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Movimentações 2019 2018
27/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA COM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA
REGRA DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução relacionado ao índice de
3.17%. Os embargos foram julgados procedentes e declara extinta a execução. No
Tribunal a sentença foi mantida.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não
demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido
ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a
propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de
14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp
n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - Primeiramente, mostra-se inviável a apreciação de ofensa a
dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, na via estreita do
recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna.
IV - O Tribunal de origem entendeu necessária a fase de liquidação
porque a sentença condenatória proferida na ação pública é genérica, não sendo
possível prescindir de tal fase. Veja-se: "Assim, a pretexto de suplantar a necessidade
de haver uma liquidação de sentença condenatória genérica - que, inclusive, deverá,
conforme defende a doutrina, fazer-se por artigos, como previa o vetado parágrafo
único do art. 97 do CDC -, liquidação esta novamente mencionada no parágrafo 1º do
art. 98 do CDC que menciona como documento necessário à instrução da execução
coletiva a certidão das sentenças de liquidação da qual deverá constar a ocorrência ou
não do trânsito em julgado, o SINTUFRJ, na sua inicial de execução individual indica
valores que supõe incontroversos a partir dos documentos juntados pela UFRJ nos
Embargos à Execução coletiva anteriormente promovida, e que já se encontra extinta
sem resolução de mérito."
V - Nesse contexto, a pretensão recursal encontra empecilho no
entendimento contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro RelatorBrasília (DF), 21 de março de 2019(Data do Julgamento)
27/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
12/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
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