Informações do processo 2018/0224963-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356202
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

05/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC/2015) interposto
contra decisão (e-STJ fls. 237/238) que inadmitiu o recurso especial em virtude de: (a)
inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, (b) ausência de afronta aos arts. 355, I,
357, II, 369 e 371 do CPC/2015 e (c) impossibilidade de análise de matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 183):

RESPONSABILIDADE CIVIL. Suposto abuso na execução de medida de busca e
apreensão de veículos. Abordagem reparatória por dano moral. Juízo de
improcedência. Apelo da autora. Desprovimento.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 203/205).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 208/221), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:

(a) art. 1.022 do CPC/2015, afirmando negativa de prestação jurisdicional e

(b) arts. 355, I, 357, II, 369 e 371 do CPC/2015, sustentando que "ao proferir
sentença sem realizar o saneamento do processo, o Juízo não oportunizou a produção das
provas necessárias à efetiva demonstração do dano à honra objetiva da demandante" (e-STJ fl.
212) e que, portanto, a ausência de dilação probatória com o julgamento antecipado da lide
acarretou cerceamento de defesa e
error in judicando.

No agravo (e-STJ fls. 241/246), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

A parte recorrida apresentou contraminuta (e-STJ fls. 249/257).

É o relatório.

Decido.

Com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, importa esclarecer que os
embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.

A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que no
sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para
examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção.

O TJSP assentou (e-STJ fl. 184):

Matéria de direito, a admitir ilustração documental, bastante nos autos, não havia
porque delongar o procedimento.

Equívoco em diligência de busca e apreensão de veículos automotores, sanado, com a
devolução dos bens à autora, apelante (fls. 15/16), não houve maior desdobramento
lesivo (suposta falsificação de peças processuais, não se dispõe de adequada
confirmação, sobretudo a implicar pessoas ligadas ao réu, apelado), máxime a afetar a
imagem da autora, esta com elevado passivo de demandas similares, na Comarca de
Feira de Santana, Estado da Bahia, onde domiciliada, somando mais de duzentas, e, em
relação ao réu, apelado, com dívida superior a quinze milhões de reais.
Tais contornos, não há falar em dano moral.

Nesse aspecto, cumpre ressaltar que, no âmbito do recurso especial, a análise
da suficiência do conjunto probatório carreado aos autos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o
valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida,
observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a
regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 1º de agosto de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 10708 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão