Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
11/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por LUCIMAR ARGRADEM GARCIA e OUTROS
com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados, os quais versam, em síntese, sobre a impossibilidade
da condenação do advogado por litigância de má-fe nos mesmos autos em que condenada a
parte por ele patrocinada:
a) REsp n. 1.331.660/SP, proferido pela Quarta Turma,
b) EDcl no AgRg no AREsp n. 217.865/RJ, proferido pela Segunda Turma;
c) RMS n. 27.868/DF, proferido pela Quinta Turma; e
d) REsp n. 1.247.820/AL, proferidos pela Segunda Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência do
disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015 e da aplicação da Súmula n. 182/STJ. Tal
situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E
211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE
CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR DESPROVIDO.
1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.
2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em
razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto os
julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e apreciaram o
mérito da causa.
[...]
4. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).
Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte
Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016; EAREsp
559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de
22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.
Ademais, mediante análise dos autos, verifica-se que a parte embargante
apresenta como paradigma julgado proferido em sede de recurso ordinário em mandado de
segurança.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, em sede de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido
em ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso
ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de
segurança, habeas data e mandado de injunção.
Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os
arts. 1043, § 1º do CPC e 266, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas
decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois,
servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDICAÇÃO DE ARESTO ORIUNDO DO JULGAMENTO DE
MANDADO DE SEGURANÇA PARA EMBASAR A DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 1º, DO CPC/2015. 1. Mesmo na
égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser
objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e
ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como
paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de
garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança,
habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para
enunciados de súmula de tribunais. 2. Agravo interno não provido" (AgInt
nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 10/5/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os embargos de divergência.
Deixo de conhecer do recurso de fls. 346/351 em razão da preclusão
consumativa e da unirrecorribilidade recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
23/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 16/04/2019 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?