Informações do processo 2018/0225048-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356234
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 27/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

27/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA COM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA
REGRA DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME

FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA

DO STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução relacionado ao índice de
3.17%. Os embargos foram julgados procedentes e declara extinta a execução. No

Tribunal a sentença foi mantida.

II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não
demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido
ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a
propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de
14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp
n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma,

Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.

III - Primeiramente, mostra-se inviável a apreciação de ofensa a
dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, na via estreita do
recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna.

IV - O Tribunal de origem entendeu necessária a fase de liquidação
porque a sentença condenatória proferida na ação pública é genérica, não sendo
possível prescindir de tal fase. Veja-se: "Assim, a pretexto de suplantar a necessidade
de haver uma liquidação de sentença condenatória genérica - que, inclusive, deverá,
conforme defende a doutrina, fazer-se por artigos, como previa o vetado parágrafo

único do art. 97 do CDC -, liquidação esta novamente mencionada no parágrafo 1º do

art. 98 do CDC que menciona como documento necessário à instrução da execução
coletiva a certidão das sentenças de liquidação da qual deverá constar a ocorrência ou
não do trânsito em julgado, o SINTUFRJ, na sua inicial de execução individual indica
valores que supõe incontroversos a partir dos documentos juntados pela UFRJ nos

Embargos à Execução coletiva anteriormente promovida, e que já se encontra extinta

sem resolução de mérito."

V - Nesse contexto, a pretensão recursal encontra empecilho no

entendimento contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

VI - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro RelatorBrasília (DF), 21 de março de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 2223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão