Informações do processo 2018/0225192-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356275
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE

RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
MULTA DO ART. 1026 DO NCPC. MANUTENÇÃO. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO

CONHECIDO.
DECISÃO
CÁTIA CAROLINA FABRIS (CÁTIA) propôs ação cominatória c/c pedido de
tutela antecipada contra PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ – PUCPR,
atual ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC objetivando a realização de novo

exame do curso de medicina, ante o tratamento diferenciado entre alunos e impedimento do término

de sua prova, além de danos morais (e-STJ, fls. 3/35).

A sentença foi de parcial procedência dos pedidos, apenas para consolidar a
medida antecipatória para a autora refazer o exame, o que já havia sido cumprido. Ante a

sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de 50% das custas e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (e-STJ, fls. 432/7438).

Interpostas apelações por ambas as partes, o tribunal de origem não conheceu do

recurso da ré e negou provimento ao da autora, nos termos do acórdão assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECURSO DE APELAÇÃO' DA

AUTORA. 1. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO

PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO
QUE TENCIONA CONFRONTAR OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. 2. TESE DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO. VÍCIO

NÃO, CONFIGURADO. MOTIVAÇÃO COERENTE. 3. MÉRITO.
CONDUTA ILÍCITA DA RÉ NÃO CONFIGURADA. PREPOSTO QUE

AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DO ,DIREITO. INEXISTÊNCIA DE

OFENSA À ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE
APELAÇÃO DA RÉ. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELO

JUÍZO A QUO, SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. AGRAVO DE

INSTRUMENTO NÃO INTEROSTO. APELO NÃO CONHECIDO.

RECURSO (1) DA AUTORA A QUE SE' NEGA PROVIMENTO.

RECURSO (2) DA RÉ NÃO CONHECIDO (e-STJ, fls. 592/593).

Cátia opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com aplicação de

multa (e-STJ, fls. 636/646).

Irresignada, CÁTIA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e
c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. s artigos 5°, V e X da CF/88; 373, I, do
NCPC; 186, 187, 927, 932, III, 933 e 944, do CC/02; 6°, VI e 14 do CDC. Sustentou 1) omissão do
julgado; 2) que a multa aplicada deve ser afastada; 3) ter ficado demonstrado nos autos o

descumprimento do prazo máximo para a realização da prova, fazendo jus ao recebimento da

indenização pleiteada (e-STJ, fls. 649/667).

As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 556/570).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre diante da
incidência da Súmula nº 7 desta Corte (e-STJ, fl. 572).

Nas razões do agravo em recurso especial, DANIELLE aduziu que não há
necessidade de reexame de prova para se considerar a violação dos apontados dispositivos da
legislação consumerista (e-STJ, fls. 575/595).

A contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada (e-STJ, fls.

598/610).

Em atendimento ao art. 1.042, § 4º, do CPC/15, o Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo manteve a decisão agravada (e-STJ, fl. 611).

É o relatório.

DECIDO.
De plano, vale pontuar que o presente agravo em recurso especial foi interposto
contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3

aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

1) Da ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC

Quanto ao ponto, verifica-se que CÁTIA, em seu recurso especial, alegou ofensa
aos arts. 489 e 1022 do NCPC, sem demonstrar a existência de qualquer vício que ensejasse sua

apreciação por esta Corte.

Ocorre que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados ou alegação genérica de ofensa à lei

caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284/STF.

A esse respeito, veja-se o precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC/1973.

INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO

GENÉRICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.

[...],.

3. A indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal pelo
acórdão recorrido, sem argumento específico para se contrapor às
conclusões firmadas no voto condutor, viola o princípio da dialeticidade,

não se prestando a autorizar o processamento do apelo nobre. Incidência

da Súmula 284/STF. Precedente.

[...].
5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1581762/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,

Primeira Turma, j. 27/9/2016, DJe 7/10/2016).

2) Afastamento da multa
Acerca da multa aplicada com base no § 2º do art. 1.026 do NCPC, é assente que,
considerados procrastinatórios os embargos de declaração, o juiz ou o Tribunal, em decisão

fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o

valor atualizado da causa.

Colhe-se da jurisprudência desta Corte:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVIDA POR PARTICULAR.
SEGUNDA FASE. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE

OMISSÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO ENTRE BANCO
BAMERINDUS E HSBC. SÚMULAS 5 E 7. MULTA DO ART. 538 DO

CPC/1973. MANUTENÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE

FUNDAMENTAÇÃO NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS
POR VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

[...]

3. Manutenção da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do
CPC/1973, (art. 1.026, § 2º, do atual CPC), porquanto o acórdão do

Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo

as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade

de oposição de embargos de declaração.

[...]
5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 986.173/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

Quarta Turma, DJe 3/5/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE

ARGUMENTOS. NATUREZA PROTELATÓRIA.

1. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente
destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a

ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de

Processo Civil/2015.

[...]

(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.661.484/BA, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/2/2018).

Na espécie, os embargos de declaração visaram rediscutir as teses deduzidas no

recurso de apelação, que foi amplamente analisadas no acórdão recorrido, e rabatidas, uma a uma,

quando do julgamento do recurso aclaratório.

Assim, inexiste ilegalidade no reconhecimento do caráter procrastinatório dos

embargos de declaração, que ocasionou a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do

NCPC.

3) Da comprovação do ato ilícito do réu

A recorrente alega ter sido comprovado que houve abuso na conduta do

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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