Informações do processo 2018/0224924-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356192
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 16/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Movimentações Ano de 2018

16/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravante
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o

recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 310/314).

O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 173):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – AFASTADA –
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – DOCUMENTO UNILATERAL –
DECLARAÇÃO DO BANCO SEM RECEBIMENTO DO CREDOR – SEM

VALOR PROBATÓRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REJEITADA –

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Houve notícia na fase de conhecimento da demanda coletiva acerca do pagamento
de ações a 10.115 titulares de crédito, porém esta quitação não foi reconhecida na
sentença, nem mesmo de forma parcial, tendo sido determinada a retribuição de ações
sem qualquer abatimento. A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada,
ficando afastada a preliminar arguida nesse sentido. 2. O documento apresentado pela
agravante não comprova o efetivo recebimento das ações pela parte credora. 3. A
intenção temerária da agravante não se presume na hipótese, razão pela qual rejeito o
pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.

No especial (e-STJ fls. 180/195), interposto com base no art. 105, III, alínea “a", da
CF, a recorrente apontou violação dos arts. 425, IV, 502, 509, § 4º, e 525 do CPC/2015

(correspondentes aos arts. 365, IV, 467, 475-G e 475-L do CPC/1973).

Sustentou ofensa à coisa julgada pois a questão relativa à entrega das ações foi

reconhecida nos autos da Ação Civil Pública anteriormente decidida.

Asseverou que o reconhecimento da preclusão da juntada de documentos na fase de
liquidação teria impedido a comprovação dos pagamentos efetuados, para que fossem abatidos dos
cálculos apresentados pela recorrida.

Alegou, ainda, a validade do documento apresentado como prova de pagamento, pois

sua veracidade não foi contestada pela agravada.

No agravo (e-STJ fls. 316/321), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 328/331).

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento da companhia
telefônica, afastando a ofensa à coisa julgada e a comprovação do pagamento, conforme o seguinte

excerto (e-STJ fl. 175):

Reconheço que, de fato, houve notícia na fase de conhecimento da demanda coletiva
acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém esta quitação não
foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial, tendo sido determinada a
retribuição de ações sem qualquer abatimento.

A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada, ficando afastada a preliminar
arguida nesse sentido.

Por outro lado, o alegado pagamento à parte agravada não restou comprovado pelo

agravante nesta fase executiva.

É sabido que o pagamento não admite presunção e deve ser provado por quem o alega
(art. 333, I, do CPC), sob pena de ter que pagar novamente (bis dat qui cito dat), se

pagou mal.

Importante observar que o documento apresentado pela agravante como prova de
recebimento e, inclusive, posterior transferência pela parte credora/agravada, consiste

em declaração do Banco Santander que, mesmo em conjunto com procuração
existente nos autos principais do BNDES à Telebrás S/A, nada prova, se
desacompanhado do Certificado de Depósito de Ações (art. 43 da Lei n. 6.404/76)
e/ou dos Livros Sociais (art. 100 da Lei n. 6.404/76) ou de qualquer recebimento

expresso da parte credora.

Dissentir de tal entendimento é inviável no âmbito desta Corte, haja vista o teor da

Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 1º de outubro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 5905 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 1110203 (2017/0126573-5) em 26/09/2018 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1883 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão