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Movimentações Ano de 2018
17/12/2018 Visualizar PDF
DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA E OUTRO(S) - RJ125239
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. TESE NÃO EXAMINADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DISPOSITIVO ALEGADAMENTE VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem Embargos de
Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o
juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. In casu, embora rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pela Corte de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não
havendo falar em omissão na espécie.
3. Consoante as Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte, é inadmissível a apreciação
em Recurso Especial de matéria não debatida e decidida pelo acórdão objurgado,
tampouco suscitada em Embargos de Declaração, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais,
ainda que se trate de matéria de ordem pública.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão."
Brasília, 27 de novembro de 2018(data do julgamento).
16/11/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 1667880 (2017/0090117-0) em 26/09/2018 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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