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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o
recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 313/318).
O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 172):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – DOCUMENTO APÓCRIFO E
UNILATERAL – SEM RECEBIMENTO DO CREDOR – SEM VALOR
PROBATÓRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REJEITADA – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Houve notícia na fase de conhecimento da demanda coletiva acerca do pagamento
de ações a 10.115 titulares de crédito, porém esta quitação não foi reconhecida na
sentença, nem mesmo de forma parcial, tendo sido determinada a retribuição de ações
sem qualquer abatimento. A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada. 2.
O documento apresentado pela agravante não comprova o efetivo recebimneto das
ações pela parte credora. 3. A intenção temerária da agravante não se presume na
hipótese, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de
má-fé.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 188/191).
No especial (e-STJ fls. 194/212), interposto com base no art. 105, III, alínea “a", da
CF, a recorrente apontou violação dos arts. 370, 425, IV, 502, 509, § 4º, 525 e 1.022, II, do
CPC/2015 (arts. 130, 365, IV, 467, 475-G, 475-L e 535, II, do CPC/1973).
Afirmou omissão no acórdão recorrido quanto aos novos fatos e argumentos,
indicados no agravo interposto no Tribunal a quo, "no sentido de demonstrar que as ações realmente
foram entregues a quem adquiriu as primeiras 10.115 linhas telefônicas, referentes à primeira fase da
implantação do plano de telefonia" (e-STJ fl. 196).
Sustentou ofensa à coisa julgada, pois a questão relativa à entrega das ações foi
reconhecida nos autos da Ação Civil Pública anteriormente decidida.
Asseverou que o reconhecimento da preclusão da juntada de documentos na fase de
liquidação teria impedido a comprovação dos pagamentos efetuados, para que fossem abatidos dos
cálculos apresentados pela recorrida.
Alegou, ainda, a validade do documento apresentado como prova de pagamento, pois
sua veracidade não foi contestada pela agravada.
Por fim, aduziu cerceamento de defesa, pela impossibilidade de produção de provas
em sede de agravo de instrumento.
No agravo (e-STJ fls. 320/325), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 332/335).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973).
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado a quo analisa de
forma fundamentada as questões submetidas a exame, apenas não adotando a tese defendida pela
parte.
A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento da ora agravante,
afastando a ofensa à coisa julgada e a comprovação do pagamento, conforme o seguinte excerto
(e-STJ fls. 174/175):
Reconheço que, de fato, houve notícia na fase de conhecimento da demanda coletiva
acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém esta quitação não
foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial, tendo sido determinada a
retribuição de ações sem qualquer abatimento.
A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada.
Por outro lado, o alegado pagamento à parte agravada não restou comprovado pelo
agravante nesta fase executiva.
É sabido que o pagamento não admite presunção e deve ser provado por quem o alega
(art. 333, I, do CPC), sob pena de ter que pagar novamente (bis dat qui cito dat), se
pagou mal.
Importante observar que o documento apresentado pela agravante como prova de
recebimento e, inclusive, posterior transferência pela parte credora/agravante, consiste
em simples relatório da própria Brasil Telecom, sem qualquer assinatura da empresa,
tampouco ciência ou anuência do consumidor, absolutamente apócrifo e unilateral,
portanto. Além disso nada prova, se desacompanhado do Certificado de Depósito de
Ações (art. 43 da Lei n. 6.404/76) e/ou dos Livros Sociais (art. 100 da Lei n. 6.404/76)
ou de qualquer recebimento expresso da parte credora.
(...)
Pela absoluta ausência de comprovação, deve ser tida por não efetuada a
quitação de 8.620 ações a cada contrato. (grifos no original.)
Dissentir de tal entendimento é inviável no âmbito desta Corte, haja vista o teor da
Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Por fim, a simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do especial, por falta de debate
prévio. Há, portanto, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
Dessa forma, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, no que
concerne ao cerceamento de defesa, em virtude da falta de prequestionamento, consoante se infere do
acórdão recorrido (e-STJ fls. 172/177).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 02 de outubro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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