Informações do processo 2018/0224776-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356125
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 25/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

25/06/2020 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR QUE NÃO CONTRIBUIU
PARA QUE A FILHA FIZESSE JUS À PENSÃO ESPECIAL. REVISÃO DO
ACÓRDÃO IMPLICARIA, NECESSARIAMENTE, INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.                   O aresto concluiu que a parte não observou os
requisitos previstos na Lei 3.765/1960 para fins de recebimento da pensão, não havendo
contribuição por parte do pai da autora para que ela fizesse jus à pensão.

2.                    A alteração de tal premissa implicaria,
necessariamente, incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, o que é
vedado na via Especial.

3.                   Agravo Interno do Particular a que se nega
provimento.

ACORDAO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 22 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Relator

EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1357325 - RJ (2012/0257864-
4)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

EMBARGANTE : AFFONSO CARNEIRO - ESPÓLIO
REPR. POR : ANA ROCHA CARNEIRO - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY E OUTRO(S) - RJ034958
DANIEL NEVES CURTY - RJ143392

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016,
o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

III - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 22 de junho de 2020.

Regina Helena Costa
Relatora

Documento eletrônico VDA25880225 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+        DEOlklA UEI EMA OAQT A A»»;nn#4n o/i/ac/oaoa -in.A-7.OC

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1358180 - RJ
(2018/0230966-4)

RELATOR     : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE   : REINALDO CASTRO GERMANO

ADVOGADOS : JULIA DE MIRANDA DIAS - RJ159675

DANIEL BAR - RJ100702

AGRAVADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERES.      : JORGE AMARO GOMES MENDES

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2020 Visualizar PDF

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20/04/2020 Visualizar PDF

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01/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR QUE NÃO
CONTRIBUIU PARA QUE A FILHA FIZESSE JUS À PENSÃO ESPECIAL.
REVISÃO DO ACÓRDÃO IMPLICARIA, NECESSARIAMENTE, INCURSÃO
NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. CONHECE-SE DO AGRAVO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR.

1.                  Agrava-se de decisão que negou seguimento a

Recurso Especial interposto por KLAUSI ZÜLOW, com fundamento no art. 105, III,
alínea a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal
Regional Federal da 2a. Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR.
PENSÃO. FILHA SOLTEIRA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE.

1.                  Apelação contra sentença que julgou
improcedente o pedido de deferimento de pensão para filha de militar
anistiado político.

2.                   Conforme entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, a Lei 10.559/2002 traz previsão específica, em seus arts. 11 e 19,
sobre a substituição do regime jurídico a que os anistiados políticos se
sujeitam. Assim, não é possível ao anistiado militar manter-se no regime
jurídico da Lei 6.880/80 para fins de garantir a reversão da pensão militar à
filha que viva sob sua dependência, mediante contribuição previdenciária.
STJ, r Turma, AGRESP 1374353, Rel. Des. Fed. HUMBERTO MARTINS,
DJE 26.05.2015. Precedentes dessa Corte. TRF2, 7a. Turma Especializada,
AC 00080427820144025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, EDJF2R
28.10.2016. TRF2, 5a. Turma Especializada, AC 00141422520094025101, Rel.
Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, EDJF2R 13.11.2012.

3.                   Recurso de apelação não provido (fls. 168).

2.                  Os Embargos de Declaração opostos foram
rejeitados às fls. 182/187.

3.                    Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante
violação dos arts. 6o., 9o., 13 e 16 da Lei 10.559/2002, e defende, em suma, que a
mudança de regime de anistiado político pela Lei 10.559/02, não determinou a
supressão do direito da recorrente de ser beneficiária do de cujos, como pode ser
verificado em seu artigo 16o., que manteve inalterada a pensão em favor da recorrente,
restando apenas a isenção da contribuição desta, conforme dispõe o art. 9o. da Lei
10.559/02 c/c art. 1o., §1o. do Decreto 4.897/2003 (fls. 196).

4.                    Contrarrazões apresentadas às fls. 202/207.

5.                  O Apelo Raro foi inadmitido pela Presidência do
Tribunal de origem (fls. 212/214), sobrevindo interposição de Agravo (fls. 219/248).

6.                     É o relatório.

7.                  Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária
objetivando a inclusão da parte autora como beneficiária de pensão especial do pai, que
era militar anistiado.

8.                   Ao manifestar-se sobre a questão posta a debate, o
Tribunal de origem assim se manifestou:

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por KLAUSI
ZULOW contra a sentença que julgou improcedente o pedido de deferimento
de pensão para filha de militar anistiado político.

A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos:

(...).

O pai da autora foi anistiado por força do Acórdão
prolatado pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2a
Região, nos autos da Ação Ordinária n° 2000.5101029920-6. De
acordo com as informações de fls. 77/78, a Administração, assim,
elaborou o Título Declaratório de Proventos de Inatividade n° 95586
(fls. 86/88), não constando, dentre os descontos possíveis nos

proventos, a parcela referente à contribuição específica de 1,5% de
que trata o art. 31 da Medida Provisória n° 2.215- 10/2001, verbis:

Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante
contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas
constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos
benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de
2000. § lo Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao
disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.
§ 2o Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas
são também destinatários da manutenção dos beneficios previstos na
Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

No presente caso, portanto, não houve contribuição por
parte do pai da autora para que a mesma fizesse jus à pensão
pretendida, considerando que o óbito do instituidor da suposta pensão
ocorreu após a edição da referida MP. Além disso, o regramento
prescrito na Lei n. 3.765/60, com as alterações introduzidas pela
referida MP, veda expressamente a possibilidade de filha maior de
21 anos receber tal pensão. Assim, por não ter havido contribuição
nos moldes do art. 31 da MP n. 2.215/2001 e por tratar-se a autora
de pessoa maior e capaz, não cabe a pretensão de pensão formulada
na presente ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO. (...).

A sentença impugnada não comporta qualquer reforma, porquanto se
amolda à jurisprudência do STJ e dessa Corte:

(...). (fls. 164/166).

9.                   Dessa forma, desconstituir a conclusão do acórdão
recorrido, segundo a qual não houve contribuição por parte do pai da autora para que ela
fizesse jus à pensão pretendida no termos da legislação de regência, implicaria,
necessariamente, incursão no acervo fático-probatório constante dos autos.

10.           Tal providência, no entanto, é vedada na via Especial.

11.          Ante o exposto, conhece-se do Agravo para negar
provimento ao Recurso Especial do Particular.

12.            Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 30 de março de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

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