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Movimentações 2019 2018
26/06/2019 Visualizar PDF
RODRIGO NÓBREGA FARIAS E OUTRO(S) -
PB010220
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR -
PB011591
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO -
PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA -
PB023664
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS.
932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da
decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do
Agravante.Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, c/c art. 1.021, §
1º, todos do Código de Processo Civil de 2015.
III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV – Agravo Interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 17 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Regina Helena Costa
Relatora
03/06/2019 Visualizar PDF
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