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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
INTERES. : ROZIELLI DA COSTA GOMES
ADVOGADO : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA E OUTRO(S) - RJ057069
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COLISÃO E CAPOTAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DE
EXCLUSÃO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
que não admitiu o recurso especial apresentado por VipSul Transportes e Turismos Ltda., com base
no art. 105, III, c, da CF, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.247-1.248):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COLISÃO E CAPOTAMENTO DE
VEÍCULO DESTINADO AO TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIROS - DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIRO -
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ALEGAÇÃO DE FALHA
MECÂNICA NO SISTEMA DE FREIOS COMO EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE - FORTUITO INTERNO - DEVER DE
INDENIZAR - CARACTERIZAÇÃO - CONDENAÇÃO À
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO
COM COBERTURA DE DANOS CORPORAIS A PASSAGEIROS -
EXCLUSÂO EXPRESSA DE COBERTURA DE LESÃO DE
NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL - IMPOSIÇÃO, À
SEGURADORA, DO DEVER DE REEMBOLSAR O VALOR A SER
DESPENDIDO COMO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS
DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- A Alegação de falha mecânica no sistema de freios de veículo destinado ao
transporte coletivo de passageiros não afasta, por si, a responsabilidade civil
da transportadora - que independe de comprovação de culpa - por dános
causados aos passageiros em razão de acidente de trânsito, por dizer respeito
a fortuito interno, à atividade econômica por ela desenvolvida, decorrente de
risco do empreendimento, que não pode ser dividido com os consumidores.
Mesmo havendo, em apólice de seguro, previsão de cobertura por danos
corporais causados a terceiros, a obrigação de indenizar da seguradora, no
tocante a lesão de natureza extrapatrimonial, é afastada se existente, no
contrato, cláusula de exclusão expressa e individualizada em tal sentido.
- Quando redigidas de forma clara, as disposições de contrato de seguro não
podem ser interpretadas de forma extensiva, com ampliação das hipóteses de
risco contratadas, sob pena de se causar rompimento do equilíbrio contratual,
caracterizado pela falta de correspondência entre o valor do prêmio, pago
pelo segurado, e as garantias assumidas pela seguradora.
- Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por
danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente,
com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e
atento às circunstâncias do caso concreto. - - A indenização por danos morais
deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa,
representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento
experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.277-1.286).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.291-1.300), a recorrente apontou a
existência de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 757 do Código Civil de 2002.
Sustentou, em síntese, que não há previsão expressa de exclusão da cobertura por
danos morais, não podendo ser afastada a responsabilidade da recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.314-1.321).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da
impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial por haver necessidade de exame de cláusulas
contratuais e reexame de provas (e-STJ, fls. 1.344-1.345).
Brevemente relatado, decido.
Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou o
seguinte (e-STJ, fls. 1.260-1.264):
(...)
De fato, firmou-se, na jurisprudência de nossos Pretórios, o entendimento de
que os danos morais e estético, por decorrem diretamente das lesões e
alterações físicas sofridas pela vitima, são espécies que se enquadram no
gênero "danos pessoais" (ou "corporais").
Ocorre que, mesmo havendo, na apólice de seguro, previsão de cobertura por
danos corporais, a obrigação de indenizar da seguradora, no tocante a danos
morais e estéticos, é afastada se existente, no contrato, cláusula de exclusão
expressa e individualizada em tal sentido.
(...)
No caso ora sob exame, existe, nas condições gerais do seguro, contratado
pela Ré, relativo a responsabilidade civil por danos causados a passageiros,
previsão expressa e individualizada de exclusão de cobertura para danos
morais, que deve ser contratada em separado, como adicional à cobertura
básica, que abrange apenas danos pessoais e/ou materiais".
É o que se extrai dos itens 3.1 e 4.1, alínea "j", das referidas condições gerais
(fls. 130/143), assim redigidos:
(...)
Da análise da Apólice titularizada pela Ré, cuja cópia se encontra à fI. 76,
verifica-se que foi contratada, apenas, a cobertura básica acima referida,
referente a danos materiais e corporais causados a passageiros, representada
pelos termos "DM/DC Transp. - DC/DM Passageiros".
Diante da exclusão expressa de cobertura para danos morais, objeto de
cobertura adicional, evidente que, caso contratada, esta última deveria estar
mencionada de forma especifica e apartada na pólice Registre-se que,
cuidando-se de contrato de seguro privado, - encontra regramento no Código
Civil, a dispor, em seu art. 757, caput, o seguinte:
"Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados."
Colhe-se desse Dispositivo legal que a obrigação do segurador, em garantir
interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, depende do
pagamento do prêmio correspondente e se vincula a riscos predeterminados.
Disso decorre que os riscos assumidos pela seguradora, na medida em que
guardam correspondência com o valor do prêmio pago pelo segurado, não
podem, por interpretação extensiva das cláusulas da avença, ser ampliados,
sob pena de se permitir o rompimento do equilíbrio contratual.
A interpretação, assim, que se deve fazer das cláusulas do contrato de seguro
- quando redigidas, evidentemente, de forma clara e precisa - não é extensiva,
mas restritiva, vale dizer, sem alargamento das hipóteses de cobertura. (Sem
grifo no original).
Dessa forma, rever a conclusão do aresto impugnado e acolher a pretensão recursal
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório da causa,
o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base
no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão
recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação
fático-probatória de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por
força da Súmula n. 7 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados na origem
para R$ 500,00 (quinhentos reais – e-STJ, fl. 1.267).
Publique-se.
Brasília-DF, 10 de outubro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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