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Movimentações 2019 2018
10/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF . ART. 5º, INCISO XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL
INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA
COISA JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA
APLICAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por JEAN LOUIS GOMES
REGO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl.
326):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o
princípio estabelecido na Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não provido".
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 336/358), sustenta a parte
recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o
acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 1º, inciso III; 5º, incisos I, XXXV, LIV e
LV; 37; 93, inciso IX; e 142, §§ 1º e 3º, todos da Constituição Federal.
Afirma que o contraditório e a ampla defesa não foram observados em
sede administrativa, o que gerou ato arbitrário.
Aduz que o acórdão recorrido foi proferido sem a fundamentação
adequada, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Suscita, ainda, que é ilegal a decisão que tenha apreciado mal a prova,
como ocorreu na espécie.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 362/365).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL
– MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010
EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp.
113-118)
Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso
Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado negar
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, hipótese distinta da
ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional
da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.
A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto:
"Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a
incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: 'Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC'.
O recurso não merece acolhimento.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial,
pois a agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da
decisão que culminaram na não admissão do recurso especial.
Na decisão de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o
apelo especial em razão da incidência das súmulas 7 e 83 do STJ.
Todavia, nas razões do agravo interno, o agravante, por sua vez, não
impugna o capítulo da decisão de admissibilidade que conclui pela
incidência da Súmula 83 do STJ.
Como salientado na decisão agravada, no agravo contra a
inadmissão do recurso especial, o agravante deve demonstrar, par e
passo, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo especial. Para tanto,
é dever do recorrente 'impugnar todos os fundamentos da decisão
agravada, autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da
Súmula nº 182 do STJ e a da Súmula nº 283 do STF, uma vez que o
conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte
a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não
impugnados de modo específico' (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe 02/02/2012; AgRg no AREsp 496.732/CE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/03/2015). A
propósito, os seguintes precedentes:
(...)
A propósito, quanto à possibilidade da incidência da Súmula 83/STJ
na alínea "a" do permissivo constitucional:
(...)
Por fim, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, cita-se o art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, segundo o qual 'o agravo interposto de
decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de
origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único.
Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no
prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo
inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado
especificamente TODOS os fundamentos da decisão recorrida'.
A reforçar esse entendimento, o Código de Processo Civil de 2015 é
no sentido de que não deve ser conhecido o recurso que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art.
932, III, 3ª parte).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto".
Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto
impugnado foi suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da
parte.
Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase
processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o
acórdão recorrido, não cabendo nessa fase examinar se corretos os fundamentos, o que
extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.
Em relação à suposta violação do artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal, no julgamento do RE 956.302/GO, também sob o regime de
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal acolheu a tese de que "a questão da
ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito , ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema 895/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a
controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram
óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.
(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em
19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016
PUBLIC 16-06-2016)
Ressalte-se, ademais, que, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o
Plenário do Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão
relativa à suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas
infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que trata de regras
técnicas de admissibilidade recursal.
O acórdão foi ementado nos termos abaixo:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC
01-08-2013)
Por fim, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do
mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário
manteve decisão que não conheceu do recurso em razão da deficiência da impugnação
recursal que não refutou os fundamentos da decisão recorrida, aplicando o enunciado nº
182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 181/STF).
Cumpre, por oportuno, trazer à baila a ementa do aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE
598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)
Sobre o tema, segue ainda precedente do Pleno do Excelso Pretório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -
RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.
E, exatamente por isso, vale dizer, a não análise do mérito, fica
inviabilizado o exame das questões suscitadas neste recurso extraordinário, relacionadas à
apontada ofensa aos artigos 1º, inciso III; 5º, inciso I; 37; e 142, §§ 1º e 3º, todos da
Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e
segunda partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Vice-Presidente
19/08/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/08/2019 às 16:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/08/2019 Visualizar PDF
27/06/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
18/06/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos
do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o princípio estabelecido na
Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs.
Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2019
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão sintetizada na seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
O embargante alega omissão em relação ao art. 85, § 11, do CPC/2015 e Enunciado
Administrativo nº 7 do STJ no que tange à fixação de honorários de sucumbência recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
A irresignação merece acolhida.
Com efeito, a decisão agravada deixou de se manifestar sobre a fixação de honorários de
sucumbência recursal, razão pela qual conheço dos embargos para sanar o vício apontado.
Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, c/c o Enunciado Administrativo n.
7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
NCPC"), e levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a
majoração dos honorários advocatícios (a título de sucumbência recursal). No caso, a verba honorária
foi arbitrada em 12% sobre o valor atualizado da causa, razão porque se majora tal verba para 13%
sobre o valor atualizado da causa (montante total de honorários advocatícios), obedecendo o
respectivo limite.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para
fixação de honorários de sucumbência recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
(3420)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.371.178 - RJ (2018/0251053-4)
AGRAVANTE : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS : ALEXANDRE PORTUGAL PAES - RJ098370
HENRY DANIEL HADID - RJ093248
WAGNER WANDERLEY MAIA - RJ097697
BÁRBARA CASADO PRADO - RJ122914
JOSÉ GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA - RJ126729
LUÍS FILIPE FROTA ROCHA - RJ146783
ISABEL GOMEZ GARCIA - RJ096037
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
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