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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A..
A denegação, na origem, deu-se pelos seguintes fundamentos:
(i) não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015;
(ii) não foi demonstrada a alegada vulneração do art. 206, § 3º, IV do Código Civil; e
(iii) aplicação da Súmula nº 7/STJ em decorrência da convicção formada pela Turma
julgadora de que as razões do recurso especial se fundamentam em uma perspectiva de reexame das
provas e das circunstâncias fáticas dos autos.
Em suas razões (fls. 517-522 e-STJ), a agravante alega que demonstrou as violações
aos dispositivos de lei federal e insurge-se contra a aplicação da Súmula nº 7/STJ.
Requer, ao final, o provimento do agravo para análise do recurso especial.
É o relatório.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O agravo não comporta conhecimento.
Observa-se que a agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão
impugnada, atraindo a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015,
que faculta ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No caso, as razões do agravo deixaram de impugnar a conclusão de que não houve
violação do art. 1.022 do CPC/2015 e o entendimento de que não foi demonstrada a alegada
vulneração do art. 206, § 3º, IV do CC.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Ministro
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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