Informações do processo 2018/0225385-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356358
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/10/2018 a 11/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018

11/06/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por LUCIMAR ARGRADEM GARCIA e OUTROS

com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados, os quais versam, em síntese, sobre a impossibilidade

da condenação do advogado por litigância de má-fe nos mesmos autos em que condenada a

parte por ele patrocinada:

a) REsp n. 1.331.660/SP, proferido pela Quarta Turma,

b) EDcl no AgRg no AREsp n. 217.865/RJ, proferido pela Segunda Turma;

c) RMS n. 27.868/DF, proferido pela Quinta Turma; e

d) REsp n. 1.247.820/AL, proferidos pela Segunda Turma.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela

impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência do

disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015 e da aplicação da Súmula n. 182/STJ. Tal
situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do

recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de

Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E

211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE
CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO

PARTICULAR DESPROVIDO.

1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de

admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.

2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em
razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto os
julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e apreciaram o

mérito da causa.

[...]

4. Agravo Interno do particular desprovido.

(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte
Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte

Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016; EAREsp
559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de

22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte

Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.

Ademais, mediante análise dos autos, verifica-se que a parte embargante

apresenta como paradigma julgado proferido em sede de recurso ordinário em mandado de

segurança.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, em sede de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido
em ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso

ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de

segurança, habeas data e mandado de injunção.

Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os
arts. 1043, § 1º do CPC e 266, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas
decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois,

servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDICAÇÃO DE ARESTO ORIUNDO DO JULGAMENTO DE
MANDADO DE SEGURANÇA PARA EMBASAR A DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 1º, DO CPC/2015. 1. Mesmo na
égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser
objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e
ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como
paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de
garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança,
habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para
enunciados de súmula de tribunais. 2. Agravo interno não provido" (AgInt
nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi,

DJe de 10/5/2018).

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os embargos de divergência.

Deixo de conhecer do recurso de fls. 346/351 em razão da preclusão

consumativa e da unirrecorribilidade recursal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
  • Ministro Presidente do Stj
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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 16/04/2019 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 5260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 6302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão