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Movimentações 2020 2018
23/04/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por SANTANDER BRASIL
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C DANO MORAL. Tutela provisória. Cumprimento de
Sentença. Multa. (Astreintes). Tutela de urgência concedida à
agravada, confirmada em sentença, a fim de compelir a empresa de
consórcio a expedir carta de crédito a seu favor, sob pena de
incidência de multa diária de R$ 1.000,00. Inércia da agravante em
liberar a referida carta de crédito. Descumprimento da ordem
judicial que perdurou 301 (trezentos e um) dias. Valor da multa
executada, atualizado para outubro/2016 que perfaz a monta de R$
313.699,37. Pleito para redução do quantum executado. O valor
total cobrado a título de astreintes se mostra exorbitante e não
atende ao princípio da proporcionalidade. A multa há de ser fixada
em valor que tenha o condão de inibir a resistência daquele à qual
é endereçada a ordem legal, sem caracterizar enriquecimento ilícito
da outra parte. Aplicabilidade do art. 537, §1°, I do Código de
Processo Civil/15. Decisão parcialmente reformada. RECURSO
PROVIDO.. " (e-STJ, fl. 350)
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos, com imposição de
multa (e-STJ, fls. 399/403)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 884,
do CC e 461, §6°, do CPC/73, sustentando, em síntese, que "a imposição de multa deve
ser reduzida ainda mais, eis que não houve culpa imputável somente a administradora
de consórcio pelo não cumprimento da obrigação." (e-STJ, fl. 364), sob pena de
enriquecimento ilícito.
É o relatório. Decido.
De início, no tocante à tese quanto à imposição de multa (astreintes) à
instituição financeira, a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias,
verificando-se que não constou nas razões da apelação, tratando-se de inovação recursal.
Quanto ao pleito de minoração do valor da multa cominatória, a
jurisprudência deste tribunal firmou posicionamento no sentido da possibilidade de sua
reforma, em sede de recurso especial, tão-somente em hipóteses excepcionalíssimas, ante
manifesta exorbitância do montante ou de evidente impossibilidade de cumprimento da
medida.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. VALOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA. MONTANTE. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. O valor executado a título de multa cominatária pode ser
alterado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de mérito,
em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou
a irrisoriedade da importância arbitrada, o que não se verifica no
caso em exame (CPC, art. 461, § 6°). Precedentes.
2. (...)
(AgRg no Ag 1.095.408/RS, Rel. MIN. MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe
24/08/2011).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO. RECUSA NA
ENTREGA DE DOCUMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE
DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A análise da suposta ofensa ao art. 461, § 4°, do CPC com a
verificação da razoabilidade na fixação do valor da multa diária
pelo descumprimento de obrigação de entregar documentos
relativos a veículos apreendidos, fixada em R$ 5.000,00,
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório, o que não se coaduna com a via especial, a teor
da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
2. Agravo regimental não provido"
(AgRg no Ag 1373401/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe
24/03/2011).
No caso em questão, não se depreende dos autos, circunstância insólita,
apta a possibilitar a relativização desta regra, porquanto já reduzida pelo Tribunal a quo o
valor total das astreintes, a qual restou fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, de R$
313.699,31 (trezentos e treze mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e um
centavos) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante coadunável com o propósito
da penalidade imposta.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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