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Movimentações 2019 2018
16/04/2019 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/12. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE QUANDO DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO.
1. A Emenda Constitucional 41/03 extinguiu o cálculo integral para as
aposentadorias e pensões de servidores públicos, conforme art. 40, §§3º e 7º, da CF,
destacando, todavia, as hipóteses em que o benefício deveria permanecer sendo pago
de forma integral, como no caso de servidor público aposentado por invalidez
permanente, decorrente de doença prevista em rol taxativo da legislação, ao qual não
se aplica a média aritmética simples das maiores remunerações.
2. A Emenda Constitucional nº 70/2012 estabeleceu novo critério para
o cálculo e correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores que
ingressaram no serviço público até 19 de dezembro de 2003, garantindo-lhes
proventos com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
sem nenhuma exigência quanto à doença determinante da aposentadoria.
3. Após o advento da Emenda Constitucional 70/2012, tem a autora
direito à revisão de sua aposentadoria por invalidez para que lhe sejam assegurados
proventos integrais, o que já foi concedido administrativamente em 03/02/14. Direito
ao recebimento das diferenças salariais devidas a partir da vigência da Emenda
Constitucional 70/2012 (30/03/12) até a data da revisão administrativa (03/02/14).
4. Considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do
RE 870.947, julgado em 16/04/15, reconheceu a existência de repercussão geral a
respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros
moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (no que toca à
condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se
aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do
julgado.
5. , a sentença determinou a revisão do calculo da aposentadoria por
invalidez da autora In casu aplicando-se a Emenda Constitucional nº 70/2012, tendo o
ente público apelado apenas pela aplicação da Lei 11.960/09 no que tange aos juros e
correção monetária.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para determinar a
aplicação da correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal vigente quando da execução do julgado.
Os Embargos de Declaração opostos foram parcialmente acolhidos com ementa nos
seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem
embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I);
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III).
2. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se
considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art.
489, § 1º.
3. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, contra
acórdão que deu parcial provimento a sua apelação, interposta contra sentença que
julgou procedente o pedido inicial determinando a revisão do calculo da aposentadoria
por invalidez da autora aplicando-se a Emenda Constitucional nº 70/2012.
4. A embargante, em seu recurso, argumenta que o acórdão teria sido
omisso quanto à necessidade de abatimento dos valores eventualmente pagos no
âmbito administrativo, matéria levada à apreciação superior pela remessa oficial, assim
como haveria omissão no que tange à incidência da Lei nº 11.960/2009 sobre a
correção monetária e os juros de mora.
5. , verifica-se omissão apenas quanto à necessidade de abatimento de
eventual pagamento In casu administrativo dos valores retroativos. Assim, a fim de
evitar possível pagamento em duplicidade, devem ser excluídas da condenação as
diferenças salariais retroativas decorrentes da alteração da aposentadoria, porventura
pagas na seara administrativa.
6. Quanto à incidência da Lei nº 11.960/2009 sobre a correção
monetária e os juros de mora, as omissões ventiladas no recurso da parte consistem, a
bem da verdade, em rediscussão do mérito da demanda, o que é inadmissível em sede
de embargos declaratórios.
7. Impende registrar que o acórdão embargado, considerando que o
col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947, julgado em 16/04/15,
reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade
jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na forma
estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório), determinou a aplicação do Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado, não havendo
omissão.
8. Embargos parcialmente providos, com efeitos infringentes. Omissão
sanada (item 5 da ementa).
Em suas razões recursais, a União aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
9.494/1997
Contrarrazões às fls. 186-193, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A tese apresentada pela parte recorrente teve repercussão geral reconhecida, pelo
Plenário do STF, nos autos do Recurso Extraordinário 870.947/SE, Relator Ministro LUIZ FUX, em
que se discute a "validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009" (Tema 810).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal deferiu o efeito suspensivo aos Embargos de
Declaração opostos com a finalidade de modulação dos efeitos do julgamento do RE 870.947/SE,
por entender que a aplicação imediata do decisum embargado pelas instâncias a quo poderia ensejar a
realização de pagamento de consideráveis valores, em tese a maior pela Fazenda Pública,
ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810 DA
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. ARTIGO 1.026, § 1º, DO CPC/2015. DEFERIMENTO (EDcl no
RE 870.947/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/09/2018).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, determino a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o Recurso
Especial fique sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal
Federal e, após, seja submetido a julgamento na forma do art. 1.040 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2019.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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