Informações do processo 2018/0224821-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356151
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 16/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

16/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JOÃO PAULO INACIO DE OLIVEIRA - DF027709

KARLLA AZEVEDO DE OLIVEIRA - DF048601
EMBARGADO : DOGIVAL GALDINO LIMA JUNIOR
EMBARGADO : IGOR CAMILLO GALDINO LIMA
ADVOGADOS : DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526

BENJAMIN BARROS - DF037795

DECISÃO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE SANTANA em
face da decisão de fls. 344-348 que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela
parte ora embargada.

Nas razões recursais (fls. 352-362), a parte embargante alega omissão e erro material
quanto ao arbitramento dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, diante do

não provimento do agravo em recurso especial da parte ora embargada.

Decido.

2. O recurso de embargos de declaração não merece ser conhecido, porquanto
intempestivo.
O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis,

conforme o art. 219 c/c 1.023 do novo Código de Processo Civil.

Na hipótese, a decisão embargada, disponibilizada no DJE/STJ de 16/10/2018, foi
considerada publicada em 17/10/2018 (quarta-feira) (fl. 349); dessarte, o prazo para a oposição dos
embargos de declaração iniciou em 18/10/2018 e findou em 24/10/2018 (quarta-feira). Entretanto, a

petição dos aclaratórios somente foi protocolada em 25/10/2018 (fl. 352), fora, portanto, do
quinquídio legal.

Desse modo, ante a falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade, o
recurso não merece ser conhecido.

3. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2018.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator


Retirado da página 7349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por DOGIVAL GALDINO LIMA JUNIOR E
OUTRO contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de

acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS,

assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL
E CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA PARA SE INSURGIR CONTRA DECISÃO QUE
DETERMINA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RELAÇÃO A ELA NÃO

CONHECIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOMENTE PELA
EMPRESA NÃO CONHECIDO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PRESENÇA DOS
REQUISITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA
EMPRESA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS SÓCIOS
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Considerando que os recursos devem ser úteis e necessários à parte, a
ausência de tais consequências acarreta a ausência de interesse recursal e

legitimidade para recorrer.

2. A determinação de desconsideração da personalidade jurídica não enseja
qualquer prejuízo à sociedade empresária, razão pela qual ela não detem
interesse e legitimidade para interpor agravo de instrumento contra decisão que
defere a instauração do incidente. Agravo de instrumento, em relação a ela, não

conhecido.

3. Não havendo legitimidade e interesse para a interposição de agravo de
instrumento, também não estarão presentes tais requisitos em relação ao agravo

interno interposto contra decisão que indeferiu a liminar. Agravo interno não

conhecido.

4. Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e

constituindo-se a relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de
promessa de compra e venda de imóvel) relação de consumo, pois as partes
emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º
e 3º do Código de Defesa do Consumidor; admitida a desconsideração da
personalidade jurídica da devedora se configurada a situação excepcional do art.

28, §5º, do CDC – Lei Nº 8078/90.

5. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro,
não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica
insolvente para o cumprimento de suas obrigações.

Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio
de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de
confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).

6. A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico

excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide
com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas

obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de

confusão patrimonial.

7. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não
pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos
sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta
administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de

identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores

da pessoa jurídica.

8. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está
calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28 do CDC, porquanto a
incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos
previstos no do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera caput
existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
aos consumidores. REsp 279.273/SP/ Relator Ministro Ari Pargendler/ Relatora

para o acórdão Ministra Nancy Andrighi.

9. Agravo de instrumento e agravo interno da sociedade empresária não
conhecidos. Agravo de instrumento dos sócios conhecido e não provido.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.

28, §5º, do CDC e 805 do CPC/2015.

Alega que o credor não teve diligência em buscar bens passíveis de penhora e que há
vasto acervo de bens móveis e imóveis de propriedade da construtora DGL, não havendo
razoabilidade para permitir a dilapidação de patrimônio dos seus sócios se existem bens da empresa
que servem de quitação para o débito. Aduz que foram oferecidos bens à penhora suficientes para a
quitação do débito. Afirma que não houve o cumprimento dos requisitos legais para o acolhimento do

incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que a execução deve ser promovida de
forma menos gravosa ao devedor.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 292-298.

É o relatório. Decido.

2. Quanto à violação aos arts. 28, §5, do CDC e 805 do CPC/2015, a irresignação não
prospera.

Na espécie, a Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos,
concluiu que a relação é de consumo e que estão presentes os requisitos da teoria menor para a
desconsideração da personalidade jurídica, consignando que a pessoa jurídica devedora não possui
bens para responder pela dívida executada, a justificar o deferimento do pedido pleiteado pelo credor.
Segue trecho da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 264-269):

"Na presente hipótese, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo,
de modo que a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da

executada deve ser analisada à luz do disposto no art. 28 do CDC.

Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não
pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos
sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta
administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de
identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores
da pessoa jurídica. É essa a orientação firmada pelo Egrégio STJ, consoante
brilhante voto da Terceira Turma/ REsp 279.273/SP/ Relator Ministro Ari
Pargendler/ Relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi/ Julgado em

04.12.2003/ Publicado no DJ 29.03.2004, p. 230.

Entre outros requisitos, o art. 28 do CDC, em seu §5º, permite a
desconsideração da personalidade jurídica quando essa se constituir em

obstáculo ao ressarcimento dos danos provocados ao consumidor.

Na hipótese vertente, o agravado realizou pesquisa ao sistema BacenJud (ID

1944246 – p. 52), a qual restou infrutífera.

Também cumpre registrar que, muito embora os agravantes aleguem que a
devedora possui diversos imóveis passíveis de penhora, não informaram
qualquer bem para o atendimento desse mister, salvo as lojas 13 e 14 do Lote 4,
Rua 5 Norte e Lote 7, Rua 4 Norte, Águas Claras. Ocorre que tais imóveis já
são objeto de penhoras efetivadas por outros credores (ID 1944239 – p. 2 e
2155538 – p. 2), sendo que a Loja 13 foi penhorada “para garantia de uma
dívida de R$ 191.644,82" (ID 2551757 – p. 5).

No ponto, vale consignar que os recorrentes alegam que “a executada ainda
possui vários imóveis passíveis de penhora, não havendo que se falar em

‘resultado infrutífero' em pesquisa de imóveis, porque (ID 1944236 – p. 7), que
a construtora esta pesquisa nunca foi realizada" “detém inúmeros apartamentos
passíveis de penhora, inclusive Vossa Excelência, esta é justamente a
mercadoria que a construtora possui: seus apartamentos. Natural que não se
encontre ativos em suas contas correntes, em virtude do abalado e depressivo
mercado imobiliário envolvido pela crise nacional econômica e na seara da
construção, porém existem bens imóveis de sua propriedade que poderiam servir

de adimplemento à obrigação condenatória da presente demanda judicial" (ID

1944236 – p. 13).

A despeito disso, não apresentam à penhora quaisquer dos bens aventados,
tampouco qualquer certidão imobiliária nesse sentido, salvo as lojas acima

mencionadas que, como relatado, já foram objeto de constrição.

Além disso, verifica-se, de consulta ao sistema informatizado deste egrégio

Tribunal de Justiça, que a sociedade executada é ré em inúmeros processos,
muitos dos quais se encontram em fase de cumprimento de sentença.

Ao que tudo indica, a devedora não possui bens para responder pela
dívida executada e a personalidade jurídica parece constituir obstáculo ao
ressarcimento dos danos causados ao agravado. Isso é o suficiente para,

conforme previsão expressa, amparar o pleito do credor.

[...]
Em suma, o caso “sub examine" mesmo sem demonstração de prática de
conduta que se amolde no art. 50 do Código Civil, e não tendo sido
comprovado o encerramento irregular da atividade empresarial da devedora,
pela configuração da situação excepcional expressa no § 5º do art. 28 do CDC –
Lei Nº 8078/90, evidencio que há fundamento que justifique a desconsideração
da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora.

Além da previsão expressa, há o risco de os sócios da sociedade dissiparem seus
bens (caso possuam) e não restar patrimônio para solver a dívida executada."

Desse modo, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal - de que não estariam
preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e de que a empresa
devedora possuiria bens suficientes para quitar o débito - demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Ressalta-se que, conforme orientação do STJ, " Embora deva a execução ser
processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que
busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no AREsp 956.931/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 10/4/2017).

Observa-se que a verificação sobre o modo como se processa a execução, se mais ou
menos onerosa ao executado, demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é

vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535
DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. MENOR
ONEROSIDADE. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL.REEXAME. SÚMULA
N. 7 DO STJ. PENHORA. REAVALIAÇÃO DO BEM.
EXTEMPORANEIDADE. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF.

NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem,
de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser
afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.

2. Verificar se a execução não se processa do modo menos oneroso ao
devedor demanda incursão nos elementos informativos do processo, a
encontrar as disposições do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.

3. Concluindo a instância de origem que não há prova de que o bem foi
arrematado por preço vil, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o
verbete n. 7 da Súmula desta Casa.

4. Fundamento do acórdão de origem não impugnado pelo recorrente, no

sentido de que está preclusa a pretensão de reavaliar o imóvel penhorado, atrai a

incidência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1403521/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)(g.n.)

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2018.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

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Retirado da página 5351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1882 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão