Informações do processo 2018/0224685-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356195
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE   : F M F

ADVOGADO : FABÍOLA MEIJON FADUL - MG059415

AGRAVADO    : Y Q

ADVOGADO    : LEONARDO DUARTE PIVARI - MG066498

INTERES.        : P H G Q

ADVOGADO    : SÔNIA MÁRCIA PARADELA E OUTRO(S) - MG046387

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE NUMERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
PARA ATINGIR TERCEIROS. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE
REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO

CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO

Na origem, F. M. F. interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de
primeiro grau que, nos autos da ação de inventário, indeferiu o pedido de cobrança dos honorários
contratuais firmados entre a agravante e o ora interessado, P.H.G.Q.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento

ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 201):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO

AUTÔNOMA. A despeito de constituir título executivo extrajudicial, na

forma da disposição contida no art. 24, caput, da Lei Federal 8.906/94, os

honorários advocatícios contratados, em razão da sua natureza comutativa,

devem ser executados em autos próprios, inexistindo acessoriedade com o

processo anterior, no qual tenha atuado o advogado. Não provido.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial apontando negativa de vigência

do art. 22, § 4º, da Lei n. 9.806/1994, além da existência de divergência jurisprudencial.

Sustentou, em síntese, que "o advogado é parte legitima para buscar a
reserva/pagamento dos honorários de contratação sobre êxito - através da mantença da garantia já
instruída para a execução principal, eis que há contrato de honorários firmado entre o cliente/credor e
o advogado contratado sob êxito da demanda, de forma que eventual acordo do cliente com a parte
adversária, ou sua desistência da ação, prejudicando ou impedindo o direito do advogado de receber
os honorários de êxito contratados, atrai a legitimidade do advogado e afasta a possibilidade de

extinção da execução principal sem julgamento de mérito, sob pena de se validar ato fraudulento ao

credor e a execução " (e-STJ, fl. 223).

Contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 247).

O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de origem negou seguimento ao apelo nobre

pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, o que ensejou a interposição do

presente agravo em recurso especial.

Sem contraminuta (e-STJ, fl. 267).

Brevemente relatado, decido.

No presente caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de reserva do crédito
nos autos de inventário, referente aos honorários contratuais de êxito firmados pela agravante e o ora

interessado, à época representado pela mãe, na ação de alimentos, conforme excerto do voto abaixo

transcrito (e-STJ,fl. 203):

A uma, porque os documentos acostados nos autos demonstram que a
verba correspondente aos honorários de sucumbenciais, já se encontra
penhorada nos autos do inventário onde o devedor, ora agravado, é herdeiro.

A duas, porque a agravante almeja o pagamento de honorários
contratuais de êxito, estes que foram contratados pelo autor da ação de
alimentos, que é pessoa diversa do executado. Portanto, não é o
agravado, parte legitimada para figurar no polo passivo da demanda.

É certo que o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, autoriza a execução
dos honorários contratuais nos próprios autos em que o advogado foi

constituído, todavia, faz-se necessário que o procurador junte aos autos o
contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou
precatório, permitindo a dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Se a execução foi extinta por renúncia do credor ao crédito, impossível a

execução dos honorários contratuais nos próprios autos.

Neste sentido já se posicionou este Tribunal, senão vejamos:

AGRAVO DE  INSTRUMENTO   - HONORÁRIOS

CONTRATUAIS - EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS -
IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO   AUTÔNOMA -

DESPROVIMENTO.- A despeito de constituir título executivo
extrajudicial, em vista do disposto no art. 24, caput, da Lei 8.906/94, os

honorários contratados, em razão da sua natureza comutativa, devem

ser executados em autos próprios, inexistindo acessoriedade com o

processo anterior, no qual tenha atuado o advogado.(Agravo de

Instrumento nº 1.0024.10.073724-6/001, Rel. Des. Barros

Levenhagen, DJe: 20/10/2011)

Não bastasse isso, importante ressaltar que os honorários contratuais
devem ser pagos pela parte contratante, sendo que no caso dos autos, não

há que se falar em penhora nos autos do inventário, onde o agravado figura
como herdeiro, eis que este não responde pelo citado débito, devendo,
portanto, ser mantida a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos.

Destarte, observa-se a impossibilidade de levantamento dos honorários contratuais nos

autos do inventário, relativo aos direitos hereditários que pertençam ou venham a pertencer Y.Q.,

pessoa estranha ao contrato.

De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o §4º do art. 22 da Lei 8.906/94 enuncia
que: 'Se o advogado fizer juntar o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de
levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da
quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou'. Em contrapartida, se o

constituinte renuncia o pagamento do montante que lhe era devido, não há depósito judicial

nem expedição de mandado de levantamento ou precatório, de modo que se torna inviável
aplicar o dispositivo em comento, sob pena de se estender relação jurídica contratual firmada

entre cliente e advogado a terceiro" (REsp n. 1.330.611/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves,

DJe 15/10/2014).

Assim, tem incidência, na espécie, o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior.

Ademais, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base nas
disposições contratuais e no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito

de recurso especial, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. HONORÁRIOS FINAIS DE ÊXITO. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. COBRANÇA DE
CRÉDITOS POR FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPOSIÇÃO DAS PARTES. TRIBUTOS VINCENDOS.
COMPENSAÇÃO. LEI ESTADUAL AUTORIZADORA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DOS CRÉDITOS.
DESNECESSIDADE. TRABALHO EFETIVAMENTE EXPENDIDO
PELOS ADVOGADOS. PROPOSITURA DE AÇÃO INIBITÓRIA.
INSUCESSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS. EXAME DE PROVAS COLHIDAS E
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IRREGULARIDADES PROCESSUAIS.
NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO RESULTANTE DA
INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL
ESTADUAL. SÚMULA Nº 280/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA
E OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APELLATUM. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXORBITÂNCIA.

NECESSIDADE DE REDUÇÃO.

1. Ação de cobrança promovida por sociedade de advogados, em detrimento
de uma ex-cliente, objetivando vê-la condenada ao pagamento de honorários
contratuais finais de êxito que lhe seriam supostamente devidos em virtude da
composição desta com a devedora de créditos de fornecimento de energia
elétrica, situação que tornou desnecessária a execução do serviço profissional

contratado e resultou do advento de norma estadual autorizadora de espécie
de compensação com verba de natureza tributária.

2. Acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido autoral de
cobrança da verba honorária de êxito sob o fundamento de que o acordo

firmado entre credora e devedora foi fruto do advento de lei estadual e da

ação de suas diretorias, tendo se efetivado sem nenhuma participação da

sociedade de advogados autora da presente demanda que, em virtude do

ocorrido, nem sequer chegou a propor a ação de cobrança do crédito, não

fazendo jus, por isso e pelos termos do contrato de prestação de serviços

profissionais firmado, ao recebimento de honorários finais de êxito.

3. Resultando as conclusões do acórdão recorrido (de improcedência do

pedido autoral) da interpretação e da delimitação do alcance das cláusulas

primeira e segunda do contrato de prestação de serviços entabulado entre as
partes litigantes bem como do exame do conjunto fático-probatório carreado

nos autos, inviável é a sua revisão na via especial em virtude da inarredável

incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

4. [...]

8. Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir os honorários

advocatícios sucumbenciais para o valor fixo de R$ 300.000,00 (trezentos

mil reais).

(REsp n. 1.574.377/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,

Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS. ANÁLISE DO
VALOR. ARBITRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA

CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SUMULAS N. 5 E 7 DO

STJ.

1. "A

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Retirado da página 4980 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão