Informações do processo 2018/0225369-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356348
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 26/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

26/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RODRIGO NÓBREGA FARIAS E OUTRO(S) -
PB010220

JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR -

PB011591

GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO -

PB015013

EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA -

PB023664

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS.
932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da
decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do
Agravante.Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, c/c art. 1.021, §
1º, todos do Código de Processo Civil de 2015.

III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV – Agravo Interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não

conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 17 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministra Regina Helena Costa

Relatora


Retirado da página 6915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF