Informações do processo 2018/0225137-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356245
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão

que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal, incidência da

Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (e-STJ fls. 111/112).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 86):

*EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO Nome da autora inscrito em rol de inadimplentes
por dívida contraída junto à ré Pretensão à exibição do contrato que ensejou o
apontamento levado a cabo - Extinção do feito Inconformismo da autora Falta de
interesse de agir configurada Via inadequada - Sentença de extinção mantida Recurso

não provido.*

No especial (e-STJ fls. 94/101), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a
recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 397 e 399 do CPC/2015,
sustentando, em síntese, a existência de interesse de agir na ação de exibição de documentos.

Acrescentou ainda que "aplica-se as regras estabelecidas para a antiga cautelar de exibição de
documentos" (e-STJ fl. 99).

No agravo (e-STJ fls. 115/119), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fl. 122/128).

É o relatório.

Decido.

Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 87/89):

Isso porque, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, extinguiu-se o
instituto das cautelares autônomas, de forma que a exibição de documentos, que na
vigência do código anterior era comumente solicitada na forma de cautelar, passou a
ser realizada de forma incidental, seja, por exemplo, em ações de obrigação de fazer

ou revisionais.

Vale transcrever o que dispõe o novo Código de Processo Civil quanto a pretensão

exibitória:

(...)

Nesse ponto, insta ressaltar a existência do procedimento específico da produção
antecipada de prova, previsto nos artigos 381 (a seguir transcrito) a 383 do NCPC,
que se destina à colheita de qualquer tipo de prova e pode ser utilizado até mesmo para

permitir à parte requerente alcançar o prévio conhecimento dos fatos e, assim, avaliar a

viabilidade, ou não, do ajuizamento de futura demanda.

(...)

Segundo a nova sistemática, não há mais delimitação dos meios de prova que podem
ser produzidos de forma antecipada, de modo que é perfeitamente admissível a

realização de prova documental.

Logo, não existe razão para adotar a via pretendida pela autora, que se mostra
inadequada, à vista da existência de meio direto.
Nesse tocante, observa-se que, em que pese a demandante ressaltar em suas razões de

apelo o cabimento da produção antecipada de prova, tal procedimento não foi o eleito

quando do ajuizamento desta demanda.

A inadequação da via eleita, por si só, sequer comporta retificação ou emenda por
constituir vício insanável, de modo que a extinção, sem resolução do mérito, no caso,
era de rigor.

O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos
pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a

fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões

expendidas no recurso.

No caso, as razões recursais apresentadas limitaram-se a alegar a existência de
interesse de agir na ação de exibição de documentos, de modo que se encontram dissociadas do que

foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso

especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO NA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1.- Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se
conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da

unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

2.- Estando as razões do Agravo Interno dissociadas do que restou decidido na
Decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação.
Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

3.- Segundo Agravo Regimental não conhecido e improvido o primeiro.

(AgRg no REsp n. 1441807/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 2/5/2014.)

Com relação à alegação de que seriam aplicáveis as regras estabelecidas para a antiga
cautelar de exibição de documentos, a recorrente não indicou qual dispositivo teria sido supostamente
violado. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.

Além do mais, eventual insurgência quanto à inadequação da via eleita, não pode ser

sustentada apenas com base nos arts. 397 e 399 do CPC/2015, os quais não regulam a matéria da

forma como tratada nos autos. Note-se que o Tribunal aplicou ao caso os arts. 381, 382 e 383 do

CPC/2015. Inafastável, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites

dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça, deve ser observada a regra do

§ 3º do art. 98 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 7172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1889 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão