Informações do processo 2018/0224779-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356135
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

02/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC.
SEGURO. INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE.
COBERTURA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO

NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE

MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo probatório dos autos,
concluiu que o segurado faz jus ao recebimento da indenização correspondente

à cobertura securitária contratada. Assim, rever o entendimento do acórdão

recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório

dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado
em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.

3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento

do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas

Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 29 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 4852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 196) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5190 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão