Informações do processo 2018/0225199-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356282
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

28/02/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CELSO MITSUO YWAMOTO, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-
STJ, fls. 537-538):

"APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - SEGURO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
NEGATIVA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE QUE O
SEGURADO AGRAVOU DELIBERADAMENTE O RISCO AO DIRIGIR SOB
EFEITO DE ÁLCOOL - INFORMAÇÕES CONSTANTES DO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA - FORTES INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ - ÔNUS DE
DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA PELO AUTOR - AGRAVAMENTO DO
RISCO - ESTADO ETÍLICO QUE CLARAMENTE CONTRIBUIU PARA A
OCORRÊNCIA DO ACIDENTE - SEGURADORA QUE ESTÁ
DESOBRIGADA A PAGAR A INDENIZAÇÃO - NEGATIVA LEGÍTIMA -
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA APELAÇÃO
PROVIDA."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 589-610).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 373, 489,
502, 503, 505, 506 e 508 do CPC/2015, 277, § 2º, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Além
de negativa de prestação jurisdicional, sustenta ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a
questão já foi devidamente apreciada pelo Poder Judiciário, quando da sentença proferida nos
autos da ação de indenização nº 0014382-96.2012.8.16.0182, movida pelo Sr. Luciano Machado
Fardin em face da seguradora, ora recorrida, em face do autor da presente ação, Sr. Celso Mitsuo
Ywamoto, e em face do condutor do veículo, Sr. Cassio Luiz Iwamoto, que tramitou perante o 7º
Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. No
mérito, aponta divergência jurisprudencial no sentido de que, em casos de acidente de trânsito, a
embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento do risco, a

exonerar, em qualquer hipótese, a seguradora. Afirma que, à época do acidente de trânsito
(2010), somente mediante a realização de exame de sangue ou exame bafométrico é que era
capaz de atestar a dosagem de álcool no condutor. Conclui que não houve prova efetiva de
embriaguez do condutor do veículo segurado.

É o relatório. Decido.

De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, tendo em vista
que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente quanto à constatação do
estado de embriaguez do condutor, decidindo integralmente a controvérsia.

Quanto à alegada violação dos arts. 502, 503, 505, 506 e 508 do CPC/2015 (coisa
julgada), verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não
foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de
declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, providência, todavia, da qual não se
desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria
que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada
impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o
valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)

No mérito, o Tribunal de origem, observando as provas produzidas nos autos,
concluiu que foi comprovado o estado de embriaguez do condutor do veículo, e que tal
circunstância fora determinante para a dinâmica do acidente de trânsito, como se infere do trecho
a seguir (e-STJ, fls. 541/548):

" Da análise das provas carreadas aos autos, em que pese a argumentação
do autor no sentido contrário, houve a constatação do estado de embriaguez
do condutor em duas oportunidades, no auto de Constatação de Sinais de
Embriaguez (fl. 39/40) e no Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia
Rodoviária Federal, no qual consta a indicação de que o condutor
apresentava vestígio de ingestão de álcool, bem como na autuação do
condutor (fls. 34) com amparo no Código de Trânsito Brasileiro por dirigir
sob influência de álcool ou entorpecente.

Assim, cumpre reconhecer que, analisando detidamente os documentos dos
autos, tenho que há indícios suficientes do estado alcoólico do
condutor/recorrido , em que pese o entendimento contrário manifestado pela
Magistrada de primeiro grau na sentença.

Ressalta-se que, ante a presença nos autos dos referidos documentos, tem-se
que incumbia ao autor/apelado o dever de demonstrar que não se encontrava
alcoolizado. No entanto, analisando as provas dos autos, percebe-se que esse
não se desincumbiu do seu ônus a contento, haja vista que os documentos
que apontam o estado de embriaguez do condutor são oficiais e possuem fé
pública.

Além disso, a prova oral produzida não foi capaz de desconstituir a
presunção de veracidade que goza o Boletim de Ocorrência, já que o outro
condutor envolvido afirmou que não se lembrava se o autor apresentava
sinais de embriaguez (apesar de ter afirmado o contrário na ação ajuizada
por ele em face do requerente desta ação - cópia da sentença às fls. 370/373),
e os dois policiais militares também relataram não se lembrar da ocorrência
em questão.

Desta feita, entendo que a prova oral produzida não foi capaz de se
contrapor aos fatos descritos no Boletim de Ocorrência, desconstituindo a
sua presunção de veracidade.

Até mesmo porque constou expressamente no BO que o autor se recusou a
realizar o bafômetro e se pretendia desconstituir os fatos constantes no B.O.,
deveria ter realizado o exame de alcoolemia, a fim de demonstrar que
efetivamente não estava sob efeito de álcool.

Há que se reconhecer, por todo o exposto, que o segurado agravou
deliberadamente o risco, já que há fortes indícios da sua embriaguez,
contribuindo assim para a ocorrência do acidente.

(...)

No mais, nas condições gerais do seguro, existe a previsão de exclusão de
cobertura:

"2.11 O que Não Está Coberto pelo 88 Seguro Auto

(...)

j) perdas ou danos ocorridos quando for verificado que o veículo
segurado foi conduzido por pessoa sob a influência de álcool ou de
qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, desde
que demonstrado pela Seguradora que o sinistro ocorreu devido ao
consumo de álcool em desacordo com o previsto pelo Código Nacional
de Trânsito e ou o uso de drogas pelo condutor, cuja infração poderá
ser caracterizada por qualquer meio de prova admitido em
direito."(fl.189)

(...)

Da análise da dinâmica do acidente é possível verificar que há indícios que
o acidente ocorreu em razão da embriaguez do autor, já que este, ao efetuar

conversão à esquerda pretendendo realizar um retorno, invadiu a pista de
sentido contrário interceptando a trajetória do veículo de terceiro,
inexistindo prova de qualquer fator externo que possa eximi-lo da
responsabilidade pela conduta imprudente, especialmente pelo fato do autor
estar numa pista reta e com bom estado de conservação .

Portanto, entendo que, considerando as provas existentes nos autos, o
autor/apelado contribuiu para o acidente, já que seu estado de embriaguez
influenciou diretamente na capacidade de percepção do ser humano. Dessa
maneira, o agravamento do risco decorrente do estado etílico do condutor
do veículo influiu decisivamente para a ocorrência do sinistro ." (grifou-se)

Nesse cenário, a decisão não merece reparos, uma vez que encontra amparo na
jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, comprovado o estado de embriaguez
do condutor, há a presunção do agravamento do risco - que somente poderá ser afastada caso o
segurado demonstre que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez, o
que não ocorreu no caso. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO
RISCO . VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE COBERTURA.
CABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83
DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta
Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.872.536/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022, g.n.)

"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. SINISTRO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR.
AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO QUE
CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ
COMO CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, no contrato de seguro de
automóvel, "[...] o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja
determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a
cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do
risco" (AgInt no AREsp 1.629.694/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe de
24/09/2020).

2. Ao analisar os elementos informativos dos autos, a Corte local concluiu
que o estado de embriaguez do condutor do veículo foi comprovado, e que tal
circunstância fora determinante para a dinâmica do acidente de trânsito,
consignando que as alegações do agravante não foram capazes de infirmar as
provas produzidas nos autos. No caso, a pretensão de modificar o
entendimento firmado pelo Tribunal, nesse sentido, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso

especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp n. 1.625.981/PR, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 10/3/2022, g.n.)

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ
AO VOLANTE. TERCEIRO CONDUTOR (PREPOSTO). AGRAVAMENTO
DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL NO ORGANISMO HUMANO. CAUSA
DIRETA OU INDIRETA DO SINISTRO. PERDA DA GARANTIA
SECURITÁRIA. CULPA GRAVE DA EMPRESA SEGURADA. CULPA IN
ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO. PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária
decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro
foi terceiro condutor (preposto da empresa segurada) que estava em estado
de embriaguez.

2. Consoante o art. 768 do Código Civil, "o segurado perderá o direito à
garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Logo,
somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave,
incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária.

3. A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio
segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange
também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). O
agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo
quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in
vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do
ato (culpa in eligendo).

4. A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa
agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato
de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura
securitária. A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e
psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por
aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito.
Comprovação científica e estatística.

5. O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de
riscos imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da
embriaguez ao volante. A função social desse tipo contratual torna-o
instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de
harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente
para proteger a incolumidade pública no trânsito.

6. O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao
interesse segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deve abster-se de tudo
que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual, sobretudo
se confiar o automóvel a outrem, sob pena de haver, no Direito Securitário,
salvo-conduto para terceiros que queiram dirigir embriagados, o que feriria a
função social do contrato de seguro, por estimular comportamentos danosos
à sociedade.

7. Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando ingere
bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém
desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in
vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do
seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de
fidelidade e de cooperação.

8. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool
(causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato
esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o
risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art.

768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o
segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do
estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio
automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros).

9. Recurso especial não provido."

(REsp n. 1.485.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas

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