Informações do processo 2018/0225090-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356236
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 16/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018

16/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia,
nos termos do § 5º do citado artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 09 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 11427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 03/10/2023, às 14 horas.



Retirado da página 8458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 1554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por

AGROPECUÁRIA CAPIM BRANCO LTDA., fundado no art. 105, III, alíneas "a" e “c" da
Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, assim ementado (fls. 291/292) :

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO.

COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE.

1. Nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, ocorre
fraude á execução quando, ao tempo da alienação/cessão, tramitava contra o
devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

2. Havendo decisão sobre a fraude à execução em demanda ajuizada
anteriormente afasta a possibilidade de nova apreciação, pois a matéria já foi
devidamente analisada com cognição exauriente.

3. Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no artigo 85,
§2°, do Código de Processo Civil, pois, apesar de não ter havido condenação
e nem obtenção de proveito econômico, existe o valor da causa como
parâmetro a ser utilizado na fixação dos honorários advocatícios.

4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente.
Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

5. Recursos conhecidos e desprovido do 1° apelante/embargante e
parcialmente provido do 2° apelante/embargado.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados às fls. 388/395.

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 1.057 do CC;

790, 792 do CPC/15, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta,
em síntese, que: (i) “o recorrente está respondendo patrimonialmente por uma reparação civil,
sem que tenha participado de qualquer ato ilícito capaz de causar dano às recorridas" (fl. 361);
(ii) não houve configuração de fraude à execução, pois “em 02/09/04, o imóvel rural estava livre
e desembaraçado, seja porque a transferência da fazenda a seu quadro societário ocorreu

quatro anos antes do antigo proprietário ter sido citado para compor a ação de execução
ajuizada pelas recorridas" (fl. 366).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 382/383.

É o relatório.

De início, quanto à alegada violação do art. 1.057 do CC, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à
falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 25/11/2014)

Quanto à tese de fraude à execução, a Corte de origem consignou que “muito embora
a má-fé não se possa presumir, não há como prosperar a tese do 1° apelante/embargante, porque
a matéria aventada já foi devidamente analisada com cognição exauriente do julgador nos
autos do processo 1998.01.1.062258-4 " (fl. 299).

Ocorre que a parte recorrente não impugnou a fundamentação acima, autônoma e
suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume. Dessa forma, incide,
na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles". Veja-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESERTA. ARTS. 158 e 511, § 2º, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DO ESBULHO E HONORÁRIOS EXORBITANTES.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula
nº 283/STF.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp

595.189/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o
valor da causa.

Publique-se.

Brasília, 06 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão