO(S) - MA004022
CAIO SILVA SEREJO - MA012479
INTERES. : HELENILDA OLIVEIRA COSTA DA SILVA
INTERES. : LAURAROSA MATOS DA SILVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE
FORENSE DURANTE O PRAZO RECURSAL.
NECESSIDADE. FERIADO LOCAL DE "CORPUS
CHRISTI" E PONTO FACULTATIVO. RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO
CPC/2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL
EXPRESSO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
ANTERIOR, APLICÁVEL SOMENTE AOS RECURSOS
INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 1F4598D6-5497-48C9-861C-6F14DA7329FB
Brasília, 16 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 1F4598D6-5497-48C9-861C-6F14DA7329FB
ADVOGADOS : HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT ANNA -
GO029729
DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO - GO026619
AGRAVADO : JOÃO CARLOS DA COSTA
ADVOGADOS : FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO -
TO003730
DAYANE VENÂNCIO DE OLIVEIRA RODRIGUES -
TO002593
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 208C3030-7D3C-4DE3-8B5B-E1763CAB3C70
02/09/2019 Visualizar PDF
17/06/2019 Visualizar PDF
29/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL
(2015). COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. REVER O POSICIONAMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMUEL
SOARES GUIMARÃES contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (e-STJ, fl. 125):
INDENIZAÇÃO - COBRANÇA DE DÍVIDA - DANO MORAL -
INEXISTÊNCIA - MERO DISSABOR. Resta afastado o dever
de reparar, quando a pessoa é submetida a meros
aborrecimentos e insatisfações, fatos corriqueiros e atinentes
à vida em sociedade, incapazes, portanto, de afetar o
psicológico do ofendido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (e-STJ, fls.
142/146).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 186,
187 e 927 do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42 do CDC e pugna pelo
reconhecimento de dano moral indenizável diante da cobrança extrajudicial de
dívida inexistente.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 167/175), o Recurso Especial foi
inadmitido pela Corte de origem, ensejando na interposição do presente agravo
(e-STJ, fls. 181/187).
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não pode prosperar.
Primeiramente, registra-se que o recurso em análise foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma
que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Enunciado
Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
No que concerne a afirmação de que houve configuração do dano moral,
o Tribunal de origem, consignou que "compulsando-se os autos, verifica-se
que a autora não se submeteu à ocorrência de situações constrangedoras
bastantes para caracterizar a ofensa moral, pois a requerida promoveu
apenas a cobrança extrajudicial da dívida e da notificação de ff. 12/15, não se
retira qualquer argumento ofensivo à parte requerente. Donde se conclui que
os fatos acima narrados consistem em meros aborrecimentos, não sendo
suficientes para gerar dor moral passível de indenização" (e-STJ, fls.
127/128).
Constata-se que, para alterar as conclusões contidas no acórdão
recorrido seria necessário o reexame fático-probatório dos elementos
constantes dos autos, o que é vedado nesta sede ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
DÍVIDA QUITADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL. 1. CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 2. VALOR. RAZOABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, para elidir as
conclusões do acórdão combatido acerca da caracterização
do dano moral, necessário seria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede
especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
Precedentes.
2. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, nas hipóteses em que o valor fixado para a
indenização por danos morais não se evidenciar exorbitante
ou irrisório, por observar o postulado da proporcionalidade, a
pretensão recursal esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do
STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 752.323/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência
do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n. 7/STJ),
impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art.
85, § 11, do Novo Código.
Por conseguinte, considerando-se o disposto no § 11 do art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, arbitro os honorários recursais em R$
200,00 (duzentos reais), a serem suportados exclusivamente pela parte
recorrente, observada a justiça gratuita deferida à fl. 47.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará
sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ),
inclusive no que tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
CPC/2015).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do
recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC, arbitro os honorários
recursais em R$ 200,00 (duzentos reais), observada a justiça gratuita
deferida à fl. 47.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
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