Informações do processo 2018/0225046-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356225
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 17/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

17/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA E OUTRO(S) - RJ125239

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. TESE NÃO EXAMINADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DISPOSITIVO ALEGADAMENTE VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem Embargos de
Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o
juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. In casu, embora rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em exame foi

devidamente enfrentada pela Corte de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não

havendo falar em omissão na espécie.

3. Consoante as Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte, é inadmissível a apreciação
em Recurso Especial de matéria não debatida e decidida pelo acórdão objurgado,
tampouco suscitada em Embargos de Declaração, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais,

ainda que se trate de matéria de ordem pública.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Francisco

Falcão."

Brasília, 27 de novembro de 2018(data do julgamento).


Retirado da página 2092 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6042 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 1667880 (2017/0090117-0) em 26/09/2018 às 17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1887 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão