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Movimentações 2023 2018
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ELSA
MELIM ZANIOLO E OUTROS com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim sintetizado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.
NÃOOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOFEITO POR FALTA
DE BENS PENHORÁVEIS, ASSIMCOMO NÃO CONSUBSTANCIADA A
INÉRCIA DOCREDOR. DECISÃOMANTIDA. RECURSOCONHECIDO E
DESPROVIDO." (fl. 594).
Os embargos de declaração foram acolhidos, com a seguinte ementa:
EMBARGOS DEDECLARAÇÃO-OMISSÃO-CONFIGURAÇÃO-INÉRCIA
DO EXEQUENTE EM PROMOVER ATOS VISANDO O
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO-NÃO OCORRÊNCIA-PEDIDO DE
AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS- ATO EXECUTÓRIO- RECURSO
CONHECIDO E ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (fl. 627)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese, porquanto a
suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis não é requisito para tal configuração,
além de o requerimento de avaliação dos bens penhorados não interromper o prazo prescricional.
Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (certidão de fl. 672).
É o relatório.
Decido.
Não colhe o recurso.
O eg. Tribunal a quo consignou a inexistência de prescrição intercorrente na hipótese
em apreço, em razão da inexistência de inércia por parte do agravado por prazo superior a 5
(cinco) anos, conforme se depreende do seguinte excerto do aresto estadual, in verbis:
[...[
Todavia, este não é o caso dos autos.
Isto porque, consoante se pode denotar do caderno processual, não houve em
momento algum a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.
Pelo contrário, houve em 13/03/2000 a penhora de um imóvel, conforme auto
de penhora de fl.358, que posteriormente foi arrematado em outro processo
(fl. 473 e 475).
Da mesma forma, houve em 20/01/2014 penhora on line nas contas dos
agravantes (fls. 498/499).
Assim, somente haveria que se falar em prescrição intercorrente acaso tivesse
ocorrido a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, na forma do
que dispunha o art. 791, III, do CPC/73, o que inocorreu.
Essa sistemática é trazida pelo novo CPC, conforme se observa do §40, do
art. 921:
[...]
Mesmo que assim não fosse, como bem consignado pelo juízo monocrático,
não houve inércia da parte agravada por mais de cinco anos. Portanto, não
há que se falar em decretação da prescrição, pelo que o desprovimento do
recurso é medida que se impõe." (fls. 598-599).
Tal conclusão está em conformidade com a jurisprudência consagrada no Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a
prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018).
Nesse contexto, não há como alterar a avaliação do caso concreto realizada pela
instância ordinária, na via estreita do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DOS AGRAVANTES.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve
ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, somente a inércia injustificada do
credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Precedentes.
2.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de
comportamentos do credor que afastariam alegação de suposta inércia
injustificada na condução do processo, fundamenta-se nas particularidades
do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1556710/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA
DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO
FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do Resp 1604412/SC, a Segunda Seção do STJ firmou as
seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo
CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do
art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do
prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo
judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso
de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O
termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses
em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da
novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que
viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma
processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas
as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo
à incidência da prescrição.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte
firmada na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, no sentido de que o
reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e
desídia do exequente, o que não ocorreu no caso. Ademais, alterar o
entendimento do acórdão recorrido de que "não houve desídia" do agravado
demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em
razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido
(AgInt no AgInt no AREsp 1181231/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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