Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
19/12/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO AFIRMADOS A
PARTIR DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE
DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE
REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. A presença de indícios de cometimento de atos de improbidade autoriza o
recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública destinada à apuração de
condutas que se enquadrem na Lei 8.429/1992 . Deve, assim, prevalecer o
princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ.
2. No caso em concreto, foi com base no conjunto fático e probatório
constante dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela presença de
indícios de prática de improbidade administrativa pela parte ora recorrente, a
autorizar o recebimento da petição inicial. A revisão de tais fundamentos
descabe na via recursal eleita, consoante a Súmula 7/STJ.
3. É necessária a regular instrução probatória a fim de que se demonstre a
efetiva presença de elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de
improbidade administrativa, o que reforça, por sua vez, a necessidade de
recebimento da petição inicial.
4. Recurso Especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 05 de novembro de 2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
11/11/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
23/10/2019 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?