Informações do processo 2018/0225118-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356242
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

04/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS
NÃO CONFIGURADOS. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE
CLÁSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ.

AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LELIANE

VANESSA DAMACENA VELOSO e OUTROS contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o seu recurso especial manejado
em face do acórdão, assim ementado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Ação indenizatória Comissão
de corretagem e taxa SATI - Legitimidade passiva da
incorporadora Prescrição Ocorrência Ação ajuizada além do
prazo previsto no artigo 206, § 3º, IV, do CC, aplicável à
espécie por força do entendimento adotado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça em sede de julgamento repetitivo Atraso
injustificado na entrega do bem Lucros cessantes devidamente
arbitrados em sentença - Parâmetros adotados por esta c.
Câmara Congelamento do saldo devedor Impossibilidade
Danos morais Inocorrência - Recurso da ré provido em parte e
recurso do autor desprovido. (e-STJ fl. 431)

Em suas razões, a recorrente aponta violação aos artigos 186 e 927 do
Código Civil, 46, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, o
direito à indenização por danos morais, ao argumento de incontestável
frustração e abalo emocional com o atraso na entrega do imóvel adquirido da
recorrida. Afirma, ainda, que a cláusula contratual que estabelece a cobrança a
título de INCC não permite ao consumidor a exata compreensão do seu sentido
e alcance, desse modo, defende a sua nulidade.

Ausentes as contrarrazões ao recurso especial, sobreveio juízo negativo
de admissibilidade do Tribunal de origem, às fls. 350/351 e-STJ, o que ensejou
a interposição do presente agravo.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, registre-se que o recurso em análise foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma
que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Enunciado
Administrativo n. 3 do Plenário do STJ.

A pretensão recursal não merece prosperar.

No que pertine ao alegado dano moral pelo atraso na entrega do imóvel,
a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples
descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É
necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e
sofrimento indenizável por sua gravidade. (AgInt no REsp 1743230/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
25/09/2018, DJe 28/09/2018)

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.

(...) 2. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero
descumprimento contratual, caso em que a promitente
vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual
injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos
materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as
circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão
extrapatrimonial. 3. Agravo interno no recurso especial
desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.719.311/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018,
DJe 28/5/2018.)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ACARRETE ABALO
MORAL NOS CONSUMIDORES. RECENTE
ENTENDIMENTO DA E. TERCEIRA TURMA DO STJ. DANO
MORAL INDEVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ
na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior
Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero
descumprimento contratual, caso em que a promitente
vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual
injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedentes.

3. No caso concreto, não existindo circunstância excepcional
que seja capaz de provocar graves lesões à personalidade dos
adquirentes do imóvel, não há como se reconhecer o dano
moral indenizável. 4. Em razão da improcedência do presente
recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do
NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do
§ 5º daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1795372/RJ, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe

14/08/2019)

O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório
dos autos, assentou que "não há situação de excepcionalidade que permita a
conclusão de que o autor sofreu abalo em sua honra ou a qualquer valor
psíquico, tampouco a qualquer direito da personalidade, sendo incabível a
indenização por dano moral."(e-STJ fl. 441)

A modificação do acórdão recorrido, no ponto, atrai a incidência da

Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES.
VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o
dever de indenizar danos de ordem moral.

2. A revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do
óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do recurso
especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias.

Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 676.041/RJ, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
17/06/2019, DJe 27/06/2019)

No que tange à alegada violação aos artigos 46, 47 e 51 do Código de

Defesa do Consumidor, tem-se que sobre a matéria de que tratam não houve
emissão de juízo pelo acórdão recorrido, tampouco oposição dos embargos de
declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 282 do STF.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. 1. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
DO STF E 211 DO STJ. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na
própria previsão constitucional, impondo-se como um dos
principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Incidem, por analogia, o enunciado n. 282 do STF bem como a
Súmula 211 do STJ.

2. [...]

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1738902/AC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/09/2018, DJe 27/09/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na
decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal
suscitada, tampouco foram apresentados embargos de
declaração para sanar eventual omissão ou prequestionar a
matéria, ante a ausência do indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do STF.

2. [...]

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1111572/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
02/10/2018, DJe 10/10/2018)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não fixados na
origem.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de agosto de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado da página 3463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão