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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
: MARILSON NASCIMENTO DE MIRANDA
ADVOGADO : OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL - DF040968
AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADORES : CARLOS ODON LOPES DA ROCHA - DF019290
RICARDO SUSSUMU OGATA E OUTRO(S) - DF022063
AGRAVADO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO
DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF
ADVOGADOS : CRISTIANE NINA ANTUNES - DF020132
VICTOR MARANINI DAEMON E OUTRO(S) - DF036191
DECISÃOMarilson Nascimento de Miranda ajuíza agravo contra decisão que negou seguimento
a seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, com o
objetivo de reformar acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (fls. 200-201):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACORDO ENTRE PARTICULAR E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO
COMPROVADO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO
NO ART. 373, I DO CPC. ALUGUEL SOCIAL. REQUISITOS PREVISTOS NA
LEI. NÃO PREENCHIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No presente caso discute-se descumprimento de suposto acordo pactuado
entre particular e Administração Pública.
2. Acordo se caracteriza como manifestação de vontade das partes em prol de
interesses comuns.
2.1. No presente caso inexiste qualquer acordo celebrado entre as partes, o
apelante aponta como acordo um documento elaborado por agente público e
direcionado a outro agente público, no qual consta apenas relato de situação fática sem
qualquer manifestação de vontade por parte do apelante.
3. Inexistindo contrato entabulado, não há que se falar em violação de direito,
muito menos em prescrição da pretensãoautoral. Prejudicial afastada.
4. Aconcessão de auxílio em razão de desabrigo, "aluguel social", depende
do preenchimento dos requisitos previstos em lei e de manifestação de profissional de
assistência social.
4.1. Apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos aptos à
concessão do pretendido benefício, bem como não consta dos autos manifestação de
profissional de assistência social autorizando a concessão, sendo, portanto, inviável o
pedido de ressarcimento.
5. Da situação narrada não se verifica lesão aos direitos da personalidade do
apelante. Ademais, certidão de inscrição em dívida ativa não é clara ao informar a qual
imóvel se refere. Danos Morais não configurados.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Em suas razões especiais a recorrente alega que o acordo firmado entre as partes é
incontroverso, sendo de direito sua remoção para o lote prometido e o repasse do valor
correspondente ao aluguel social, apontando violação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 186, 187, 247
e 927 do Código Civil.
Após o oferecimento de contrarrazões (fls. 238-243), o Tribunal de origem negou
seguimento ao recurso (fls. 264-266), ensejando a interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Considerando que a agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão
agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.
Verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador
a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim decidiu (fls. 207 e segs.):
O instrumento indicado pelo apelante como sendo o acordo que obrigaria os
réus à concessão de seus pleitos não possui força para tanto.
Analisando o referido documento, verifica-se que foi elaborado por um
agente público, direcionado a outro agente público no qual houve apenas relato de
uma situação fática, e que sequer foi respondido pelo presidente da CODHAB.
Acordo caracteriza-se pela reunião de vontades de duas ou mais partes em
prol de interesses comuns. Percebe-se que no referido documento não consta qualquer
manifestação de vontade por parte do apelante, elemento que seria fundamental para
demonstrar a existência de um ajuste, assim sendo, não há como reconhecer que se
trata de acordo, e tampouco que possui o condão de obrigar os réus.
Desse modo, não tendo o apelante logrado êxito em comprovar o fato
constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de acordo celebrado entre as partes,
não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do CPC [...]
[...]
Os documentos juntados aos autos pelo apelante são insuficientespara
comprovar a versão dos fatos por ele narrada. Analisando-os não é possível visualizar
a existência de pacto obrigacional entre as partes, muito menos nos termos afirmados
pelo apelante, sendo, portanto, a improcedência medida que se impõe.
[...]
Não consta dos autos manifestação exarada por profissional de assistência
social que ampare o pleito do apelante, o que inviabiliza a procedência do pedido de
ressarcimento dos valores referentes ao aluguel social.
[...]
No caso em tela, não se verifica conduta passível de indenização. O apelante
não demonstrou que a situação narrada provocou lesão a seus direitos à personalidade.
Ademais, além de não ter restado comprovada a existência de acordo
celebrado entre as partes, inexiste, também, comprovação de que a inscrição em dívida
ativa se refere ao imóvel desocupado pelo apelante, a certidão positiva de débitos
acostada à f1.18 não descreve a origem da dívida.
Dessa forma, sendo o conjunto probatório dos autos insuficiente para
amparar o pedido de danos morais, forçoso é de se reconhecer a improcedência.
Assim, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados, no sentido da existência do acordo a amparar a pretensão autoral, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?