Informações do processo 2018/0224802-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356143
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA
: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA

FLUMINENSE

AGRAVADO    : VALDIR BARBOSA JUNIOR

AGRAVADO    : PAULO SERGIO SIMOES

AGRAVADO    : MARIO ANTONIO BORGES MARTINS

AGRAVADO    : MARION DA CUNHA CERQUEIRA

AGRAVADO    : PAULO ROBERTO DA SILVA ARAUJO

AGRAVADO    : MIRIAN MANHAES RIBEIRO

AGRAVADO    : MAURICIO CAMPOS BEZERRA

AGRAVADO    : MORVAM DOS SANTOS NETTO

AGRAVADO    : RITA DE CASSIA DAHER BOTALHO SAMPAIO

AGRAVADO : MARIA IVANIZE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO : PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO E OUTRO(S) - RJ068213

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial,

manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.

O Recurso Especial restou inadmitido, pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula

7/STJ.

A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, o(s) seguinte(s)

fundamento(s): Súmula 7/STJ.

Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode ser

conhecido.

De igual modo, com relação à aplicação da Súmula 7/STJ, " não basta, no agravo de
instrumento, incluir apenas um parágrafo meramente afirmando que a Súmula que a

fundamentou não se aplica" (STJ, AgRg no Ag 714.709/MG, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 19/12/2005).

Isso porque a alegação genérica de que o tema discutido no Recurso Especial
representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração
jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o
fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a
exposição da tese jurídica desenvolvida no Recurso Especial e a demonstração da adoção dos

fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.

A propósito:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE

ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO

NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo

específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar

trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. Inadmitido o recurso especial diante do óbice contido na Súmula

7/STJ, cabe à parte agravante, diante da indicação de que a questão

suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, demonstrar a

situação particular do caso concreto que justificasse o afastamento do

referido óbice sumular.

3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp

1.063.449/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,

DJe de 25/08/2017).

Ora, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso –
no particular, tanto o art. 544, § 4º, I, do CPC/73 quanto o art. 932, III, do CPC/2015 determinam a
necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso

Especial –, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.

Isso porque, admitindo-se que a não impugnação específica de um dos pontos pudesse
ensejar o conhecimento dos demais controvertidos, incorrer-se-ia no julgamento, posteriormente, no
Recurso Especial, de questão contra a qual não houve irresignação (preclusa, portanto). Ou seja, a

questão não impugnada, como por exemplo a ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, voltaria a

ser objeto de análise, quando do enfrentamento Recurso Especial, porque o Agravo ultrapassou o
juízo prévio de admissibilidade.

Não se olvida que, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de
Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos.

Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade, há muito sedimentado
na jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina sobre o tema.

Assim, é dever da parte agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da

decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento

de sua irresignação.

Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da
dialeticidade, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de maneira

específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. É o que se

depreende da leitura dos seguintes julgados:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES

CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA

DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO

NÃO PROVIDO.

1 - O Tribunal obstou o prosseguimento do recurso especial por
verificar a ausência de prequestionamento e ausência de demonstração

de dissenso pretoriano, o que implicaria deficiência na fundamentação,

nos termos da Súmula n. 284 do STF.

2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão

do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do

STJ.

3 - Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 467.250/PE,

Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de

15/05/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO

RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO

LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI

EM QUE TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA

INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284

DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os

fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula

182 do STJ.

2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão

agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.

3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a

parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,

autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula

n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,

ainda que parcial do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de

todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo

específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012).

Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de

24/02/2014).

O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende

do art. 932, III, in verbis:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Na mesma senda, quanto à competência do Relator nesta Corte, o RISTJ – com a

redação dada pela Emenda Regimental 22/2016 – assim dispõe:

"Art. 34. São atribuições do relator:

(...)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4704 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 923938 (2016/0140230-7) em 26/09/2018 às 17:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1882 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão