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Movimentações 2020 2018
11/02/2020 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932,
INCISO III, DO CPC/2015.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃOVistos etc.
Trata-se de agravo, manejado por MARIA EURIPA DE FATIMA
PEREIRA, contra decisão que deixou de admitir recurso especial que
interpusera.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de
impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes
fundamentos: a) quanto ao decurso do prazo decadencial para o ajuizamento
da ação rescisória, incidência da Súmula 83/STJ, tendo em vista a harmonia
com os julgados desta Corte colacionados à e-STTJ Fls. 1151/1152; e b)
impossibilidade de análise dos demais dispositivos apontados pela recorrente,
considerando que os temas suscitados são atinentes ao mérito da rescisória
(prejudicial de mérito), não havendo o necessário prequestionamento.
A parte agravante, no entanto, limitou-se a reprisar a argumentação de
seu recurso especial, inclusive podendo-se detectar a identidade entre as peças
recursais, abstendo-se, assim, de impugnar, de forma específica e suficiente, os
referidos fundamentos no caso concreto.
Registre-se, nesse passo, que "é dever do agravante impugnar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto
à aplicação do óbice da Súmula n° 83/STJ, demonstrando que outro é o
entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo' " (AgRg no REsp 1402488/PR, Rel. Min.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4°, I, DO CPC.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE
IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4°, inc. I, do
CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do
agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo,
sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade
do óbice invocado. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental
ao qual se nega provimento. "
(EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
03/02/2014, grifei)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DA
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DO
NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
1. De acordo com o § 4° do art. 544 do CPC, com a redação
dada pela Lei n° 12.322/2010, no STF e no STJ, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento
interno, podendo o relator não conhecer do agravo que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Nestes autos, ao não admitir o recurso especial, o
Vice-Presidente do Tribunal de origem o fez por considerar
incidente na espécie a Súmula 83 do STJ. Todavia, nas razões
do agravo em recurso especial, a agravante deixou de
impugnar especificamente a aplicação da Súmula 83 do STJ.
2. Consoante consignado pela Segunda Turma do STJ, ao
julgar o AgRg no AREsp 85.662/DF (Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 7.3.2012), quando o recurso especial não é
admitido na origem com base na Súmula 83/STJ, incumbe à
parte agravante demonstrar, na petição de agravo em recurso
especial, que a orientação jurisprudencial do STJ não se
encontra pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido.
3. A preclusão consumativa impede que se proceda ao
suprimento, em sede de agravo regimental, da falta de algum
dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso
especial. Nesse sentido: AgRg no Ag 197.920/PR, 2 a Turma,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJde 19.4.1999, p. 122.
4. Agravo regimental não provido "
(AgRg no AREsp 436.997/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe
05/02/2014, grifei)
Saliente-se que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da
decisão de inadmissão. Nessa esteira, para viabilizar o prosseguimento do
recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada .
Não basta a impugnação genérica ou a remissão a fundamentos anteriores.
Veja-se o entendimento desta Corte quanto ao tema:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, §
4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO
NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao
recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua
insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do
CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido
contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão
denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em
vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4°, I, do CPC, no
sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como
escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda
quando a fundamentação permita concluir pela presença de
uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a
inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos
nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento
autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que
a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada
em sua integralidade, nos exatos termos das disposições
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado
encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do
CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do
Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na
aplicação do entendimento consagrado no julgamento de
recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo
interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do
CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018,
DJe 30/11/2018) - g.n.
Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não
conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do
CPC/2015 (art. 544 do CPC/1973), in verbis:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida".
Nesse sentido:
AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (ART. 544, § 4°,
INCISO I, DO CPC/1973).
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto , de modo a justificar o cabimento do recurso
especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo
(arts. 932, III, do CPC/2015 e 544, § 4°, inciso I, do
CPC/1973).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 906.849/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
01/09/2016, DJe 16/09/2016) - g.n.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932,
III, DO CPC. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo
Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os
fundamentos da decisão agravada enseja o não
conhecimento do agravo , nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 821.544/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/05/2016, DJe 06/06/2016) - g.n.
Inviável, pois, a pretensão da agravante.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum está
sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ),
inclusive no que tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do
CPC/2015).
Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência
do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.° 07/STJ),
impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art.
85, § 11, do CPC/2015. O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade,
devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na
fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente
tratada. Com base em tais premissas, a título de honorários recursais, sendo
fixada verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ Fls.
1041), a majoração dos honorários para 12% é medida adequada à espécie.
Ônus suspensos, entretanto, por se tratar de hipótese de assistência
judiciária, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC/2015.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2020.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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