Informações do processo 2018/0225213-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356289
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 21/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2019 2018

21/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA., em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 763-777, e-STJ).

O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a" e “c" do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim

ementado (fls. 571-588, e-STJ):
AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
POR VÍCIOS OCULTOS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU

PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. PLEITO DE
REFORMA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. PACTO

ALCANÇADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI
8078/90). AGRAVO RETIDO. DECADÊNCIA. VÍCIO OCULTO
CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
RECLAMAÇÃO OCORRIDA ANTES DE CULMINADO O PRAZO
DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 INCISO II C/C §3°.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO 1. INCONFORMISMO
QUANTO AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA
APELANTE PELOS DANOS DELINEADOS DIANTE DA SUPOSTA
AUSÊNCIA DE PROVA DESTES. DEFEITOS DEVIDAMENTE
COMPROVADOS PELAS ORDENS DE SERVIÇO ACOSTADAS.
APELAÇÃO 2. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E SOLIDÁRIA. IMPUTAÇÃO À CADEIA DE
FORNECEDORES. CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DOS DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA CORRETA FIXAÇÃO. APELAÇÃO 3.
INCONFORMISMO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA
RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELOS DANOS DELINEADOS
DIANTE DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DESTES. DEFEITOS

DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELAS ORDENS DE SERVIÇO
ACOSTADAS. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DIANTE
DA CORRETA FIXAÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO

PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO 1, 2 E 3 CONHECIDOS E NÃO

PROVIDOS.

Nas razões do recurso especial (fls. 654-665, e-STJ), a recorrente, além de dissídio

jurisprudencial, aponta violação aos artigos 186, 927 e 944 do CC/2002; 373, I, do CPC/2015; e 26
do CDC.

Sustenta, em síntese, que: a) houve a decadência do direito de pleitear o vício do produto;
b) o montante arbitrado a título de indenização é desarrazoado, pois abarca danos não comprovados;

c) não há se falar em dano moral no caso; e d) não há provas concretas da existência de dano

indenizável.

Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 750, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade (fls. 753-759, e-STJ), negou-se o processamento do recurso

especial, sob o fundamento de que incidiria ao caso o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que: a) a

decisão de admissibilidade, ao apreciar o mérito da demanda, usurpou competência do STJ; e b) o

exame da pretensão não demanda reanálise da matéria de fato.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Inicialmente, aponta-se não subsistir a aponta ofensa ao art. 26 do CDC.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de

prova acostados aos autos, assentou que o lapso decadencial, iniciado em 27.05.2005, fora

interrompido antes de seu encerramento, em razão da reclamação apresentada ao fornecedor por parte

do consumidor, ora agravado.
Acrescentou, contudo, que tal prazo não voltou a correr, ante a inexistência de resposta
ao supracitado questionamento, razão pela qual não existiria decadência do direito de pugnar pelo
reconhecimento do vício oculto do produto.

Nesse sentido, relevante a transcrição dos seguintes trechos do acórdão recorrido (fls.

580-583, e-STJ):

Tal documento é datado de 27/05/05, tendo este sido o primeiro documento a

apresentar um diagnóstico para o vício em questão.

Ainda, o prazo para reclamação de vício do produto é regido pelo artigo 26, inciso
II e seu § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, que assim disciplinam:

(...)

Por este motivo é pertinente a aplicação do inciso II do artigo supracitado. Sendo o
vício oculto, como anteriormente fundamentado, referido prazo decadencial em

questão inicia-se no momento da constatação do defeito.

Contudo tal prazo fora obstado pela reclamação efetuada pelo apelante ao
fornecedor, conforme prevê o artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, em

seu § 2°:

(...)

A comprovação de tal reclamação se dá pelos documentos de fls. 18.

Ressalte-se que esta obstou o prazo decadencial e ocorreu antes de seu completo
decurso. Ainda, tal fato é interruptivo, corno expõe as lições de Antonio Herman

V. Benjamin:

(...)

Portanto, diante da ausência de negativa expressa de resolução do problema
anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, não há que se falar na
ocorrência da decadência, visto que esta não se operou.

Nesse contexto, tem-se que o provimento do pleito recursal demandaria que tal premissa
fosse derruída. Para tanto, todavia, seria necessária a reanálise de matéria fático-probatória,

providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmula 07/STJ. Precedentes:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. SEMENTES DE SOJA. PRODUTO NÃO
DURÁVEL. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA

FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória

(Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça).

2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi
enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo

Tribunal Federal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 479.606/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO EM MOTOR DE AUTOMÓVEL.

VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO NO PRAZO LEGAL.

DECADÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS.
QUESTÃO NÃO EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A revisão do julgado, para afastar a incidência da decadência, conforme
postulado pela agravante, demandaria o reexame dos elementos

fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.

Precedentes.

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 413.571/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 01/09/2014)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍCIO DE PRODUTO. PRAZO.

1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a

teor da Súmula nº 7/STJ.

(...)

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 773.538/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017)

2. No que toca à alegada inexistência do dever de pagamento de indenização por danos
morais e materiais, melhor razão não assiste à insurgente.

No que toca aos danos materiais, Corte local assentou ser incontroversa a existência dos

prejuízos descritos pelo ora recorrido, os quais teriam sido provocados por conduta imputável à

insurgente. Veja-se (fls. 586, e-STJ):

Neste caso concreto, não só a existência do dano é incontroversa, como o nexo
causal se verifica ao passo que não há nos autos prova de nenhuma atitude do

requerente que concorresse para a ocorrência destes.

Sendo assim, comprovados os danos descritos na exordial, pelas ordens de serviço
trazidas à análise, bem como identificado o nexo causal entre eles e a prestação de
serviços dos requeridos (venda do produto e prestação de serviços de pós-venda

autorizada), configurada está sua responsabilidade objetiva.

Com relação aos danos morais, consignou que os sucessivos aborrecimentos decorrentes

da conduta da montadora ultrapassaram o patamar de mero dissabor, o que demandaria o
estabelecimento de compensação por danos morais. Nesse sentido (fl. 587, e-STJ):

Desnecessário mencionar, novamente, que a responsabilidade objetiva imputada

aos apelantes independe de culpa, como já anteriormente dito.

Todavia, importante ressaltar que o que ocorreu - diferentemente de mero dissabor

do cotidiano foram sucessivos desconfortos imputados ao seu cliente/apelado, em

razão dos danos aqui discutidos, além da necessidade de efetuar constantes
reclamações por problemas que vinha tentado resolver sem sucesso.

Desta forma, encontram-se configurados os danos morais causados ao requerente,

sendo certa a necessidade de indenização, pelo que passo à questão relativa à sua
valoração.

Nesse contexto, tem-se que o provimento do pleito recursal demandaria que as premissas
acima dispostas fossem derruídas. Para tanto, todavia, seria necessária a reanálise de matéria

fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.

Precedentes:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 535 DO CPC DE 1973. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA, NOVA PERÍCIA, RESPONSABILIDADE DA
RECORRENTE, COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. É inviável rever em sede de recurso especial a conclusão da Corte local
acerca da inversão do ônus da prova, do laudo pericial, da comprovação dos
danos materiais e morais, bem como da responsabilidade da recorrente, pois
demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial

(Súmula 7/STJ).

(...)

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 993.270/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES
DE INCÊNDIO CAUSADO POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE ENERGIA ELÉTRICA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO
DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL,

ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

INSURGÊNCIA DA COMPANHIA ENERGÉTICA.

1. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos
consumidores por defeito na prestação de serviço de energia elétrica. Acórdão
estadual pugnando que a concessionária de serviço público não se
desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de defeito ou a culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de

Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 05/03/2014)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. DANO MORAL E
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. DECISÃO

MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória

(Súmula 7/STJ).

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1289607/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.

(...)

2. As conclusões do aresto reclamado acerca da não configuração de dano
moral indenizável estão amparadas no acervo fático-probatório constante dos
autos. Logo, sua revisão esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.

Precedentes.

(...)

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1717863/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,

QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019)

3. Por fim, não merece guarida a alegação de que a compensação fixada a título de danos
morais seria desproporcional.

De acordo com a jurisprudência desta Corte, em regra, é vedada a rediscussão de valores
arbitrados pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos extrapatrimoniais, haja vista a
disposição estabelecida na Súmula 7/STJ.

Contudo, em situações excepcionais, em que a condenação é fixada em valores irrisórios

ou exorbitantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,

autoriza-se o afastamento de tal óbice, para a correção do valor estipulado.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TERMO
FINAL DA MORA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SOBRESTAMENTO.

DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

(...)

4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum
arbitrado nas instâncias originárias se revelar manifestamente irrisório ou
exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível
examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda

incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência do enunciado da

Súmula 7/STJ.

(...)

6. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 977.648/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSAS EM COLETIVO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR.
RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO

IMPROVIDO.

(...)

2. O valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por
dano moral, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses

permissivas de revisão da referida indenização. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 809.951/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016)

Na hipótese em análise, todavia, entende-se que o estabelecimento de compensação por
danos extrapatrimoniais no valor de R$ 20.000,00 não é desproporcional.

Conforme se depreende da leitura da sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, o

veículo novo (zero quilômetro) apresentou recorrentes e graves defeitos, os quais impediram sua
regular fruição por parte do consumidor (fls. 368-369, e-STJ):

Passado um período o veículo veio a apresentar defeitos, como consta dos

relatórios de fls. 18/20 e ordens de serviço de fls. 23/26.

Portanto, resta claro o sofrimento do autor, posto que o problema no motor e bateria
ocorreu diversas vezes, sendo que em muitas oportunidades foi esclarecido quanto

a solução.

Contudo, o defeito voltava a incomodar o uso do automóvel pelo autor Assim,
tenho que a indenização por danos morais e que se trata de compensação ao autor
e, ainda, tendo certo caráter punitivo aos réus; não deve ser inexpressiva, contudo,

também, não podendo ser fonte de enriquecimento, considerando empresas de
grande porte, duas de projeção nacional e, ainda, considerando o nível
sócio-econômico do autor; reputo justa a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil

reais), respondendo os réus de forma solidária.

Tem-se, portanto, que o montante pelas instâncias ordinárias é adequado à tutela do
interesse jurídico lesado, bem como às circunstâncias do caso.

Ademais, cuida-se de valor que, sem gerar o enriquecimento sem causa da parte
prejudicada, revela-se apto a sancionar as fornecedoras pelo dano causado, e incentivar que medidas

preventivas sejam adotadas para que o ilícito não se repita – funções igualmente atribuídas por esta
Corte à compensação por danos morais. A propósito:

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO

DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE LIVRO.

FALSO RELATO DE CUNHO RACISTA E EUGÊNICO ATRIBUÍDO A

POLÍTICO. REPERCUSSÃO NACIONAL E INTERNACIONAL DA FALSA
IMPUTAÇÃO. DANO MORAL REPARAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO
DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

NÃO OCORRÊNCIA. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO POR
PREMATURIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

(...)

4. Admite-se a revisão do valor fixado a título de condenação por danos morais em

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão