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Movimentações Ano de 2018
26/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
Ação de rescisão contratual - Inadimplemento incontroverso - Falta de
notificação que não enseja nulidade - A citação para a presente ação supre o
disposto no artigo Iº, do Decreto-Lei n.° 745/69 - Rescisão do contrato que
faz as partes retornarem ao estado anterior - Restituição dos valores pagos
que independe de pedido expresso e previsão contratual — Vedação de
enriquecimento sem causa - Determinada devolução das quantias pagas pelos
compradores - Correta condenação ao pagamento da cláusula penal -
Impossibilidade, no entanto, de cumular multa convencional e lucros
cessantes - Bis in idem - Recurso parcialmente provido na parte conhecida.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso com base nos seguintes
fundamentos:
i) ausência de julgamento extra petita;
ii) ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos arrolados;
iii) aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a discussão dos autos
demandaria revisão fático-probatória; e
iv) Não configuração de dissenso jurisprudencial.
Ocorre que a agravante não rebateu especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, pois não demonstrou a configuração do dissenso jurisprudencial, bem como não impugnou
o fundamento que afasta o julgamento extra petita.
Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da
decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
(S) - SP234875
AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ACÁCIO PAULINO E NEUZA MARIA SELES
PAULINO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim
ementado:
Ação de rescisão contratual - Inadimplemento incontroverso - Falta de
notificação que não enseja nulidade - A citação para a presente ação supre o
disposto no artigo Iº, do Decreto-Lei n.° 745/69 - Rescisão do contrato que
faz as partes retornarem ao estado anterior - Restituição dos valores pagos
que independe de pedido expresso e previsão contratual — Vedação de
enriquecimento sem causa - Determinada devolução das quantias pagas pelos
compradores - Correta condenação ao pagamento da cláusula penal -
Impossibilidade, no entanto, de cumular multa convencional e lucros
cessantes - Bis in idem - Recurso parcialmente provido na parte conhecida.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso com base nos seguintes
fundamentos:
i) ausência de comprovação de ofensa aos dispositivos arrolados; e
ii) aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a discussão dos autos
demandaria revisão fático-probatória.
Ocorre que o agravante não rebateu especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, pois não demonstrou a inaplicabilidade de tais óbices, limitando-se a reiterar as razões do
recurso especial.
Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da
decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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