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Movimentações 2020 2018
03/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de BRUMAZI EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS
LTDA e OUTROS, de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DISCUSSÕES SOBRE REFORÇO DE
PENHORA E COM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA - Infere-se do exame dos autos
que foi proferida decisão que deferiu, a título de reforço de
penhora, constrição de outros imóveis indicados pela parte
exequente e, em seguida, foi parcialmente alterada pela decisão que
acolheu os embargos de declaração para excluir alguns deles,
sendo esta decisão também objeto de embargos de declaração,
rejeitados, e, ainda, na seqüência, proferida decisão que deu por
levantada a penhora sobre alguns imóveis e determinou a
intimação dos executados para indicarem bens passíveis de
penhora, sob pena de considerar ato atentatório à dignidade da
justiça, sujeito à multa de até 20% - Inexistência de óbice a que se
proceda ao reforço de penhora - Pendência de discussão acerca do
valor apurado na avaliação relativa ao primeiro imóvel penhorado
que, por si só, não obsta o reforço, considerando o valor do débito -
Necessidade, no entanto, de avaliação dos outros imóveis
penhorados (em sede de reforço), não se inferindo ser a hipótese,
por ora, de lhes atribuir a obrigação de indicação de bens passíveis
de penhora sob pena de considerar ato atentatório à dignidade da
justiça, sujeito à multa de até 20%, o que, no mais, em sendo a
hipótese, poderá ser objeto de futura determinação nesse mesmo
sentido - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente
provido, com observação, restando prejudicado o exame do agravo
interno interposto em face da decisão que negou liminar ao
recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.023/1.029)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 805, 831 e 874, II, do CPC/2015. Sustenta,
em síntese:
i) a impossibilidade de ampliação da penhora, pois não houve
homologação da avaliação do imóvel de matrícula n. 56.943 (bem alienado
fiduciariamente), " o que demonstra como o ato judicial é excessivo e oneroso" (fl.
1.046);
ii) desnecessidade de indicação de outros bens à penhora pelos devedores.
Afirma que " não há que se falar na constrição demais 14 imóveis" (fl. 1.038);
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.029, § 5°, do CPC/2015, admite-se requerimento de
concessão de pedido suspensivo a recurso especial. Por sua vez, o art. 955, parágrafo
único, do CPC/2015 assim determina: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser
suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso", o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
AO RECLAMO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo ao reclamo deve ser indeferida,
pois somente será admitida em situações extremamente
excepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de
provimento do recurso especial, nos casos de dano de difícil
reparação, ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência
pacífica desta Corte, o que não é o caso dos autos.
2. A revisão das conclusões estaduais demandaria a necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do
recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado,
também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
4. A ausência de impugnação específica a fundamento constante do
acórdão estadual atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido. "
(AgInt no REsp 1829061/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/11/2019)
Assim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Sobre a ampliação da penhora, o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia nos seguintes termos (fls. 1.001/1.007):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de
fls. 1.385/1.386, que deferiu a penhora dos imóveis indicados pelo
exequente e, em seguida, foi parcialmente alterada pela decisão de
fl. 1.628, que acolheu os embargos de declaração para excluir
alguns imóveis, sendo que esta decisão, também, foi objeto de
embargos de declaração, rejeitados à fl. 1.741 e, em seguida, foi
proferida decisão que deu por levantada a penhora incidente sobre
os imóveis dos itens 4, 7, 8, 15 e 16 do termo de fls. 1666/1669 e
determinou a intimação dos executados para indicarem bens
passíveis de penhora, sob pena de considerar ato atentatório à
dignidade da justiça, sujeito à multa de até 20% (fl. 1.747).
Verifica-se dos autos que foi deferida a penhora do imóvel indicado
pela exequente (fl. 911, 2 o §), com lavratura de seu respectivo
Termo às fls. 972/973 (relativo à matrícula n° 56.493) .
Para a avaliação do bem penhorado, foi determinada a expedição
de carta precatória (fl. 1.021, § 1°)
A exequente peticionou informando que o imóvel penhorado foi
avaliado e, em virtude de seu valor ser insuficiente à garantia da
execução, requereu reforço de penhora, nos termos de fls.
1.060/1.061.
Conforme cópia do Laudo de Avaliação juntado por aquela (fls.
1.062/1.108), foi atribuído ao bem o valor de R$3.568.517,11 (vide
fl. 1.104).
Na seqüência, visando à localização de outros bens dos executados
passíveis de penhora, a exequente requereu pesquisas junto aos
sistemas Infojud e Renajud (fls. 1.111/1.112), o que foi deferido (fls.
1.113 e 1.119).
Com o resultado das pesquisas (fls. 1.121/1.128), a exequente
requereu a penhora dos bens que relacionou (fls. 1.134/1.138),
sobrevindo despacho que determinou juntada de certidões
atualizadas dos registros de imóveis (fl. 1.139).
Em prosseguimento, a exequente cumpriu o determinado e
requereu a penhora de todos os imóveis relativos às respectivas
certidões imobiliárias (fls. 1.141/1.1273).
Os agravados/executados opuseram embargos de declaração,
alegando, em síntese, que o r. Juízo havia partido de premissa
equivocada de que todos os 20 imóveis indicados são passíveis de
penhora, já que os imóveis relativos às matrículas n°s 6.939 e
31.252 se prestam à residência do embargante Marcos e sua
família e à residência da mãe e irmão da embargante Zilda,
respectivamente; que, portanto, referidos imóveis não podem ser
objeto de penhora, por constituírem bens de família e estarem
protegidos pela Lei n° 8.009/90; que, aliás, o Juízo da 3 a Vara
Cível da Comarca de Sertãozinho/SP, já reconheceu a
impenhorabilidade dos mesmos imóveis e determinou levantamento
da penhora em outra execução (fls. 1.274/1.277, e documentos de
fls. 1.279/1.308).
Considerando o caráter infringente dos embargos, o r. Juízo de
Primeira Instância determinou manifestação da exequente (fl.
1.309), o que sucedeu às fls. 1.311/1.314.
O Juízo proferiu a decisão de fl. 1.315, que indeferiu penhora dos
imóveis matriculados sob os n°s 6.939 e 31.252 do Cartório de
Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP, por constituírem bem de
família, que foi objeto de interposição de agravo de instrumento
pela exequente (fls.
Em prosseguimento, a exequente requereu a homologação do
laudo de avaliação do imóvel penhorado (fls. 1.379/1.380) sendo
determinado o aguardo de comunicação oficial do Juízo
Deprecado (fl. 1.381), bem como, reiterou pedido a título de
ampliação de penhora relativamente a outros imóveis, com exceção
dos dois imóveis cuja possibilidade de constrição é objeto de
agravo de instrumento (fls. 1.383/1.384), o que foi deferido e,
dentre outras coisas, determinou a intimação dos executados para
indicarem bens passíveis de penhora, sob pena de considerar ato
atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 20% (fls.
1.385/1386), com lavratura do Termo de Penhora às fls.
1.666/1.669.
Em face dessa última decisão os agravantes interpuseram
embargos de declaração (fls. 1.388/1.394), com documentos de fls.
1.396/1.624, que foi parcialmente alterada pela r. decisão de fl.
1.628, que acolheu os embargos de declaração para excluir alguns
imóveis (matrículas n°s 6.939 e 31.252, porque bem de família e
56.493, porque já penhorado), mantendo-se, no mais, a decisão tal
como lançada.
A exequente peticionou noticiando o valor atualizado do débito que
atinge o montante de R$14.047.697,17 em maio/2017 (fls.
1.629/1.630 e 1.635/1.636) e requereu a juntada de cópia de
matrículas atualizadas (fls. 1.639/1.657)
Em face da decisão de fl. 1.628, os agravantes opuseram embargos
de declaração (fls. 1.658/1.663), com manifestação da exequente a
respeito às fls. 1.670/1.683 e juntou documentos às fls. 1.684/1.740.
Na seqüência, foi proferida a decisão de fl. 1.741, que rejeitou os
referidos embargos e determinou manifestação da exequente.
Em cumprimento à determinação, a exequente peticionou (fls.
1.743/1.746), seguindo-se a decisão de fl. 1.747 que deu por
levantada a penhora incidente sobre os imóveis dos itens 4, 7, 8, 15
e 16 do termo de fls. 1666/1669 e determinou a intimação dos
executados para indicarem bens passíveis de penhora, sob pena de
considerar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de
até 20%, que ora se agrava.
Esse o quadro dos autos .
Da análise acurada das razões recursais (fls. 01/20), em cotejo com
todo o processado, constata-se a existência de elementos para
modificação, apenas parcial, da r. decisão agravada.
Verifica-se que a execução (fls. 01/20) veio fundada em Cédula de
Crédito Bancário (fls. 30/60), cujo débito à época do ajuizamento
perfazia o montante de R$7.791.671,38 (fls. 20 e 68, em
abril/2.014).
Quanto da contratação da referida CCB, em garantia, os
agravantes alienaram fiduciariamente o bem imóvel descrito à fl.
55, objeto da matrícula n° 56.493.
Durante o trâmite da ação foi deferida a penhora do referido
imóvel (fl. 911, 2 o §), com lavratura de seu respectivo Termo às fls.
972/973.
Conforme cópia do Laudo de Avaliação de fls. 1.062/1.108), foi
atribuído ao bem o valor de R$3.568.517,11 (vide fl. 1.104).
A título de reforço de penhora foi, corretamente, deferida a penhora
de outros imóveis (fls. 1.385/1386), com lavratura do Termo de
Penhora às fls. 1.666/1.669, na medida em que, claramente,
verifica-se que o valor apurado no laudo de avaliação é inferior ao
débito exequendo que, atualmente, atinge o montante de
R$14.047.697,17 em maio/2017 (fls. 1.629/1.630 e 1.635/1.636),
inexistindo, portanto, qualquer irregularidade/ilegalidade na
conduta do r. Juízo de Primeira Instância, nesse particular.
Lembre-se que a avaliação foi feita, ainda que exista ainda a
discussão referida pelos ora agravantes.
Assim, ainda que penda discussão acerca do valor do imóvel
apurado no Laudo de Avaliação (fls. 1.661, item 7. e 1.739), não há
óbice a que se concretize o reforço de penhora, salientando que a
execução se processa no interesse do credor.
Consigne-se, outrossim, que da análise das matrículas dos imóveis
penhorados se verifica que há outras averbações de penhoras
realizadas em virtude de dívidas junto a diversas instituições
financeiras (fls. 1.145/1.273), sendo evidente que a credora deste
processo concorrerá com outros credores dos agravantes.
Os recorrentes têm razão apenas na parte das decisões que
determinaram sua intimação para indicarem bens passíveis de
penhora, sob pena de considerar ato atentatório à dignidade da
justiça, sujeito à multa de até 20% (fls. 1.385/1.386, item 7. e 1.747,
item 2.).
Isso porque a medida, respeitado o entendimento da MM. Juíza,
ainda se revela prematura, considerando que o reforço de penhora
recaiu sobre cerca de 17 imóveis e ainda não é possível inferir, com
segurança, se seus valores serão suficientes à garantia da
execução.
Sem prejuízo, caso se conclua pela insuficiência e não haja
indicação de outros bens, diante do quadro que se extrai do exame
dos autos principais, a determinação, naquele mesmo sentido (sob
pena de considerar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à
multa), em tal hipótese, poderá ser direcionada, na seqüência, aos
agravantes, o que fica aqui observado.
Nesse contexto, deve ser parcialmente reformada a r. decisões
agravadas, tão-somente para que se suprima a determinação do r.
Juízo de Primeira Instância para intimação dos executados, ora
agravantes, para, no presente momento, indicarem bens passíveis
de penhora, sob pena de considerar ato atentatório à dignidade da
justiça, sujeito à multa de até 20%. No mais, correta a decisão da
MM. Juíza, o que fica mantido.
Por fim, diante do julgamento do mérito do recurso, fica
prejudicada a análise do agravo interno de fls. 01/04, interposto
contra a decisão que negou a liminar, considerando o seu objeto.
Em face do exposto, pelo meu voto, dá-se parcial provimento ao
recurso somente para afastar, neste momento, a determinação de
intimação dos executados, ora agravantes, para indicarem bens
passíveis de penhora, sob pena de considerar ato atentatório à
dignidade da justiça, com observação, nos termos acima referidos,
e, de outro lado, julga-se prejudicado o Agravo Interno.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Sobre o tema:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM
IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO. BEM SITUADO EM COMARCA
DISTANTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO E GRAVADO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUSA DO CREDOR.
ACÓRDÃO QUE ATESTOU JUSTA A RECUSA DO CREDOR
COM BASE EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVERSÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N° 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. A corte local indeferiu o pedido de substituição de penhora
efetuado pelos executados por ter sido ela recusada pelo credor,
bem como pelo fato de o imóvel estar situado em comarca distante
da capital e gravado com cláusula de alienação fiduciária,
entendendo que tais situações dificultariam ou causariam atraso na
entrega da prestação jurisdicional.
2. A revisão das circunstâncias fáticas que levaram as instâncias de
cognição plena a não admitir a substituição da garantia é medida
que encontra
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