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Movimentações Ano de 2018
14/12/2018 Visualizar PDF
MARCO ANTONIO BARZOTTO E OUTRO(S) - PR034922
AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
FABRICIO COIMBRA CHESCO E OUTRO(S) - PR032224
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
1. Ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, em fase
de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
9. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO MACARICO
EIRELI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/03/2018.
Concluso ao gabinete em: 26/09/2018.
Ação: revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito ajuizada
pelo AUTO POSTO MACARICO EIRELI em face do ITAU UNIBANCO S.A, em fase de
cumprimento de sentença.
Sentença: julgou extinta a execução, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos
termos dos arts. 924, II e 485, X do CPC/15.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da
seguinte ementa:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXTINTO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ARTIGOS 924,
INCISO II E 485, INCISO X, DO CPC/15). REQUERIMENTO PARA QUE O
EXECUTADO APRESENTE OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO,
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL (CPC/15, ARTIGO 223)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO
(e-STJ fls. 43).
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 223, 400, 489, §1º, 500, 502, 503, 505,
507, 508, 537, 1022, 1025 do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de
prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, que embora tenha havido preclusão quanto ao valor
requerido pelas astreintes, o mesmo não ocorreu quanto ao valor principal. Aduz que os créditos
possuem natureza diversa. Declara que não é obrigado a reiterar o pleito para apresentação de
documentos que já foram requisitados ao agravado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de
02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca dos supostos pontos omissos e contraditórios quanto a existência de preclusão
na fase de cumprimento de sentença nos contratos de financiamento em razão da limitação das
astreintes e o valor da obrigação principal, de maneira que os embargos de declaração opostos pela
parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que
se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
- Da violação do art. 489 do CPC/2015
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar
em violação do art. 489 do CPC/2015.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido
violou os arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/15, o que importa na inviabilidade do recurso
especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 223, 400, 500, 502 do CPC/15,
indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do
recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a existência de preclusão
temporal quanto à apresentação de documentos de contratos de financiamento por parte do agravado
(e-STJ fls. 56) , exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do
CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de
13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV,
“a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados na instância de origem.
Previno a agravante que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao
pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
(5403)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.357.881 - SP (2018/0214243-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE : COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS : BRUNO SILVA NAVEGA - SP354991
ANA CAROLINE NUNES FERREIRA E OUTRO(S) - SP375913
AGRAVADO : C C DA S (MENOR)
REPR. POR : G C
ADVOGADOS : SÉRGIO CARDOSO DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP095918
LUISA DA COSTA SANTOS - SP266287
INTERES. : VIP TRANSPORTES URBANO LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. Ação de indenização de danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM
LIQUIDAÇÃO, contra decisão denegatória do recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional.
Ação : de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada
por C C DA S (MENOR) representado por G C, em face de VIP TRANSPORTES URBANO
LTDA., decorrente do atropelamento do agravado por coletivo da interessada. A interessada
denunciou a agravante à lide.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido e, ainda, julgou procedente a
denunciação da lide.
Acórdão: negou provimento aos apelos da agravante e da interessada, nos termos da
ementa a seguir:
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. Culpa do evento
anteriormente definida em outro julgado. Lucros cessantes e pensão alimentar
vitalícia. Perícia do IMESC que conclui pela incapacidade parcial e permanente da
autora. Indenização a título de pensão alimentar devida. Fixação do quantum
indenizatório inicial com base no salário mínimo. Possibilidade. Precedente STF
RE nº 565714. Condenação da denunciada ao pagamento do quantum residual
indenizatório referente a danos corporais, que não se confundem com danos
materiais da apólice. Recurso da apelante desprovido. Recurso da denunciada
provido. (e-STJ fl. 826)
Embargos de Declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso Especial: alega a violação dos arts. 1.022 do CPC/15, 18, "d" e "f", da Lei
6.024/74 e 405 do CC/ 02, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação
jurisdicional, argumenta que os juros de mora e a correção monetária devem ser suspensos, tendo em
vista que a agravante se encontra em liquidação extrajudicial. Afirma que os juros de mora na
indenização por danos materiais incidem a partir da citação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da violação do art. 1.022 do CPC/15
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma,
DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente, acerca da suspensão dos juros de mora e correção monetária (e-STJ fl. 870), de
maneira que os embargos de declaração opostos pela agravante de fato não comportavam
acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que
se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela agravante, portanto, não demonstram como o acórdão
recorrido violou o art. 18, "d" e "f", da Lei 6.024/74
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 405 do CC/02, indicado como violado,
apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é
inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
- Do dissídio jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do
CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Forte nessa razões, CONHEÇO do agravo e, com base no artigo 932, III, do CPC,
NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?