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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA
FLUMINENSE
AGRAVADO : VALDIR BARBOSA JUNIOR
AGRAVADO : PAULO SERGIO SIMOES
AGRAVADO : MARIO ANTONIO BORGES MARTINS
AGRAVADO : MARION DA CUNHA CERQUEIRA
AGRAVADO : PAULO ROBERTO DA SILVA ARAUJO
AGRAVADO : MIRIAN MANHAES RIBEIRO
AGRAVADO : MAURICIO CAMPOS BEZERRA
AGRAVADO : MORVAM DOS SANTOS NETTO
AGRAVADO : RITA DE CASSIA DAHER BOTALHO SAMPAIO
AGRAVADO : MARIA IVANIZE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO : PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO E OUTRO(S) - RJ068213
Trata-se de Agravo, interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial,
manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
O Recurso Especial restou inadmitido, pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula
7/STJ.
A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, o(s) seguinte(s)
fundamento(s): Súmula 7/STJ.
Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode ser
conhecido.
De igual modo, com relação à aplicação da Súmula 7/STJ, " não basta, no agravo de
instrumento, incluir apenas um parágrafo meramente afirmando que a Súmula que a
fundamentou não se aplica" (STJ, AgRg no Ag 714.709/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 19/12/2005).
Isso porque a alegação genérica de que o tema discutido no Recurso Especial
representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração
jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o
fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a
exposição da tese jurídica desenvolvida no Recurso Especial e a demonstração da adoção dos
fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Inadmitido o recurso especial diante do óbice contido na Súmula
7/STJ, cabe à parte agravante, diante da indicação de que a questão
suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, demonstrar a
situação particular do caso concreto que justificasse o afastamento do
referido óbice sumular.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
1.063.449/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 25/08/2017).
Ora, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso –
no particular, tanto o art. 544, § 4º, I, do CPC/73 quanto o art. 932, III, do CPC/2015 determinam a
necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso
Especial –, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.
Isso porque, admitindo-se que a não impugnação específica de um dos pontos pudesse
ensejar o conhecimento dos demais controvertidos, incorrer-se-ia no julgamento, posteriormente, no
Recurso Especial, de questão contra a qual não houve irresignação (preclusa, portanto). Ou seja, a
questão não impugnada, como por exemplo a ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, voltaria a
ser objeto de análise, quando do enfrentamento Recurso Especial, porque o Agravo ultrapassou o
juízo prévio de admissibilidade.
Não se olvida que, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de
Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos.
Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade, há muito sedimentado
na jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina sobre o tema.
Assim, é dever da parte agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento
de sua irresignação.
Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da
dialeticidade, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de maneira
específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. É o que se
depreende da leitura dos seguintes julgados:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1 - O Tribunal obstou o prosseguimento do recurso especial por
verificar a ausência de prequestionamento e ausência de demonstração
de dissenso pretoriano, o que implicaria deficiência na fundamentação,
nos termos da Súmula n. 284 do STF.
2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão
do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do
STJ.3 - Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 467.250/PE,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de
15/05/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI
EM QUE TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA
INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284
DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.
3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula
n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
ainda que parcial do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de
todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo
específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012).
Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/02/2014).
O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende
do art. 932, III, in verbis:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Na mesma senda, quanto à competência do Relator nesta Corte, o RISTJ – com a
redação dada pela Emenda Regimental 22/2016 – assim dispõe:
"Art. 34. São atribuições do relator:
(...)
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 923938 (2016/0140230-7) em 26/09/2018 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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