Informações do processo 2018/0225166-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356271
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 28/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

28/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (2015). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA ENTRE 10% E 20% DO VALOR DA CAUSA.

1. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente
se aplica o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa seja muito
baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico
experimentado.

2. Na hipótese dos autos, ao contrário, os honorários advocatícios devem ser
arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado,
com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se
aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento

sem resolução do mérito.

3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO CAETANO contra decisão que
inadmitiu o especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado

(e-STJ, fl. 134):
PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDIÇÃO DA
AÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA

INICIAL.

1. No caso em apreço, está ausente o interesse de agir, tendo em vista que a
pretensão da demandante não se subsume a nenhuma das hipóteses elencadas no
artigo 335 do Código Civil, que impede atribuir ao réu, ainda que em tese, a

qualidade de credor da quantia que se pretende consignar.

2. Apelo conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (e-STJ, fls. 167/177).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 85, §8º, do CPC e pugna
pela majoração dos honorários advocatícios, pois esta verba foi fixada em valor inferior a 10% do
valor da causa, que aliás tem seu quantum bem delineado nos autos.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 203/207), o Recurso Especial foi inadmitido pela Corte
de origem, ensejando na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 242/247).

É o relatório.
Passo a decidir.
Registre-se, inicialmente, que o recurso em análise foi interposto contra decisão publicada na

vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve ser aplicado ao caso o entendimento
firmado no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O Tribunal de origem, fixou a verba sucumbencial em R$500,00 (quinhentos reais), in verbis

(e-STJ, fls. 172/173 e 175):

Observa-se in casu que o valor da causa é de R$ 85.240,36, (oitenta e cinco mil,
duzentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), o que torna os honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, extremamente excessivo,
diante da baixa complexidade da demanda, até porque não houve qualquer

manifestação do réu na primeira instância, uma vez que foi citado apenas para

responder o recurso interposto, nos termos do artigo 331, § 1°, do CPC.

Saliente-se que os honorários não podem ser fixados de maneira a aviltar o
trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva. Devem, pois, ser

fixados de modo razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o

esforço desempenhado pelo causídico.

Desse modo, os honorários advocatícios recursais devem ser fixados de forma
equitativa, consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
remunerando o causídico de forma justa, sem provocar o enriquecimento ilícito

sem causa, nos termos do artigo 85, § 8°, do CPC/2015

[...]

Nesse descortino, entendo que a demanda não encerra complexidade apta a
permitir a fixação da verba honorária como requer o embargante.

Os honorários recursais foram fixados na forma dos artigos 85, §§ 2° e 8°, do

NCPC haja vista a baixa complexidade da matéria deduzida e o fato do patrono

da requerida somente ter apresentado contrarrazões ao recurso.

O valor que remunera o patrono do autor, observando-se o grau de zelo do

profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da

causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
deve ser de R$ 500,00 (quinhentos reais), como determinado no acórdão
embargado. Quantia que traduz a real contraprestação devida, tendo em vista a

natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico.

Em suas razões, os recorrentes alegaram que o valor da condenação foi de R$85.240,36,
(oitenta e cinco mil, duzentos e quarenta reais e trinta e seis centavos). No entanto, a verba honorária
sucumbencial fora fixada em apenas R$500,00 (quinhentos reais), o que corresponde a menos de 1%
do valor da causa. Nesse contexto, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser

arbitrado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa conforme os ditames

do art. 85, § 2º, do CPC.

Assiste razão ao recorrente.

Com efeito, há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente
se aplica o art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório

ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios
devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com
obediência aos limites impostos pelo §2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas

decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO NCPC.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE 10% E 20%
DO VALOR DA CAUSA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
POR APENAS UMA DELAS. PROPORCIONALIDADE. ART. 87 DO NCPC.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é
muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico
experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados
a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com
obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se
aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento
sem resolução do mérito." (AgInt no AREsp 1187650/SP, Rel. Ministro RICARDO

VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30/04/2018).

2. Deve a ora agravada receber a metade dos honorários advocatícios que foram
majorados, pois, a teor do art. 87 do NCPC, esse é o montante que corresponde à
proporcionalidade de seu sucesso na demanda.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1249196/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe
14/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO
PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO À SENTENÇA DE EXTINÇÃO
EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TESE
FIRMADA NO TEMA 1 DO IAC, PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA

OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DA EQUIDADE PREVISTA PELO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015
EM CASO DE ELEVADO VALOR DA CAUSA E DE PROVEITO
ECONÔMICO DE VALOR RELEVANTE IDENTIFICADO. NÃO

OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

2. Os honorários advocatícios devem, ordinariamente, ser arbitrados com

fundamento nos limites percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015

sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o

valor atualizado da causa. A equidade prevista pelo § 8º do referido artigo
somente pode ser utilizada subsidiariamente, apenas quando não possível o

arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da

causa.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 983.554/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em

14/08/2018, DJe 24/08/2018)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o valor da causa está bem delineado nos autos. Nesse
contexto, é de rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, do CPC/15 c.c. o Enunciado n.º 568/STJ,
CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar os honorários

advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitando os

limites percentuais previstos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de março de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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01/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIO CAETANO contra decisão
que inadmitiu o especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,

contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim

ementado (e-STJ, fl. 134):

PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDIÇÃO DA
AÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA

INICIAL.

1. No caso em apreço, está ausente o interesse de agir, tendo em vista que a
pretensão da demandante não se subsume a nenhuma das hipóteses elencadas no
artigo 335 do Código Civil, que impede atribuir ao réu, ainda que em tese, a

qualidade de credor da quantia que se pretende consignar.

2. Apelo conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (e-STJ, fls. 167/177).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 85, §8º, do CPC e pugna
pela majoração dos honorários advocatícios, pois esta verba foi fixada em valor inferior a 10% do
valor da causa, que aliás tem seu
quantum bem delineado nos autos.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 203/207), o Recurso Especial foi inadmitido pela Corte

de origem, ensejando na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 242/247).
É o relatório.

Passo a decidir.
Com efeito, diante da relevância da questão suscitada, merece provimento o agravo para
melhor analisar o recurso especial interposto, procedendo-se à devida conversão.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial, procedendo-se à

conversão.
Intime-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator


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