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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 310/314).
O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 173):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – AFASTADA –
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – DOCUMENTO UNILATERAL –
DECLARAÇÃO DO BANCO SEM RECEBIMENTO DO CREDOR – SEM
VALOR PROBATÓRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REJEITADA –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Houve notícia na fase de conhecimento da demanda coletiva acerca do pagamento
de ações a 10.115 titulares de crédito, porém esta quitação não foi reconhecida na
sentença, nem mesmo de forma parcial, tendo sido determinada a retribuição de ações
sem qualquer abatimento. A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada,
ficando afastada a preliminar arguida nesse sentido. 2. O documento apresentado pela
agravante não comprova o efetivo recebimento das ações pela parte credora. 3. A
intenção temerária da agravante não se presume na hipótese, razão pela qual rejeito o
pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
No especial (e-STJ fls. 180/195), interposto com base no art. 105, III, alínea “a", da
CF, a recorrente apontou violação dos arts. 425, IV, 502, 509, § 4º, e 525 do CPC/2015
(correspondentes aos arts. 365, IV, 467, 475-G e 475-L do CPC/1973).
Sustentou ofensa à coisa julgada pois a questão relativa à entrega das ações foi
reconhecida nos autos da Ação Civil Pública anteriormente decidida.
Asseverou que o reconhecimento da preclusão da juntada de documentos na fase de
liquidação teria impedido a comprovação dos pagamentos efetuados, para que fossem abatidos dos
cálculos apresentados pela recorrida.
Alegou, ainda, a validade do documento apresentado como prova de pagamento, pois
sua veracidade não foi contestada pela agravada.
No agravo (e-STJ fls. 316/321), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 328/331).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento da companhia
telefônica, afastando a ofensa à coisa julgada e a comprovação do pagamento, conforme o seguinte
excerto (e-STJ fl. 175):
Reconheço que, de fato, houve notícia na fase de conhecimento da demanda coletiva
acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém esta quitação não
foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial, tendo sido determinada a
retribuição de ações sem qualquer abatimento.
A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada, ficando afastada a preliminar
arguida nesse sentido.
Por outro lado, o alegado pagamento à parte agravada não restou comprovado pelo
agravante nesta fase executiva.
É sabido que o pagamento não admite presunção e deve ser provado por quem o alega
(art. 333, I, do CPC), sob pena de ter que pagar novamente (bis dat qui cito dat), se
pagou mal.
Importante observar que o documento apresentado pela agravante como prova de
recebimento e, inclusive, posterior transferência pela parte credora/agravada, consiste
em declaração do Banco Santander que, mesmo em conjunto com procuração
existente nos autos principais do BNDES à Telebrás S/A, nada prova, se
desacompanhado do Certificado de Depósito de Ações (art. 43 da Lei n. 6.404/76)
e/ou dos Livros Sociais (art. 100 da Lei n. 6.404/76) ou de qualquer recebimento
expresso da parte credora.
Dissentir de tal entendimento é inviável no âmbito desta Corte, haja vista o teor da
Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 1º de outubro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1110203 (2017/0126573-5) em 26/09/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?