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Movimentações 2019 2018
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo
BANCO DO BRASIL SA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em
face de acórdão, proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado (e-STJ Fl. 54):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS PARA A
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. O STJ, em decisão proferida nos autos da ACP94.008514-1, atribuiu efeito
suspensivo aos embargos de divergência da União, os quais versam sobre a
aplicabilidade do art. 5º da Lei 11.960/09. Em decisão anterior, o tribunal
negou pedido de certificação do trânsito em julgado em face do Banco do
Brasil, restando consignado que há litisconsórcio passivo unitário na referida
ação civil pública.
2. A atribuição de efeito suspensivo em recurso nas instâncias superiores opera
seus efeitos a partir das disposições contidas na lei processual, não se
confundindo com eventual expressa determinação de suspensão de execuções
em curso.
3. O efeito suspensivo não tem o condão de desbordar da matéria impugnada
no próprio recurso (efeito devolutivo), razão pela qual os efeitos da decisão
recorrida que ficam suspensos são exclusivamente aqueles objeto da
insurgência recursal.
4. A execução provisória, única admissível em face da inexistência do trânsito
em julgado, pode prosseguir naquilo em que não foi obstada pelo efeito
suspensivo concedido nos embargos de divergência, isto é, desde que se
observe a aplicação o art. 5º da Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária.
5. Agravo de instrumento improvido."
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 11, IV e VI, 489, §
1º, 982, I, 1.035, § 5º, 1.037, II, do CPC/2015, sob o argumento de que "(...) cumpre esclarecer que
as liquidações e execuções individuais da sentença coletiva que condenou o ora Impugnante ao
pagamento dos expurgos inflacionários do Plano Collor I devem ser sobrestadas, uma vez que estão
sujeitas aos efeitos da decisão que vier a ser prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.319.232-DF (2012/0077157-3)" (e-STJ fl. 144).
É o relatório. Decido.
No que tange à admissibilidade do apelo especial por violação aos artigos tidos por
violados, tem-se, no ponto, inviável o debate.
Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor dos dispositivos
legais citados, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de
instâncias. De fato, não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito de controvérsia
apoiada na normatividade do dispositivo legal supostamente violado.
Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção
constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência,
pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM
MATÉRIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE
Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO.
I. Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
reiterados precedentes, no sentido de que a ausência de prequestionamento
da questão federal no acórdão impede a admissibilidade do recurso
especial, ainda que a alegada violação tenha surgido por ocasião do
julgamento procedido no 2º grau.
(...)
IV. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag
1.282.939/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
23/11/2010, grifo nosso.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEPÓSITOS
EM CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Se a ofensa surge com a prolação do acórdão recorrido, é necessária a
interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
(...)
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 545.303/PR, Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe de 15/12/2008, grifo nosso)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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