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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : TRANSCON TERRAPLENAGEM CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO : ITIBERÊ PEDROSO E OUTRO(S) - RS013448
AGRAVADO : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADVOGADO : MÁRCIA PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) - RS030662
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TRANSCON TERRAPLENAGEM
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
A denegação se deu com base nos seguintes argumentos:
a) não verificada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015;
b) o acórdão recorrido estar em consonância com a matéria julgada sob o rito dos
recursos representativos da controvérsia, no caso, os Temas 246-247;
c) incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83/STJ, no que tange à previsão no contrato da
cobrança de capitalização dos juros;
d) incidência da Súmula nº 83/STJ, quanto à ausência de título e necessidade de
emissão dos novos boletos, e;
d) incidência da Súmula nº 7/STJ, no tocante à elaboração dos cálculos aritméticos
para a fixação do quantum devido.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não comporta conhecimento.
Isso porque não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, que faculta ao
relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No caso, a agravante não refutou a incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ, quanto à
ausência de título e necessidade de emissão dos novos boletos, nem a incidência da Súmula nº
7/STJ, no tocante à elaboração dos cálculos aritméticos para a fixação do quantum devido.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 1543458 (2015/0172205-3) em 26/09/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?